TJPB - 0800691-51.2025.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 04:36
Decorrido prazo de IVAIR DANIEL SOARES DOS SANTOS em 25/08/2025 23:59.
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31/07/2025 11:24
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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31/07/2025 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0800691-51.2025.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida por IVAIR DANIEL SOARES DOS SANTOS contra HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A.
A demanda foi originariamente distribuída perante a 1ª Vara Cível do Foro Regional do 4º Distrito da Comarca de Porto Alegre.
Após análise inicial, o magistrado declinou de ofício da competência para a Comarca de Conde, considerando que a autora residiria na cidade de Conde/PB.
Os autos vieram conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO No caso dos autos, trata-se de demanda que versa sobre relação de consumo, incidindo na hipótese o artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis : "Art. 101.
Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;" O CDC possibilita ao consumidor o ajuizamento da ação em seu domicílio (artigo 101, inciso I), o que traduz-se em mera faculdade, cabendo ao consumidor a opção por ajuizar a ação no foro do lugar onde está a sede da instituição bancária ré (artigo 53 , III , a, do CPC).
Com efeito, apesar de o autor indicar expressamente que optou por ajuizar a ação no domicílio do Réu, o juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional do 4º Distrito da Comarca de Porto Alegre declinou, de ofício, a competência para esta comarca, fundamentando tratar-se de foro aleatório.
Pois bem.
Inicialmente, reforça-se que nas ações ajuizadas pelo consumidor, o juiz não pode declinar de ofício a competência territorial, por ser esta, em regra, de natureza relativa.
Trata-se de prerrogativa conferida ao consumidor, concedendo-lhe a opção de escolha entre propor a ação no foro de seu domicílio (artigo 101, inciso I, CDC) ou no foro de domicílio do réu.
A competência territorial é de natureza relativa, conforme estabelece o art. 64 do CPC, e não pode ser declinada de ofício pelo juízo, de acordo com a Súmula 33 do STJ, que dispõe: “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”.
Dessa forma, cabe à parte ré, ao apresentar sua defesa, suscitar eventual exceção de incompetência, o que não foi feito até o presente momento.
Sobre o assunto, cito a pacífica jurisprudência nacional: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO LIMINAR.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL MOVIDA PELA TERRACAP.
COMPETENCIA.
JUIZO CÍVEL.
RESOLUÇÃO TJDFT Nº 11/2012.
RECURSO IMPROVIDO. [...] 3.
Tratando-se de competência territorial, de natureza relativa, inviável sua declinação de ofício (Súmula nº 33 do STJ), sendo necessário que seja suscitada preliminar de incompetência em sede de contestação. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (07287449420208070000, Relator: Cesar Loyola, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/2/2021, publicado no DJE: 1/3/2021). 6.
Recurso improvido. (TJDF; AGI 07173.21-06.2021.8.07.0000; Ac. 136.4577; Segunda Turma Cível; Rel.
Des.
João Egmont; Julg. 18/08/2021; Publ.
PJe 30/08/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃODE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 33/STJ.
ART. 64 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
A competência territorial mostra-se relativa e, como tal, só pode ser alegada como questão preliminar de contestação (artigo 64 do Código de Processo Civil), não sendo passível de declinação de ofício (Súmula nº 33/STJ). 2.
Proposta a ação em foro diverso do previsto nos artigos 46 do Código de Processo Civil, ou mesmo do art. 53, inc.
III, alínea d, do mesmo CODEX, e não impugnada via contestação, prorroga-se a competência, em atenção ao princípio da perpetuatio jurisdictionis, segundo o qual a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. 3.
Havendo cláusula de eleição de foro, não pode o magistrado declará-la abusiva de ofício, quando não há indícios de prejuízo à defesa do executado. 4.
Conflito negativo de competência admitido para declarar competente o Juízo Suscitado (3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília). (TJDF; CCP 07201.14-15.2021.8.07.0000; Ac. 136.4468; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Simone Lucindo; Julg. 16/08/2021; Publ.
PJe 26/08/2021) Ademais, consta dos autos que a empresa ré é sediada no seguinte endereço: com sede na Rua 11 de Agosto, N° 56 - Ed.
Aloísio Hoepers, São João – Porto Alegre / Rio Grande do Sul, C.E.P.: 91.020-050.
Assim, entendo que não se trata de foro aleatório, mas simplesmente escolha do autor por ajuizar a ação no domicílio do réu.
Desta forma, para salvaguardar o processo de nulidade processual futura, e a teor dos arts. 66, II, do NCPC, SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, a fim de que a dúvida possa ser dirimida pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos termos do artigo 105, I, d, da Constituição Federal Remetam-se, portanto, os autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo.
Dou conhecimento à parte autora, tendo em vista que a parte ré ainda não foi citada.
CUMPRA-SE.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
28/07/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:38
Suscitado Conflito de Competência
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28/07/2025 07:19
Conclusos para despacho
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25/07/2025 22:42
Decorrido prazo de LAIS BENITO CORTES DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:11
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Autos de n. 0800691-51.2025.8.15.0441 [Defeito, nulidade ou anulação] Valor da causa: R$ 764,00 DESPACHO Vistos e etc.
Cuida-se de pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, ao argumento de que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários sem prejuízo próprio e de sua família.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, nem é prova inequívoca, sem contar que é desnecessária ante a possibilidade do próprio advogado afirmar na inicial, desde que tenha poderes para tanto, declarado na procuração.
No entanto, no atual cenário é possível, também a concessão de parcelamento e/ou redução das custas judiciais, a fim de compatibilizar o seu valor com a realidade das partes, desde que comprovada a efetiva hipossuficiência financeira da parte beneficiária em arcar com o pagamento integral, em parcela única (art. 386, §2o, do Provimento CGJ-TJPB n. 49/2019).
No caso em apreço, a natureza da lide e a profissão declarada pela parte autora, bem como os valores envolvidos na causa, afastam a presunção relativa da declaração firmada, evidenciando a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Contudo, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, INTIME-SE a parte requerente para, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício documentos capazes de comprovar a hipossuficiência, tais como: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou para que, alternativamente, proceda com o pagamento das custas judiciais.
Tudo, ante a possibilidade de redução ou parcelamento, que podem ser requeridos, nos termos do NCPC.
A inércia da parte será interpretada como ausência do recolhimento devido e ensejará o cancelamento da distribuição.
Intime-se.
Após o decurso do prazo assinalado, com ou sem a justificação, retornem os autos conclusos para decisão.
Conde/PB, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
01/07/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/05/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 09:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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