TJPB - 0802976-56.2024.8.15.0601
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 19/08/2025 23:59.
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28/08/2025 16:41
Publicado Acórdão em 21/08/2025.
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28/08/2025 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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23/08/2025 17:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des.Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0802976-56.2024.8.15.0601- Vara Única da Comarca de Belém RELATOR: Des.
Aluizio Bezerra Filho APELANTE: Antônio Fausto de Oliveira ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB/PB 26.712 APELADO: Banco Bradesco S.
A ADVOGADA: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB/PE 26.687 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA NÃO CONTRATADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.HONORÁRIOS MAJORADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, reconhecendo a ilegalidade da cobrança de seguro prestamista não contratado, mas determinando sua restituição de forma simples e indeferindo o pedido de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) estabelecer se a cobrança indevida de seguro não contratado enseja restituição simples ou em dobro; (ii) definir se a cobrança configura dano moral indenizável; (iii) fixar corretamente o termo inicial dos juros e correção monetária sobre o dano material; (iiii)determinar se os honorários advocatícios devem ser majorados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Na ausência de prova da contratação do seguro prestamista, configura-se cobrança indevida e prática abusiva à luz do CDC, art. 6º, III, e CC, art. 104, I e art. 422.
A restituição dos valores descontados deve ocorrer em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, por ausência de engano justificável, nos termos da jurisprudência do STJ.
Ao reconhecer a inexistência de contratação válida, a responsabilidade do fornecedor assume natureza extracontratual, motivo pelo qual os juros moratórios devem incidir desde o evento danoso (data de cada desconto), nos termos da Súmula 54 do STJ, e a correção monetária desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Não há elementos que demonstrem a ocorrência de abalo moral significativo decorrente dos descontos de valores de pequena monta, inexistindo repercussão que ultrapasse o mero aborrecimento, o que afasta a indenização por danos morais.
Considerando o baixo valor da condenação, é cabível a majoração dos honorários de sucumbência para 20%.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Teses de julgamento: (i) A cobrança de seguro prestamista sem contratação expressa configura prática abusiva e impõe a restituição em dobro dos valores descontados, salvo engano justificável; (ii) A ausência de repercussão grave ou lesão a direito da personalidade afasta o dever de indenizar por dano moral em casos de descontos indevidos de pequena monta; (iii) O reduzido valor da condenação justifica a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência para o patamar máximo (20%).
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, I, 422; CDC, arts. 6º, III, e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.548.725/DF, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 08.11.2016; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.933.554/AM, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 21.03.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.203.486/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 16.11.2017; STJ, REsp 1.662.336/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 22.08.2017; Súmulas 43 e 54 do STJ.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônio Fausto de Oliveira (id. 36104634) inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Belém, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Bradesco S.
A, nos seguintes termos: “[…] Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A NULIDADE DA COBRANÇA DA RUBRICA “SEGURO PRESTAMISTA” declinada na inicial, excluindo-se aquelas atingidas pela prescrição, determinando a devolução dos valores cobrados em relação a essa(s) operação(ões) de maneira simples, a serem corrigidos monetariamente desde a data de cada desconto e juros de mora a partir da citação.
A correção monetária deve se dar através do IPCA (art. 389, § único do CC).
Após a citação, incidirá apenas a taxa SELIC para continuação da atualização monetária e início da contagem dos juros moratórios (art. 406 do CC).
Considerando que ambas as partes sucumbiram em parte do pedido, as condeno ao pagamento de metade das custas processuais, ficando a condenação da parte autora sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Também em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da parte ré, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor dos danos morais pleiteados, porém fica a cobrança sujeita ao disposto no art. 98, § 3.º, do CPC, pois o promovente é beneficiário da justiça gratuita.
Por fim, condeno a ré ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da parte autora, que arbitro, com arrimo, no art. 85, caput e §2º, do CPC, em 10% do valor da condenação.” Em suas razões recursais o autor requereu a reforma parcial da sentença, postulou: a) a aplicação da prescrição decenal (10 anos), conforme art. 205 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade contratual e não de fato do serviço; b) o reconhecimento do dano moral in re ipsa, especialmente em razão da retenção de verba alimentar de pessoa idosa e semianalfabeta; c) a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a má-fé da apelada; d) a incidência dos juros de mora e correção monetária a partir do evento danoso para danos materiais e morais (Súmulas 43 e 54 do STJ).
Por fim, requereu a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa.
Em suas contrarrazões, o Banco (id. 36104639) requereu o desprovimento do recurso.
Não é o caso de intervenção Ministerial obrigatória. É o relatório.
VOTO - Des.
Aluizio Bezerra Filho (Relator) Conheço do recurso de apelação, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. 1.
Da Prescrição: Em que pese a extensa argumentação do apelante para a aplicação da prescrição decenal (Art. 205 do CC) em vez da quinquenal (Art. 27 do CDC), a sentença de primeiro grau já rejeitou a preliminar de prescrição arguida pelo Réu, aplicando o prazo quinquenal do CDC, mas com termo inicial no último desconto, e não no primeiro, o que beneficia o autor.
Assim, torna-se inócua a discussão sobre o prazo prescricional no presente feito.
Decenal ou quinquenal, o fato é que, na forma aplicada na sentença, nenhuma parcela foi atingida pelo corte prescricional.
Não há o que prover, portanto. 2.1.
Restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados A sentença de primeiro grau, embora tenha declarado a nulidade da cobrança do "Seguro Prestamista", determinou a devolução dos valores de forma simples, sob o fundamento de inexistência de prova de má-fé ou conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do apelado.
O apelante, contudo, requer a repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A análise dos autos revela que não houve consentimento expresso por parte da autora na contratação do seguro prestamista, nem tampouco termo de adesão ou registro de solicitação eletrônica, configurando-se, portanto, a inexistência de contratação.
Na verdade, não há nenhum documento que registre a adesão do autor ao referido seguro.
O art. 104 do Código Civil é claro ao estabelecer que a validade do negócio jurídico depende da "vontade manifestada livremente" (CC, art. 104, I).
A imposição de um serviço bancário, sem a adesão consciente e voluntária do consumidor, fere o princípio da boa-fé objetiva (CC, art. 422) e o dever de transparência previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC, art. 6º, III).
Em situação análoga, o STJ firmou entendimento de que a cobrança por serviço bancário, sem a anuência expressa do cliente, configura prática abusiva e deve ser anulada.
Nesse sentido, "a adesão compulsória a produtos e serviços financeiros sem a devida anuência do consumidor viola o CDC" (STJ, REsp nº 1.548.725/DF, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 08.11.2016).
Não demonstrada a contratação, é patente a ilegalidade da cobrança, impondo-se, por conseguinte, a restituição do indébito em dobro, na forma que estabelece o parágrafo único do art. 42 do CDC, eis que ausente comprovação mínima de engano justificável por parte da instituição bancária, consubstanciando conduta contrária à boa-fé objetiva.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
COBRANÇA EM VALORES EXCESSIVOS AO PACTUADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva [...] (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1933554 AM 2021/0115164-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022).[Grifos acrescidos] Assim, merece reforma a sentença no sentido de que a restituição dos valores descontados seja feita em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, respeitada a prescrição quinquenal já declarada.
Do Termo Inicial dos Juros de Mora e Correção Monetária sobre o Dano Material: A sentença de primeiro grau fixou a correção monetária desde cada desconto e os juros de mora a partir da citação, com aplicação da taxa SELIC após a citação.
O apelante pleiteia a incidência de juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária desde o efetivo prejuízo, em conformidade com as Súmulas 43 e 54 do STJ, sob o argumento de que a nulidade da contratação configura responsabilidade extracontratual.
Ao declarar a nulidade da cobrança do "Seguro Prestamista", a sentença reconhece a inexistência de um vínculo contratual válido entre as partes quanto a essa rubrica.
Tal situação, por sua vez, caracteriza a responsabilidade como de natureza extracontratual ou por ato ilícito.
Desse modo, para os valores a serem restituídos, os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ De igual forma, a correção monetária deve incidir a partir do efetivo prejuízo (data de cada desconto). 2.2.
Danos morais No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não restou demonstrado nos autos qualquer abalo significativo à honra subjetiva do autor.
A situação relatada, de descontos de parcelas em valor irrisório (entre 2 e 4 reais), não é suficiente para privar o autor de seu sustento ou de gerar complicações financeiras minimamente danosas.
Configura, em verdade, mero dissabor ou transtorno, o que, segundo entendimento pacificado, não é bastante para gerar um dano moral indenizável.
O STJ tem reiteradamente decidido que “o mero descumprimento contratual, sem repercussão grave, não justifica a condenação em danos morais” (STJ, AgInt no AREsp 1.203.486/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 16.11.2017).
Da mesma forma, tem-se decidido que “situações corriqueiras no âmbito das relações contratuais, ainda que causem aborrecimentos, não caracterizam ofensa a direitos da personalidade” (STJ, REsp 1.662.336/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 22.08.2017).
Não é demais lembrar que a restituição em dobro já tem o papel de compensar o consumidor pelos aborrecimentos naturalmente surgidos com a cobrança ou os descontos indevidos.
Para se deferir, além disso, a indenização por danos morais, seria preciso a demonstração de uma circunstância adicional, violadora de direitos da personalidade.
Não havendo condenação em danos morais, é desnecessário tecer considerações sobre o início da correção monetária e dos juros referentes à indenização respectiva.
Por fim, quanto aos honorários advocatícios, o montante fixado na sentença é extremamente reduzido, uma vez que o valor da condenação é reduzido.
Por isso, é de se prover o apelo nesta parte, para majorar os honorários de sucumbência devidos ao advogado do autor, de 10% para 20% sobre o valor da condenação.
Ante o exposto, conheço do apelo para DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, a fim de que a restituição dos valores indevidamente descontados seja efetuada em dobro, com juros e correção monetária a partir de cada desconto, e para que os honorários advocatícios devidos ao autor sejam majorados para 20% do valor da condenação. É como voto.
Des.
Aluizio Bezerra Filho Relator -
19/08/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 08:34
Conhecido o recurso de ANTONIO FAUSTO DE OLIVEIRA - CPF: *39.***.*33-15 (APELANTE) e provido em parte
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18/08/2025 17:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2025 00:16
Publicado Intimação de Pauta em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
30/07/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/07/2025 09:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/07/2025 07:37
Conclusos para despacho
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21/07/2025 07:37
Juntada de Certidão
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19/07/2025 01:01
Recebidos os autos
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19/07/2025 01:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/07/2025 01:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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