TJPB - 0855209-35.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 22:20
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:14
Decorrido prazo de IBFC em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 18:09
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/07/2025 01:44
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 01:44
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0855209-35.2023.8.15.2001 SENTENÇA Vistos, etc.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em até 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito [1] Poder Judiciário.
Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) - 
                                            
30/06/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 15:51
Declarada decadência ou prescrição
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20/04/2025 10:27
Conclusos para despacho
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20/04/2025 10:27
Juntada de Projeto de sentença
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06/02/2025 08:41
Conclusos ao Juiz Leigo
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02/11/2024 00:44
Decorrido prazo de WANDERSON LEITE DA SILVA em 01/11/2024 23:59.
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30/10/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 02:22
Decorrido prazo de IBFC em 17/06/2024 23:59.
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23/05/2024 14:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
 - 
                                            
13/04/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/04/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 14:08
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2024 01:49
Decorrido prazo de WANDERSON LEITE DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 01:34
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 11/03/2024 23:59.
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28/02/2024 15:52
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
15/02/2024 10:38
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2024 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
08/02/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/01/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/01/2024 12:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
08/11/2023 09:20
Conclusos para despacho
 - 
                                            
08/11/2023 08:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
08/11/2023 08:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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07/11/2023 12:00
Determinada a redistribuição dos autos
 - 
                                            
07/11/2023 12:00
Declarada incompetência
 - 
                                            
07/11/2023 12:00
Recebida a emenda à inicial
 - 
                                            
07/11/2023 07:33
Conclusos para decisão
 - 
                                            
06/11/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/11/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/11/2023 10:52
Conclusos para despacho
 - 
                                            
03/11/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/10/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/10/2023 11:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WANDERSON LEITE DA SILVA (*92.***.*69-54).
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02/10/2023 11:10
Determinada a emenda à inicial
 - 
                                            
01/10/2023 19:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
01/10/2023 19:28
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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