TJPB - 0823020-33.2025.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 18:47
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 18:46
Transitado em Julgado em 25/07/2025
-
26/07/2025 01:38
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 25/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:03
Publicado Expediente em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0823020-33.2025.8.15.2001 SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação ajuizada pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública exclusivamente em face da Companhia de Água e Esgotos da Paraíba - CAGEPA, a qual, por se tratar de uma sociedade de economia mista, detém personalidade jurídica de direito privado, consoante disciplina a Lei Estadual n.º 3.459, de 31 de dezembro de 1966, norma de criação da CAGEPA.
A Lei n.º 12.153/2009, em seu art. 5º, incisos I e II, traz um rol taxativo de quem pode ser parte nos Juizados Fazendários.
Vejamos ipsis litteris o que diz a norma: Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. (grifo nosso) Sobre as ações que envolvem a citada sociedade de economia mista, o e.
TJPB sedimentou entendimento de que “como a CAGEPA está incumbida, primordialmente, do abastecimento de água e esgotamento sanitário, deve ser considerada, nesse particular, sociedade de economia mista prestadora de serviço público exclusivo do Estado, motivo pelo qual as Varas da Fazenda Pública possuem competência para processar e julgar as Ações em que ela figure como parte”. (0815391-02.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira (aposentado), CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/11/2022) Deve-se ressaltar que o entendimento da Corte Estadual atribuiu competência exclusiva ao Juízo Comum Fazendário para julgar as demandas que envolvem a CAGEPA, nada se referindo ao Juizado Especial Fazendário, o qual é regido por norma especial (Lei n.º 12.153/2009) e que, como dito acima, possui um rol de legitimados para figurarem como parte autora ou parte ré.
Em razão desse entendimento, diversas ações judiciais em face da CAGEPA têm sido ajuizadas e até redistribuídas a este Juizado Especial Fazendário, numa clara tentativa de igualar o juízo comum ao juizado especial, o que não deve prevalecer, dado que ambos possuem ritos e princípios processuais distintos.
No entanto, no julgamento do conflito negativo de competência instaurado entre Vara de Fazenda Pública (juízo comum) e este Juizado Especial Fazendário, a Corte de Justiça da Paraíba reafirmou sua jurisprudência ao manter a competência exclusiva do juízo comum da Fazenda Pública para processar e julgar os feitos contra a CAGEPA.
Vejamos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL.
Direito Processual Civil.
Competência.
Juizado Especial da Fazenda Pública.
Rol Taxativo de Legitimados Passivos.
CAGEPA.
Natureza de Sociedade de Economia Mista.
Impossibilidade Legal Tramitação do Feito no Juizado Especial.
Conflito Conhecido e Julgado Procedente. 1.
Nos termos do art. 5º, II, da Lei Nacional n.º 12.153/09, apenas pode ser ré no Juizado Especial da Fazenda Pública a pessoa jurídica de direito público e empresas públicas a ela vinculadas, não havendo previsão legal expressa de inclusão das sociedades de economia mista. 2.
Tendo em vista que a parte promovida da ação principal é constituída como sociedade de economia mista, impossível o processamento e julgamento da demanda no juizado especial da fazenda pública, por ausência de permissão legal. (TJPB - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL Nº 0814714-98.2024.8.15.0000, RELATOR: Dr.
Marcos Coelho de Salles, Juiz convocado para substituir o Des.
João Batista Barbosa) (grifo nosso) Portanto, a decisão da egrégia Corte reafirma claramente que, por se tratar a CAGEPA de uma sociedade de economia mista, esta não poderá figurar exclusivamente como parte no âmbito deste Juizado Especial da Fazenda Pública, em razão de não está contemplada no rol taxativo do art. 5º da Lei 12.153/2009, salvo em caso de litisconsórcio passivo com uma das partes previstas pela norma.
Nessa mesma esteira é o entendimento de outros Tribunais: “Não há que admitir interpretação extensiva da norma esculpida no inciso II do art. 5 da Lei 12.153/09, por contemplar regra de competência absoluta de caráter restritivo, cujas hipóteses foram taxativamente estabelecidas pelo legislado, não admitindo, por conseguinte, ampliação para incluir as sociedades de economia mista.
Por corolário, a competência para processar e julgar as ações em que tenha como réu as sociedades de economia mista é da Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, nos termos do inciso I do art. 26 da LOJDF – Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal.” (TJDFT - IDR 2017 00 2 011909-9) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
Demanda ajuizada por condomínio edilício na Vara da Fazenda Pública.
Declinação da competência ao Juizado Especial da Fazenda Pública.
Descabimento.
Pessoa jurídica de direito privado não contemplada no rol taxativo dos legitimados ativos previsto no art. 5º., I, da Lei nº. 12.153/2009.
Precedentes.
CONFLITO CONHECIDO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJ-SP - CC: 00146825720238260000 São Paulo, Relator: Sulaiman Miguel, Data de Julgamento: 18/05/2023, Câmara Especial, Data de Publicação: 18/05/2023) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL – LEGITIMIDADE ATIVA – ASSOCIAÇÃO PRIVADA – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – IMPOSSIBILIDADE – ROL TAXATIVO DO ART. 5º, I, DA LEI 12.153/09 – COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL DA JUSTIÇA COMUM – COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO – CONFLITO PROCEDENTE.
A Lei nº 12.153/09 apresenta rol taxativo de legitimados para propor ação nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, não comportando interpretação extensiva para incluir as Associações Privadas tampouco as demais empresas de direito privado, se não às microempresas ou as empresas de pequeno porte. (TJ-MS - CC: 16000631720218120000 MS 1600063-17.2021.8.12.0000, Relator: Des.
Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 22/02/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2021) Isto posto, diante da decisão do e.
TJPB, que põe fim à discussão sobre o Juízo competente para processar e julgar as ações contra a CAGEPA, a medida que se impõe é a declaração da incompetência deste Juízo.
Por fim, no sistema dos juizados especiais, o reconhecimento de incompetência do juízo enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II, da LJE.
Trata-se de entendimento pacífico, como se constata em inúmeros julgados, a exemplo: JUIZADO DE FAZENDA PÚBLICA.
PROCESSUAL CIVIL.
INSTITUTO DA TRANSLATIO IUDICI. (ART. 64, § 4º, DO CPC/2015).
INAPLICABILIDADE AO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS.
ART. 51, II, DA LEI Nº 9.099/1995.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO.
O instituto da translatio iudicii (transferência de juízo), previsto no art. 64, § 4º, do CPC/2015, é incompatível com o sistema dos juizados especiais, pois a incompetência absoluta, neste caso, é motivo de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995.Portanto, por expressa previsão normativa contida na Lei nº 9.099/95, a aplicação completa e irrestrita do art. 64, § 4º, do CPC, mostra-se inviável, porquanto o efeito da incompetência absoluta na legislação específica é a extinção do processo sem resolução do mérito, e não a remessa dos autos à justiça comum.
Assim sendo, subsistindo regramento específico, o magistrado está condicionado a aplicá-lo, sendo impossível optar por outra forma de integração.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (TJ-AP - RI: 00535087220158030001 AP, Relator: REGINALDO GOMES DE ANDRADE, Data de Julgamento: 01/02/2018, Turma recursal) (grifei) Diante do exposto, com fulcro no art. 51, II da LJE, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Depois do trânsito em julgado, arquivem-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito -
01/07/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 15:57
Determinado o arquivamento
-
08/05/2025 15:57
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
26/04/2025 12:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/04/2025 12:01
Conclusos para decisão
-
26/04/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802113-12.2025.8.15.0231
Maria Nazare Barbosa do Nascimento
Municipio de Capim-Pb
Advogado: Ana Caroline de Sousa Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/06/2025 10:03
Processo nº 0807983-52.2025.8.15.0000
Patricia Nascimento da Cunha
Michele Tatiana de Matos Sousa
Advogado: Alvaro Francisco Sousa Gomes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/04/2025 22:15
Processo nº 0817572-79.2025.8.15.2001
Maciel Soares Sobrinho
Aapen - Associacao dos Aposentados e Pen...
Advogado: Maira Maria Rabelo Pinto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/04/2025 09:11
Processo nº 0800496-10.2025.8.15.0201
Rozilda Bezerra Vidal
Municipio de Inga
Advogado: Antonio Guedes de Andrade Bisneto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/02/2025 15:52
Processo nº 0800496-10.2025.8.15.0201
Rozilda Bezerra Vidal
Municipio de Inga
Advogado: Antonio Guedes de Andrade Bisneto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/08/2025 10:49