TJPB - 0804283-45.2025.8.15.0331
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 16:39
Juntada de Petição de réplica
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12/08/2025 07:18
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SANTA RITA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Santa Rita R VIRGÍNIO VELOSO BORGES, SN, Alto do Eucalipto, SANTA RITA - PB - CEP: 58300-270 Tel.: (83) 32177100; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0804283-45.2025.8.15.0331 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MAILDE DE FATIMA GAMA DE CARVALHO REU: BANCO PAN De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
ANNA CARLA FALCAO DA CUNHA LIMA ALVES, MM Juiz(a) de Direito deste 4ª Vara Mista de Santa Rita, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0804283-45.2025.8.15.0331 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s) AUTOR: MAILDE DE FATIMA GAMA DE CARVALHO, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para impugnar a contestação, no prazo 15 (quinze) dias.
Advogado do(a) AUTOR: CESAR JUNIO FERREIRA LIRA - PB25677 Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
SANTA RITA-PB, em 8 de agosto de 2025 De ordem, ALINE CARVALHO CESAR E FIGUEIREDO Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
08/08/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 20:53
Ato ordinatório praticado
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02/08/2025 05:07
Decorrido prazo de BANCO PAN em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 17:12
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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11/07/2025 02:30
Decorrido prazo de CESAR JUNIO FERREIRA LIRA em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:10
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804283-45.2025.8.15.0331 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Trata-se de ação de desconstituição de negócio jurídico c/c repetição de indébito e reparação por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por MAILDE DE FÁTIMA GAMA DE CARVALHO em face do BANCO PAN S/A, sob a alegação de que vem sofrendo descontos indevidos sob a rubrica de “Cartão RMC”.
A autora requer a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos no benefício previdenciário, sob o argumento de que não contratou tal modalidade de cartão e que a manutenção dos descontos prejudica sua subsistência. É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Embora a autora informe não ter contratado o cartão RMC e não reconhecer a relação jurídica, não restam caracterizados, nesta fase processual, todos os elementos para a concessão da medida liminar pretendida.
Isso porque, conforme extrato apresentado e a própria narrativa exordial, verifica-se que os descontos têm origem no ano de 2020, não sendo contemporâneos à data do ajuizamento da presente ação.
Dessa forma, não se verifica perigo de dano atual ou risco ao resultado útil do processo que justifiquem intervenção imediata e antes do contraditório.
Assim, não estando presente o requisito do periculum in mora para justificar a medida de urgência, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
Intime-se a autora para ciência.
Cite-se o requerido para responder à presente ação no prazo legal.
Cumpra-se.
SANTA RITA, 25 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
01/07/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 02:04
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/06/2025 16:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/06/2025 16:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/06/2025 12:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2025 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
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