TJPB - 0803778-82.2025.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 07:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/07/2025 14:39
Juntada de Petição de apelação
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02/07/2025 01:35
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803778-82.2025.8.15.2003 [Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)].
AUTOR: FRANCISCO GOMES.
REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA..
SENTENÇA Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Despacho determinando a intimação da parte autora para emendar à inicial, comprovando o interesse de agir, bem como para comprovar sua hipossuficiência financeira. É o relatório.
Decido.
Apesar de instada através de seu(s) causídico(s), a parte autora não realizou integralmente a emenda determinada por este Juízo e não trouxe aos autos todos os documentos e informações requisitadas, notadamente em relação à comprovação do interesse de agir e aos documentos para fins de comprovação da gratuidade.
Cumpre ressaltar, ainda, que a decisão de emenda proferida por este Juízo não exigiu o "esgotamento da via administrativa", mas tão somente a comprovação cabal de que houve busca efetiva de resolução através dos canais administrativos disponibilizados pela promovida, o que não foi atendido pela parte autora, uma vez que se limitou a informar que a empresa demandada não possui "centrais de atendimento presencial, SAC, ou outro canal formal de atendimento físico ou telefônico".
No entanto, a parte autora deixou de comprovar as referidas alegações.
Sendo assim, tendo este Juízo especificado precisamente todas as irregularidades verificadas na petição inicial e não tendo a emenda sido integralmente realizada, forçoso é o indeferimento liminar da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, não sendo, portanto, necessária a intimação pessoal da parte autora.
Posto isso, em razão da ausência de emenda, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 321, 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Dispenso as custas, ante a extinção prematura do feito.
Sem honorários em razão de não ter havido a angularização processual.
Caso seja interposta apelação, remetam os autos imediatamente ao Juízo ad quem, independentemente de citação ou contrarrazões, tendo em vista que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito anteriores à própria citação da parte ré, tendo em vista não ter ocorrido a triangularização da relação processual, será desnecessária a citação a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso, eis que, sendo eventualmente reformada ou anulada a citação, poderá discutir livremente o mérito em sede de contestação.
Transitada em julgado, ARQUIVE.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
30/06/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:19
Indeferida a petição inicial
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27/06/2025 17:34
Conclusos para despacho
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16/06/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 13:04
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2025 18:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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