TJPB - 0806888-10.2025.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 00:00 Intimação ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Processo: 0806888-10.2025.8.15.0251 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem] Autor: I.
 
 G.
 
 F.
 
 Réu: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
 
 MANDADO DE INTIMAÇÃO O(A) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos manda que, em cumprimento a este, intimem-se as PARTES para, no prazo comum de cinco dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
 
 Ficam às partes advirtas que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
 
 Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
 
 ANTONIO MARCOS CESAR DE ALMEIDA SERVIDOR
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                                            09/09/2025 21:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/09/2025 18:25 Juntada de Petição de réplica 
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                                            03/09/2025 00:29 Publicado Expediente em 02/09/2025. 
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                                            03/09/2025 00:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 
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                                            01/09/2025 00:00 Intimação ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Processo: 0806888-10.2025.8.15.0251 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem] Autor: I.
 
 G.
 
 F.
 
 Réu: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
 
 MANDADO DE INTIMAÇÃO O(A) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos manda que, em cumprimento a este, intime a parte AUTORA para impugnar à(s) contestação(ões) no prazo legal.
 
 Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
 
 ANTONIO MARCOS CESAR DE ALMEIDA SERVIDOR
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                                            29/08/2025 08:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/08/2025 05:09 Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 22/07/2025 23:59. 
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                                            17/07/2025 16:10 Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos 
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                                            11/07/2025 02:30 Decorrido prazo de ISABHELLY GONSALVES FERNANDES em 10/07/2025 23:59. 
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                                            03/07/2025 00:08 Publicado Decisão em 03/07/2025. 
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                                            03/07/2025 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 
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                                            02/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Processo n. 0806888-10.2025.8.15.0251 DECISÃO Vistos etc. 0806888-10.2025.8.15.0251 Cuida-se de pedido de tutela antecipada formulado com o objetivo de compelir a requerida à imediata reativação de perfil em rede social (Facebook), sob o argumento de que o bloqueio da conta se operou de forma arbitrária e sem a devida fundamentação. É O RELATO.
 
 DECIDO.
 
 A autora, representada por sua genitora, é menor impúbere, circunstância que empresta contornos especiais à controvérsia.
 
 Todavia, ao compulsar os autos, infere-se que o pedido liminar não reúne os requisitos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, notadamente no que tange à verossimilhança das alegações e à demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
 
 Com efeito, a narrativa inicial limita-se a afirmar a desativação do perfil, sem qualquer comprovação mínima do conteúdo da comunicação da plataforma ao usuário, tampouco da regularidade do uso da conta por menor, o que, de per se, exige exame mais apurado.
 
 Em se tratando de rede social que impõe, em seus termos de uso, critérios específicos de elegibilidade etária, a análise da legalidade da suspensão perpassa necessariamente pelo exame das condições de uso por menores, o que, por sua natureza técnica e contratual, reclama o contraditório.
 
 Não bastasse, a ausência de verossimilhança é acentuada pela inexistência de elementos que infirmem, de modo suficiente, a presunção de legitimidade das razões apresentadas pela plataforma — ainda que de modo sumário — para proceder à suspensão do perfil, as quais, na hipótese dos autos, sequer foram efetivamente colacionadas.
 
 Além disso, impõe-se ponderar que, embora o direito à livre manifestação do pensamento e à convivência social virtual ostente respaldo constitucional (art. 5º, IX e X, da CF), tal prerrogativa não se reveste de caráter absoluto, encontrando limites no próprio regime contratual que rege o uso da plataforma, bem como na necessidade de proteção do público infantojuvenil (art. 227 da CF e art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente).
 
 Nesse cenário, mostra-se temerário deferir a medida de urgência inaudita altera parte, sem a prévia oitiva da parte requerida, cuja manifestação é indispensável à compreensão integral da motivação da suspensão e da adequação da conduta ao regramento aplicável, inclusive os termos e políticas de uso da plataforma.
 
 Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, por ora, determinando-se o regular prosseguimento do feito, com a citação da parte ré para apresentar contestação no prazo legal (15 dias).
 
 Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para impugnar em 15 dias.
 
 Após, intimem-se as partes para especificarem provas em 5 dias e concluso para sentença.
 
 Defiro a gratuidade processual.
 
 Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
 
 Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
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                                            01/07/2025 07:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/07/2025 06:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/06/2025 13:23 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            30/06/2025 13:23 Concedida em parte a Antecipação de Tutela 
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                                            25/06/2025 14:46 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            25/06/2025 14:46 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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