TJPB - 0813201-43.2023.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 01:25
Decorrido prazo de EYS SOLUTIONS TECNOLOGIA PARA VISAO LTDA em 25/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2025.
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07/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 04:55
Decorrido prazo de POLICLINICA MULTI SAUDE EIRELI em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 04:55
Decorrido prazo de EYS SOLUTIONS TECNOLOGIA PARA VISAO LTDA em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 07:38
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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12/05/2025 20:23
Publicado Sentença em 12/05/2025.
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12/05/2025 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 22:15
Determinada diligência
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07/05/2025 22:15
Determinado o arquivamento
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07/05/2025 22:15
Expedido alvará de levantamento
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07/05/2025 22:15
Homologada a Transação
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25/02/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 12:39
Conclusos para despacho
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22/01/2025 12:39
Processo Desarquivado
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21/11/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 16:52
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 10:39
Determinado o arquivamento
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16/12/2023 08:55
Conclusos para despacho
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16/12/2023 08:52
Processo Desarquivado
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23/11/2023 08:22
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 12:38
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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19/10/2023 00:47
Decorrido prazo de EYS SOLUTIONS TECNOLOGIA PARA VISAO LTDA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:47
Decorrido prazo de POLICLINICA MULTI SAUDE EIRELI em 18/10/2023 23:59.
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26/09/2023 17:35
Publicado Sentença em 25/09/2023.
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26/09/2023 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Processo n. 0813201-43.2023.8.15.2001 [Duplicata].
AUTOR: EYS SOLUTIONS TECNOLOGIA PARA VISAO LTDA.
REU: POLICLINICA MULTI SAUDE EIRELI.
SENTENÇA ACORDO CELEBRADO ENTRE OS LITIGANTES – HOMOLOGAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 487, III, ALÍNEA B, DO CPC.
Vistos, etc.
Cuidam os autos de Ação Declaratória Negativa de Débito c/c Condenação a Indenização por Danos Morais ajuizada por EYS SOLUTIONS TECNOLOGIA PARA VISAO LTDA em face de POLICLINICA MULTI SAUDE EIRELI, conforme narra a inicial.
Após apresentação de contestação, aportou nos autos termo de acordo escrito realizado entre as partes (ID Num.outros documentos - (ID 78857908). É o relatório.
Decido.
No caso em análise, obedecidos os preceitos legais, chegaram as partes a um acordo, fato que se coaduna com a tendência de celeridade da processualística moderna.
Imprescindível, in casu, a atuação do manto jurisdicional para conferir eficácia ao acordo celebrado.
Ademais, importante destacar que o referido acordo foi subscrito pelos advogados de ambas as partes, os quais possuem poderes para transigir.
Assim, à luz do exposto e amparada no contexto fático e jurídico que dos autos consta, tendo em vista, ainda, os princípios de Direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes da presente ação, com esteio no acordo formalizado, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, resguardados os direitos de terceiros.
Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, alínea “b”, do CPC.
Sem custas e honorários.
Aportado nos autos o comprovante de pagamento do acordo firmado, intimem-se o(s) credor(es) para, no prazo de dez dias, receber(em) o(s) alvará(s) de levantamento do dinheiro, dando ao devedor, por termo nos autos, quitação da quantia paga (artigos 905, do CPC).
Considerando que o acordo contempla o valor de verba a título de honorários advocatícios, expeça-se alvará em apartado para o autor e para o patrono da causa.
Com o recebimento do(s) alvará(s), arquive-se, com baixa na distribuição.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas.
JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito -
20/09/2023 16:16
Homologada a Transação
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20/09/2023 12:39
Conclusos para decisão
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06/09/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 13:22
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/08/2023 13:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 28/08/2023 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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08/08/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 09:42
Decorrido prazo de POLICLINICA MULTI SAUDE EIRELI em 29/06/2023 23:59.
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07/07/2023 08:42
Decorrido prazo de CAROLINE FONTANA PALAVRO em 03/07/2023 23:59.
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20/06/2023 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2023 14:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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13/06/2023 07:58
Expedição de Mandado.
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13/06/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 12:00
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 28/08/2023 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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29/03/2023 08:13
Recebidos os autos.
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29/03/2023 08:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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27/03/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 14:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/03/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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