TJPB - 0800662-86.2025.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 07:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/07/2025 07:07
Juntada de Certidão
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23/07/2025 03:07
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/07/2025 16:15
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 00:09
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS PROCESSO N. 0800662-86.2025.8.15.0251 AUTOR: LUIZ ALBERTO BEZERRA SANTOS REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação de repetição de indébito promovida por AUTOR: LUIZ ALBERTO BEZERRA SANTOS em face da REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, ambos devidamente qualificados.
Alega a autora que não possui qualquer relação jurídica com a entidade ré; entretanto, foi realizado 1 desconto em seu benefício previdenciário, em setembro de 2022, no valor de R$ 70,87.
Assim, requer cancelamento do “contrato” objeto da relação jurídica, o ressarcimento dos valores descontados indevidamente e condenado o promovido em danos morais.
O promovido, devidamente citado, não apresentou contestação. É o que cumpre relatar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento Antecipado da Lide O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 125, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 330, I). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa.
Claro que, caso entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, o Magistrado pode determinar a dilação probatória.
A oitiva do autor é desinfluente ao convencimento desta magistrada, notadamente por estarem os fatos bem delineados na inicial e a matéria controvertida é a existência de contratos por ele celebrado, fatos estes demonstráveis de forma documental.
No presente feito, portanto, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide.
Do Mérito Trata-se o presente feito de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais ajuizada com a finalidade de apurar a responsabilidade civil da promovida “CAAP”, em virtude de um defeito na prestação de seus serviços.
Estabelece o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
A presente regra fixa a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, em cujo conceito se insere o estabelecimento bancário (art. 3º, caput e § 2º. do Código de Defesa do Consumidor).
No caso dos autos, a parte autora aduz que vêm sendo realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário, em favor do promovido, sem prévia existência de qualquer relação jurídica entre as partes.
O demandante fez prova dos fatos por ele alegados, pelo que caberia à parte ré, portanto, a comprovação de que a parte autora tenha solicitado, aceitado ou autorizado a cobrança dos referidos valores.
Com efeito, não fora juntada cópia de qualquer contrato de prestação de serviços, termo de adesão ou anuência com descontos associativos, aptos a justificar, dessa forma, os descontos ora questionados.
Portanto, não fica claro, para este julgador, a legalidade da contratação.
A ré, portanto, não se desincumbiu do ônus probatório de apresentar instrumento contratual que justificasse os débitos consignados no benefício do demandante, restando clara a ilegalidade dos mencionados descontos.
Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato.
Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo.
Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Enfim, dessume-se que cabia ao réu provar a formalização do contrato pela parte autora.
Se não cumpre com seu ônus, a consequência é ter estes contratos como não realizados.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Assim, realizado os descontos indevidos, caracterizada a cobrança injustificada no proceder da instituição financeira, importa a restituição em dobro dos valores descontados da conta corrente da parte autora.
Conforme disposição expressa do art. 14, do CDC, a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados aos consumidores é objetiva, uma vez que este detém os riscos do negócio, na medida em que explora atividade econômica e aufere lucro.
Sobre a matéria, o STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp 676.608/RS: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".
Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp 676.608/RS), em 30/03/2021.
Portanto, sendo os valores descontados em 2022, deverá incidir a repetição em dobro de forma objetiva.
DO DANO MORAL Em que pese ser reprovável a conduta da parte demandada, no sentido de cobrar por um serviço não requerido ou anuído pelo consumidor, entendo que tal fato, por si só, não é fato gerador de responsabilização na esfera extrapatrimonial, ainda mais no caso em que não ficou demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade daí advindos.
Deste modo, repita-se, não se verifica qualquer violação dos direitos da personalidade da parte autora a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, não ultrapassando a esfera do dissabor de intercorrências cotidianas, razão pela qual a referida pretensão não merece guarida.
Ademais, é de se valorar que a parte promovente não demonstrou qualquer provocação à ré para cessação dos descontos, o que corrobora o entendimento de inocorrência de dano moral indenizável.
DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A NULIDADE da cobrança descrita na inicial ("CONTRIB.
CAAP 0800 580 3639") e CONDENAR a parte promovida a restituir o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, de forma simples dobrada, corrigido monetariamente pelo IPCA-e desde o indevido desconto (Súmula 43 do STJ) e, a partir da citação, incidindo apenas a SELIC, uma vez que a taxa oficial contempla juros e correção monetária.
Diante da sucumbência mínima do réu, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em 15% do valor da condenação (art. 85, §2º, CPC/2015), na proporção do benefício da Justiça Gratuita concedido parcialmente.
Custas adiantadas.
Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de devido, no prazo de 15 dias.
Nada postulado, ARQUIVE-SE.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
01/07/2025 07:52
Expedição de Carta.
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01/07/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 07:48
Julgado procedente em parte do pedido
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25/06/2025 08:58
Conclusos para despacho
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26/05/2025 16:34
Juntada de Petição de informação
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23/05/2025 11:56
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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23/05/2025 11:33
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 20/05/2025 23:59.
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18/04/2025 05:48
Juntada de entregue (ecarta)
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04/04/2025 07:29
Expedição de Carta.
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03/04/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 18:11
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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18/03/2025 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 06:45
Determinada diligência
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11/03/2025 06:45
Gratuidade da justiça concedida em parte a LUIZ ALBERTO BEZERRA SANTOS - CPF: *38.***.*92-49 (AUTOR)
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10/03/2025 07:18
Conclusos para decisão
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17/02/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIZ ALBERTO BEZERRA SANTOS (*38.***.*92-49).
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22/01/2025 11:29
Determinada Requisição de Informações
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22/01/2025 11:29
Gratuidade da justiça concedida em parte a LUIZ ALBERTO BEZERRA SANTOS - CPF: *38.***.*92-49 (AUTOR)
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20/01/2025 23:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/01/2025 23:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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