TJPB - 0811174-65.2024.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:51
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Patos PROCESSO Nº 0811174-65.2024.8.15.0251 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DO SOCORRO GOMES DOS SANTOS REU: ASPECIR PREVIDENCIA INTIMAÇÃO PARTES O MM.
Juiz de Direito da(o) 5ª Vara Mista de Patos, Estado da Paraíba, em virtude da Lei, etc. 2.
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
Advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre as preliminares e os documentos eventualmente apresentados pela parte ré. 5ª Vara Mista de Patos-PB, 24 de agosto de 2025. -
24/08/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:48
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 05:30
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811174-65.2024.8.15.0251 DESPACHO Vistos, etc.
Provimento da Apelação interposta pela parte autora, acórdão id.117133091.
Assim, dou prosseguimento ao feito. É cediço que, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, o réu não mais é citado para oferecer resposta, mas para comparecer à audiência de conciliação ou de mediação (CPC, art. 334).
Ainda de acordo com a lei processual civil, o ato só não deverá ser realizado quando ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; ou, ainda, quando não se admitir a autocomposição (CPC, art. 334, § 4º).
Fixadas tais premissas, que o órgão de representação judicial do ente público não possui autorização legal para realizar conciliações, de forma que estas restam impossibilitadas, por força do princípio da legalidade.
Trata-se, portanto, de hipótese de não realização da audiência de conciliação por inadmissibilidade da autocomposição (CPC, art. 334, § 4º, inciso II).
Outrossim, afigura-se desnecessária e mesmo desaconselhável, por se tratar de ato ineficiente (CF, art. 37) e prejudicial à celeridade da prestação jurisdicional (CF, art. 5º, inciso LXXVII), a designação exclusiva de audiência de conciliação, quando já se anuncia infrutífera sua realização.
Nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, e mesmo como fase preliminar da própria audiência de instrução (CPC, art. 359), motivo pelo qual não vislumbro prejuízo às partes. 1.
Cite-se o réu, por intermédio do seu órgão de representação judicial para, num prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa (CPC, arts. 183 e 335, inciso III). 2.
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
Advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre as preliminares e os documentos eventualmente apresentados pela parte ré. 3.
Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º). 4.
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 5.
Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Cumpra-se.
PATOS, 31 de julho de 2025.
Anna Maria do Socorro Hilário Lacerda Juíza de Direito em substituição -
01/08/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 10:54
Outras Decisões
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29/07/2025 08:22
Conclusos para decisão
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28/07/2025 13:13
Recebidos os autos
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28/07/2025 13:13
Juntada de Certidão de prevenção
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29/11/2024 10:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/11/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 08:31
Indeferida a petição inicial
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23/11/2024 21:03
Conclusos para despacho
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21/11/2024 11:05
Juntada de Petição de apelação
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14/11/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 10:34
Indeferida a petição inicial
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14/11/2024 07:38
Conclusos para despacho
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14/11/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 09:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/11/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 09:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DO SOCORRO GOMES DOS SANTOS (*80.***.*90-70).
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06/11/2024 09:01
Determinada a emenda à inicial
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04/11/2024 15:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/11/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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