TJPB - 0812178-80.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:05
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 11:52
Recebidos os autos
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13/08/2025 11:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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13/08/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
12/08/2025 20:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 19:42
Conhecido o recurso de IVANILDO ZUZA DE SOUSA - CPF: *18.***.*47-58 (AGRAVANTE) e provido
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07/08/2025 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2025 00:37
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:32
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 06/08/2025 23:59.
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24/07/2025 00:32
Decorrido prazo de IVANILDO ZUZA DE SOUSA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:27
Decorrido prazo de IVANILDO ZUZA DE SOUSA em 23/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:08
Publicado Intimação de Pauta em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/07/2025 11:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/07/2025 14:08
Conclusos para despacho
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11/07/2025 14:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2025 00:15
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA AAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812178-80.2025.8.15.0000 Origem: 1ª Vara Mista de Itaporanga.
Relator: Des.
Onaldo Rocha de Queiroga.
Agravante: Ivanildo Zuza de Sousa.
Advogado: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves (OAB/PB nº 28.729) Agravado: Banco Bradesco S/A Advogada: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB-PE: 26.687/ OAB-PB 21.740-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ivanildo Zuza de Sousa contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista de Itaporanga que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Tutela de Urgência proposta em desfavor do Banco Bradesco S/A, determinou a emenda à inicial, consignando os seguintes termos: “A presente demanda se enquadra em algumas das condutas exemplificativas listadas na recomendação, ressaltando-se a distribuição massiva de ações pelo causídico subscritor da inicial, bem como, o fracionamento desnecessário de demandas.
Desse modo, em atenção à recomendação nº 159/20204 (anexo B), determino a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para a juntada de comprovante de tentativa extrajudicial da controvérsia em relação ao objeto da demanda (a mensagem do requerimento administrativo apresentado menciona suposto seguro), bem como, para que o autor, em igual prazo, compareça pessoalmente em cartório para ratificar os dados da procuração e confirmar o conhecimento da ação especificamente quanto ao desconto/contrato objeto do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.” Inconformado o Autor, ora agravante, requer a reforma da decisão recorrida, com a concessão de efeito suspensivo ao Agravo, aduzindo ser desnecessária a exigência de comprovação de tentativa de solução prévia administrativa e afirma que já se encontra anexada aos autos a prova de tal tentativa (ID 111465371).
Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento e passo à análise do pedido de concessão do efeito suspensivo.
Cumpre esclarecer que, segundo o preceituado no art. 1.019, I, do novo Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou antecipar, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja requerimento do agravante.
Mas, para isto, terão que estar presentes o “fumus boni juris” e o “periculum in mora”.
O Fumus boni juris é um interesse amparado pelo direito, do qual o Suplicante se considera titular, enquanto que o periculum in mora é um dano potencial, ou seja, o risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em decorrência de um prejuízo que altere a situação fática existente ao tempo do estabelecimento da controvérsia.
Extrai-se da Decisão agravada que o Juízo da 1ª Vara Mista de Itaporanga determinou a emenda à inicial para determinar a juntada de comprovante de tentativa extrajudicial da controvérsia em relação ao objeto da demanda (a mensagem do requerimento administrativo apresentado menciona suposto seguro), bem como, para que o autor, em igual prazo, compareça pessoalmente em cartório para ratificar os dados da procuração e confirmar o conhecimento da ação especificamente quanto ao desconto/contrato objeto do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
A exigência do esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial ofende a garantia constitucional de que nenhuma lesão ou ameaça a direito será subtraída da apreciação do Poder Judiciário.
Nesse sentido, a jurisprudência vem tratando desse assunto da seguinte forma: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA – PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO CONSENSUAL – DESNECESSIDADE – SENTENÇA DESCONSTITUÍDA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no inciso XXXV do art. 5.º da Constituição da Republica, garante o acesso ao Poder Judiciário a quem alegar violação a direito, independentemente de prévio acesso à via administrativa, salvo nas hipóteses legalmente previstas .
O esgotamento da instância administrativa não é condição para o ingresso na via judicial (AgRg no AREsp 217.998/RJ). (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1006719-77.2023 .8.11.0006, Relator.: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 17/04/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/04/2024) Ademais, cumpre destacar que nos autos originários, Processo n. 0801444-19.2025.8.15.0211, encontra-se anexada à inicial, mais precisamente no ID 111463733, documento com número de protocolo 338734411, onde se comprova a busca da solução administrativa do objeto da presente ação.
Assim, presente a demonstração de probabilidade de provimento do Agravo, defiro o pedido de efeito suspensivo requerido.
Cientifique-se o Juízo de origem a respeito desta decisão através de fluxo próprio no sistema PJE entre instâncias.
Cientifique-se o Agravante e intime-se o Agravado, independentemente do transcurso do prazo recursal, para oferecer resposta ao Agravo, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Onaldo Rocha de Queiroga Desembargador Relator -
30/06/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:47
Concedida a Medida Liminar
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26/06/2025 11:34
Conclusos para despacho
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26/06/2025 11:34
Juntada de Certidão
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26/06/2025 11:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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