TJPB - 0812286-12.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 01:54
Arquivado Definitivamente
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02/08/2025 01:54
Transitado em Julgado em 02/08/2025
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02/08/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 00:28
Decorrido prazo de ANTONIA CONFESSOR DOS SANTOS em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:02
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 11 - Desembargador José Ricardo Porto Primeira Câmara Cível DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0812286-12.2025.8.15.0000 RELATOR: Des.
José Ricardo Porto ORIGEM: 2.ª Vara Mista de Araruna AGRAVANTE: Antônia Confessor dos Santos AGRAVADO: Banco Bradesco S/A Ementa: Processual civil.
Agravo de instrumento.
Gratuidade da justiça.
Requisitos legais preenchidos.
Declaração de hipossuficiência confirmada por elementos objetivos.
Reforma da decisão de indeferimento parcial.
Provimento do recurso.
I – Caso em Exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo da 2.ª Vara Mista de Araruna, que deferiu apenas parcialmente os benefícios da justiça gratuita, ao limitar a redução das custas iniciais a R$ 50,00, sem estender a benesse às demais despesas processuais. 2.
A autora da ação originária é pessoa idosa, analfabeta, residente em município de zona rural, beneficiária do INSS, auferindo apenas um salário mínimo mensal.
II – Questão em Discussão 3.
Verificar se, diante da documentação apresentada e das circunstâncias pessoais e econômicas da parte agravante, era devida a concessão integral da gratuidade da justiça, nos termos do art. 5.º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, da Lei n.º 1.060/50 e da jurisprudência dominante.
III – Razões de Decidir 4.
A agravante apresentou extratos bancários e comprovante de benefício previdenciário que atestam sua hipossuficiência econômica, inexistindo indícios de outra fonte de renda ou sinais externos de riqueza. 5.
Constatou-se, inclusive, a inexistência de declaração de Imposto de Renda e baixa movimentação bancária nos meses anteriores à propositura da ação. 6.
Não havendo prova em contrário à declaração de pobreza firmada pela parte, e diante das condições pessoais da requerente, impõe-se a concessão do benefício da justiça gratuita em sua integralidade, conforme pacífica jurisprudência deste Tribunal.
IV – Dispositivo: 7.
Recurso provido liminarmente.
Teses de Julgamento: 1.
A declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para a concessão da justiça gratuita, salvo prova em contrário. 2.
O indeferimento parcial da gratuidade sem fundamentação suficiente viola o direito de acesso à justiça da parte economicamente vulnerável.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, LXXIV; Lei n. 1.060/50, art. 4.º; CPC/2015, arts. 98 e 99.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, AI n. 2013234-36.2014.8.15.0000, rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. 12.05.2015.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar de efeito suspensivo, interposto por Antônia Confessor dos Santos contra decisão interlocutória, proferida pelo Juízo de Direito da 2.ª Vara Mista de Araruna, deferindo, apenas parcialmente, a gratuidade processual requerida pela autora, ora agravante, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito - Processo n. 0800890-49.2025.8.15.0061, movida pelo agravante em face de Banco Bradesco S/A.
Em suas razões, a recorrente informa que é pessoa extremamente humilde, idosa, não alfabetizada, de parcos recursos, sendo beneficiária do INSS, de quem recebe apenas um salário mínimo, além de residir em município predominantemente rural.
Assim, reafirma não reunir condições econômicas de arcar com as despesas processuais.
Ao final, além da gratuidade recursal, requer a suspensão da decisão a quo, ora combatida, para que a ação prossiga independentemente do recolhimento das despesas do processo, e, no mérito, o provimento do agravo, para reformar a decisão agravada, de modo a que lhe seja deferida a assistência judiciária de forma integral. É o relatório.
DECIDO De início, adianto que o recurso comporta provimento in limine.
A esse respeito, cumpre apontar que a recorrente provou suas alegações quanto à sua condição de hipossuficiência econômica, ao apresentar os extratos da conta, através da qual recebe seu benefício previdenciário, ao valor de um salário mínimo nacional.
Aliado a isso, juntou o histórico recente de créditos, emitido pelo INSS, o que demonstra de forma inequívoca o valor do benefício recebido.
Como se não bastassem tais elementos, a autora é pessoa não alfabetizada, de modo que não se vislumbram nos autos indícios de que aufira outras fontes de renda, nem as circunstâncias da causa revelam sinais externos de riqueza.
A requerente também comprovou que reside em município de economia eminentemente rural, situado no interior do Estado.
Entretanto, apesar de ter comprovado tais condições nos autos, o juízo a quo não deferiu a integralidade da gratuidade processual, limitando-se a reduzir o valor das custas iniciais a R$ 50,00.
Além disso, o magistrado de primeiro grau não estendeu a benesse às demais despesas do processo, como as diligências com mandados e honorários advocatícios e, eventualmente, periciais.
Além das circunstâncias acima, foi possível a esta relatoria, por meio de consulta de restituição de IRPF, constatar que a agravante não é contribuinte do referido tributo.
O extrato bancário juntado com a inicial retrata os três meses anteriores ao ajuizamento da ação e também comprova baixa atividade bancária.
Por fim, não há outros indicativos de capacidade econômica, como endereço nobre e as circunstâncias da própria causa, que permitam não considerar a evidente a simploriedade patrimonial da recorrente, o que, portanto, não revela sinais de pujança financeira.
Tais elementos conferem verossimilhança à declaração da agravante, quando afirma que não dispõe de recursos para custear as despesas processuais, máxime considerando que estas vão além das custas iniciais e da taxa judiciária.
Incluem, pois, as diligências com mandados, postagens e honorários advocatícios, ônus incompatível com o perfil da recorrente.
Como se sabe, a assistência judiciária é concedida mediante a simples afirmação de pobreza, até prova em contrário (STJ: RSTJ 7/414, Bol.
AASP 1847/153), que se concretiza mediante declaração do interessado, no sentido de que não tem meios suficientes para arcar com o custo do processo, sem prejuízo para o sustento próprio e o de sua família (TJSP, RT 708/88), podendo fazê-lo inclusive no próprio bojo da petição inicial.
Tal entendimento é perfilhado também pelos órgãos fracionários do TJPB, conforme se observa do seguinte aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
POSTULAÇÃO NOS TERMOS DA LEI N° 1.060/50.
SUFICIÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE POBREZA.
REFORMA DO DECISUM SINGULAR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 557, 1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PROVIMENTO. - Em consonância com a jurisprudência assente nesta Corte, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não se condiciona à prova do estado de pobreza do requerente, mas tão-somente à mera afirmação na própria petição inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, só podendo o Juiz indeferir o pedido, se houver fundadas razões, conforme dispõe o art. 5º, da citada Lei nº 1.060/50.[...] (TJPB - Processo Nº 20132343620148150000, Relator Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. em 12-05-2015) Com efeito, exsurge do acervo fático-probatório havido nos autos que o autor, ora agravante, não ostenta condição econômica que dê lastro ao custeio, nem mesmo de parte das despesas processuais.
Diante das razões acima, DOU PROVIMENTO ao recurso, para o fim de, reformando a decisão recorrida, deferir integralmente à agravante os benefícios da gratuidade judiciária, o que faço monocraticamente, com base no art. 127, XLIV, "c", do RITJPB.
Intime-se e, em seguida, comunique-se ao juízo de origem.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Des.
José Ricardo Porto RELATOR -
01/07/2025 07:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 07:34
Liminar Prejudicada
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01/07/2025 07:34
Conhecido o recurso de ANTONIA CONFESSOR DOS SANTOS - CPF: *38.***.*23-08 (AUTOR) e provido
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30/06/2025 04:20
Conclusos para despacho
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30/06/2025 04:20
Juntada de Certidão
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27/06/2025 15:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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