TJPB - 0804902-13.2020.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 00:15
Publicado Expediente em 25/08/2025.
-
23/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 11:34
Juntada de Petição de recurso inominado
-
25/07/2025 22:18
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO BARBOSA DE SOUSA em 23/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 01:53
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) PROCESSO N. 0804902-13.2020.8.15.0181 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARCOS ANTONIO BARBOSA DE SOUSA REU: MUNICIPIO DE GUARABIRA SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
PASEP.
SERVIDOR PÚBLICO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO RECONHECIDA.
DEVER DE REPASSAR INFORMAÇÕES (RAIS).
ART. 239, §3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL.
DANOS MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DANO MORAL.
PROVIMENTO PARCIAL DO PEDIDO.
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Marcos Antônio Barbosa de Sousa em face do Município de Guarabira, ambos devidamente qualificados nos autos.
O autor alega ser servidor público do Município de Guarabira desde 14/12/1998, ocupando o cargo de auxiliar de limpeza urbana.
Sustenta que o Município não tem repassado anualmente a Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) ao Fundo de Participação PIS-PASEP desde 2016, o que o impediu de receber o abono PASEP de 2018.
Em razão disso, requer a condenação do Município a: a) repassar a RAIS ao Fundo PIS-PASEP; b) pagar as parcelas do PASEP não recebidas devido ao erro, bem como as que não forem percebidas após o ajuizamento da ação; e c) pagar indenização por danos morais.
Atribuiu à causa o valor de R$ 13.044,00.
O Município de Guarabira apresentou contestação, arguindo preliminarmente a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a administração e pagamento do PASEP são de responsabilidade exclusiva do Banco do Brasil.
No mérito, alegou que cumpriu com sua obrigação de fornecer a RAIS anualmente e que, portanto, não há que se falar em indenização por danos materiais ou morais.
Impugnou, ainda, o pedido de justiça gratuita e o valor da causa. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva O Município de Guarabira arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o fundamento de que a gestão e o pagamento do PASEP são de responsabilidade exclusiva do Banco do Brasil.
No entanto, tal argumento não merece prosperar.
Conforme a Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 239, § 3º, e a Lei Complementar nº 26/1975, o abono salarial do PASEP é devido aos empregados que percebam até dois salários mínimos de remuneração mensal de empregadores que contribuem para o PASEP.
A Lei Complementar nº 8/70 atribui ao Banco do Brasil S.A. a administração do Programa, incluindo a manutenção de contas individualizadas e a organização do cadastro geral dos beneficiários.
No entanto, cabe ao empregador, no caso, o Município, o dever de fornecer as informações anuais da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) ao fundo administrador do PASEP.
A ausência ou o repasse incorreto da RAIS pelo empregador pode impedir o recebimento do abono salarial pelo servidor, configurando, assim, a responsabilidade do ente público.
O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em caso análogo, já exarou entendimento de que "deve o ente público proceder à inscrição destes no programa, bem como providenciar o recolhimento assim que completado o período de carência, sob pena de arcar com indenização ao servidor caso não o faça".
Dessa forma, o Município possui responsabilidade solidária com o Banco do Brasil no que tange à regularidade das informações necessárias para o recebimento do benefício.
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Guarabira.
Da Impugnação à Justiça Gratuita e ao Valor da Causa O pedido de justiça gratuita formulado pelo autor está amparado pelo inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal e pelo art. 98 do CPC.
A alegação de que o autor é servidor público e possui advogado particular, por si só, não afasta a presunção de hipossuficiência para fins de concessão da justiça gratuita.
O benefício é concedido a quem não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Não havendo prova em contrário que desconstitua a declaração de hipossuficiência, mantenho a concessão da justiça gratuita.
Quanto à impugnação ao valor da causa, o autor quantificou os pedidos de obrigação de fazer (R$ 1.045,00), cobrança dos valores relativos ao PASEP (R$ 954,00 para 2018 e R$ 1.045,00 para parcelas futuras) e indenização por danos morais (R$ 10.000,00), totalizando R$ 13.044,00.
O valor foi atribuído de acordo com a estimativa dos benefícios econômicos pretendidos, nos termos do art. 293 do CPC.
Embora o réu alegue que o valor foi lançado de modo aleatório, o autor apresentou uma discriminação dos valores que compõem o montante total, conforme se observa nos pedidos finais da exordial e na planilha anexa.
Assim, o valor da causa está devidamente fundamentado.
Rejeito a impugnação ao valor da causa.
I
II - MÉRITO PASEP – Obrigação de Fazer e Danos Materiais O autor comprovou ser servidor do Município de Guarabira desde 1998 e que o último recebimento do PASEP foi em 2016.
Alega que não recebeu o abono de 2018 em razão da ausência de repasse da RAIS por parte do Município.
A Constituição Federal assegura o abono salarial aos empregados que preencham os requisitos legais.
Conforme exposto na análise da preliminar de ilegitimidade passiva, o Município tem o dever de repassar as informações da RAIS para o Banco do Brasil, a fim de que os servidores possam receber o abono PASEP.
A omissão ou falha na transmissão dessas informações pode gerar o direito à indenização.
No presente caso, o autor afirma que a última vez que recebeu o PASEP foi em 2016, e que não recebeu o abono de 2018.
A tabela apresentada pelo autor indica que em 2018, seu valor total recebido foi R$ 21.795,13, enquanto o valor limite para o abono PASEP era R$ 22.896,00, gerando um valor devido de R$ 954,00.
A ausência de repasse da RAIS para o ano de 2018, conforme alegado e não desconstituído pelo Município, caracteriza a inércia da administração pública, gerando o dano material.
Portanto, entendo que o Município deve ser condenado a repassar a Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) do PROMOVENTE junto ao Fundo de Participação PIS-PASEP e a pagar o valor referente ao abono do PASEP não percebido no ano de 2018, no montante de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais), a ser corrigido e acrescido de juros legais desde a data em que deveria ter sido pago.
Além disso, o Município deverá restituir eventuais parcelas não pagas a título de PASEP após o ajuizamento da presente demanda, caso venham a existir, com correção monetária e juros de mora.
Danos Morais O autor pleiteia indenização por danos morais, alegando que o não recebimento do abono PASEP lhe causou angústia e preocupação, dado o caráter alimentar do benefício.
Contudo, para a configuração do dano moral, é necessária a comprovação de que o sofrimento causado extrapole o mero aborrecimento cotidiano, resultando em prejuízo direto e efetivo à honra, ao respeito, à personalidade, à intimidade ou à imagem da pessoa.
A simples alegação de que sofrera dano moral não é suficiente, sendo necessária a prova do nexo de causalidade entre a ação e/ou omissão do agente causador e o real dano sofrido.
No presente caso, embora reconheça a falha do Município no repasse das informações que impactaram o recebimento do benefício, não há nos autos prova concreta que demonstre que tal fato tenha gerado abalo psicológico de proporções a configurar o dano moral indenizável.
Os documentos apresentados não evidenciam que a situação tenha prejudicado a normalidade da vida pessoal ou social do autor, ou que tenha causado um sofrimento que extrapole o razoável para a situação.
A jurisprudência citada pelo próprio autor no sentido de que o dano moral é presumido em alguns casos não se aplica genericamente a toda e qualquer falha administrativa, exigindo-se, na maioria das vezes, a demonstração da repercussão lesiva.
A inobservância da regularidade no repasse das informações, por si só, não configura automaticamente o dano moral, sendo necessário um impacto significativo na esfera íntima do indivíduo.
A frustração pelo não recebimento de um benefício, embora cause transtornos, não se equipara, sem outras provas, a uma lesão a direitos da personalidade.
Portanto, diante da ausência de elementos probatórios que corroborem a alegação de dano moral efetivo e que a situação tenha transcendido o campo dos meros dissabores, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
Juros e Correção Monetária Os juros de mora e a correção monetária sobre os valores devidos a título de PASEP e danos materiais seguirão as diretrizes legais aplicáveis à Fazenda Pública.
Para as condenações não tributárias, o índice de correção monetária será o IPCA-E, e os juros de mora incidirão conforme o índice da caderneta de poupança, a partir da citação.
Para os danos morais, a correção monetária incidirá a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e os juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: Condenar o Município de Guarabira a repassar a Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) do autor, Marcos Antônio Barbosa de Sousa, junto ao Fundo de Participação PIS-PASEP, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento.
Condenar o Município de Guarabira a pagar, em favor do autor, os valores relativos ao PASEP não percebido no ano de 2018.
Sobre este valor, deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que o pagamento deveria ter sido efetuado e juros de mora com base nos índices da caderneta de poupança a partir da citação.
Condenar o Município de Guarabira a restituir eventuais parcelas não pagas a título de PASEP ao autor após o ajuizamento da presente demanda, caso venham a existir, observando-se o teto para percebimento por ano.
Sobre estas parcelas, deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E a partir da data em que o pagamento deveria ter sido efetuado e juros de mora com base nos índices da caderneta de poupança a partir do respectivo vencimento.
JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Considerando a sucumbência mínima do autor, condeno o Município de Guarabira ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, considerando a natureza da causa e o trabalho desenvolvido, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Sem custas, nos termos da legislação aplicável à Fazenda Pública.
Publicação e registro eletrônico.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não sendo requerido o cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Guarabira, data da assinatura eletrônica.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
30/06/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 13:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/03/2025 08:21
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 08:14
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 05:34
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
13/11/2024 13:31
Conclusos para julgamento
-
16/09/2024 16:52
Juntada de Petição de resposta
-
13/09/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
26/05/2024 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 19:47
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 18:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/05/2024 17:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/05/2024 13:55
Declarada incompetência
-
10/05/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
28/12/2023 20:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
02/05/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 10:30
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
-
03/04/2023 09:14
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 09:14
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 15:03
Juntada de Petição de cota
-
07/03/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2023 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2023 21:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/02/2023 21:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/02/2023 21:48
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 22:09
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
-
17/11/2022 20:50
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 12:20
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2022 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 12:22
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 10:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/09/2022 10:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
27/09/2022 09:53
Declarada incompetência
-
16/09/2022 11:45
Conclusos para despacho
-
26/01/2021 01:54
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO BARBOSA DE SOUSA em 25/01/2021 23:59:59.
-
08/12/2020 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 13:48
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 10)
-
13/11/2020 14:43
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2020 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802611-03.2025.8.15.0751
Jailson Franco de Oliveira
Banco Bmg SA
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/06/2025 09:51
Processo nº 0818491-54.2025.8.15.0001
Cesed - Centro de Ensino Superior e Dese...
Morgana Pereira Marques Gomes
Advogado: Jose Lafayette Pires Benevides Gadelha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/05/2025 10:13
Processo nº 0803393-93.2023.8.15.0261
Cleiton Matias Santos
Inss
Advogado: Gefferson da Silva Miguel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/09/2023 11:01
Processo nº 0839206-10.2020.8.15.2001
Iraneide Maria de Lima
Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Helderson Barreto Martins
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/08/2020 17:00
Processo nº 0803961-86.2025.8.15.0731
Edeosimar Maria Campos Moreira
Municipio de Cabedelo
Advogado: Samuel Leite Lisboa Florencio Lins
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/06/2025 11:13