TJPB - 0800791-11.2025.8.15.0601
1ª instância - 2º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:42
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DOS SANTOS em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 05:32
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 08:09
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Estadual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800791-11.2025.8.15.0601 [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: JOSE FERREIRA DOS SANTOS REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS em face do ESTADO DA PARAÍBA, objetivando o fornecimento de tratamento com injeção intravítrea de anti-VEGF, com aplicação de Ranibizumabe ou Aflibercepte, em ambos os olhos.
O feito foi analisado preliminarmente, tendo sido verificada, de ofício, possível incompetência absoluta da Justiça Estadual em razão da necessária inclusão da União no polo passivo, diante da natureza da pretensão: o Aflibercepte é medicamento incorporado ao SUS, na RENAME, constante do Grupo 1A do Componente Especializado, previsto no PCDT de EDEMA MACULAR DIABÉTICO, patologia que acomete o promovente.
Pontuo que através da Portaria Conjunta nº 17 de 01 de outubro de 2021 foi aprovado o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Retinopatia Diabética.
Da leitura do mencionado protocolo não restam dúvidas acerca da previsão do tratamento para a situação da parte autora, conforme se extrai dos seguintes trechos: “O aflibercepte e o ranibizumabe são preconizados apenas para pacientes com edema macular diabético que envolve o centro da fóvea com qualquer grau de retinopatia diabética.
O envolvimento do centro da fóvea é caracterizado por espessura do subcampo central foveal ≥ 275μm medido por tomografia de coerência óptica” (…) “O tratamento com anti-VEGF intravítreo no EMD que acomete o centro da mácula é superior ao laser, possibilitando ganho de acuidade visual.
O uso do aflibercepte ou do ranibizumabe é indicado como primeira opção de tratamento de pacientes com EMD” (...) “Sobre os antiangiogênicos, é oportuno mencionar que o aflibercepte e o ranibizumabe estão disponíveis no mercado, são aprovados pela Anvisa e possuem indicação em bula para o tratamento do EMD e que o bevacizumabe não traz tal indicação em sua bula no Brasil.
A Conitec avaliou o medicamento aflibercepte comparado ao ranibizumabe para o tratamento de pacientes com edema macular diabético.
O aflibercepte teve recomendação favorável à incorporação pois as evidências científicas indicaram resultados significativos de eficácia na reversão de perda de acuidade visual em pacientes com EMD137.
Posteriormente, o ranibizumabe também foi avaliado pela Conitec para o tratamento de edema macular diabético e teve recomendação favorável a incorporação138.
As evidências científicas que fundamentaram a recomendação indicaram que há resultados significativos de superioridade de eficácia do ranibizumabe comparado com o laser na melhora da acuidade visual em pacientes com EMD.
Os estudos que compararam o ranibizumabe com o aflibercepte também demonstaram que eles têm eficácia semelhante para o tratamento do EMD.
Tanto o aflibercepte como o ranibizumabe foram incorporados para o tratamento de pacientes com edema macular diabético, conforme Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde e ofertados via assistência oftalmológica no SUS”.
O componente especializado “é uma estratégia de acesso a medicamentos no âmbito do SUS, caracterizado pela busca da garantia da integralidade do tratamento medicamentoso, em nível ambulatorial, cujas linhas de cuidado estão definidas em Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas publicados pelo Ministério da Saúde” (art. 48 do Anexo XXVIII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 02/2017).
Trata-se, via de regra, dos medicamentos de custo mais elevado e destinados a tratamentos mais complexos.
Dentro do componente especializado, o art. 49 do Anexo XXVIII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 02/2017 define quais os medicamentos que deverão ser inseridos nos respectivos subgrupos, fazendo-o da seguinte maneira: Art. 49.
Os medicamentos que fazem parte das linhas de cuidado para as doenças contempladas neste Componente estão divididos em três grupos conforme características, responsabilidades e formas de organização distintas: (Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 3º) I - Grupo 1: medicamentos sob responsabilidade de financiamento pelo Ministério da Saúde, sendo dividido em: (Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 3º, I) a) Grupo 1A: medicamentos com aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde e fornecidos às Secretarias de Saúde dos Estados e Distrito Federal, sendo delas a responsabilidade pela programação, armazenamento, distribuição e dispensação para tratamento das doenças contempladas no âmbito do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica; e (Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 3º, I, a) b) Grupo 1B: medicamentos financiados pelo Ministério da Saúde mediante transferência de recursos financeiros para aquisição pelas Secretarias de Saúde dos Estados e Distrito Federal sendo delas a responsabilidade pela programação, armazenamento, distribuição e dispensação para tratamento das doenças contempladas no âmbito do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica; (Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 3º, I, b) (com redação dada pela PRT MS/GM 1996/2013) II - Grupo 2: medicamentos sob responsabilidade das Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal pelo financiamento, aquisição, programação, armazenamento, distribuição e dispensação para tratamento das doenças contempladas no âmbito do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica; e (Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 3º, II) III - Grupo 3: medicamentos sob responsabilidade das Secretarias de Saúde do Distrito Federal e dos Municípios para aquisição, programação, armazenamento, distribuição e dispensação e que está estabelecida em ato normativo específico que regulamenta o Componente Básico da Assistência Farmacêutica. (Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 3º, III) Da leitura do art. 49, I, “a”, verifica-se que compete à União a aquisição centralizada do fármaco através do Ministério da Saúde.
Diante disso, foi determinada a emenda da petição inicial, a fim de possibilitar a inclusão da União no polo passivo e posterior remessa dos autos à Justiça Federal, nos termos do art. 10 do CPC.
Intimada, a parte autora não promoveu a emenda da petição inicial, no prazo legal, deixando de incluir a União no polo passivo da demanda. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 321 do CPC, o juiz deverá determinar que o autor emende a petição inicial quando verificar a existência de vícios ou irregularidades que dificultem o julgamento de mérito.
No caso dos autos, a parte autora foi expressamente intimada para corrigir a petição inicial e incluir a União no polo passivo da lide, o que é imprescindível diante da natureza do pedido.
Contudo, permaneceu inerte, inviabilizando o regular prosseguimento do feito.
Assim sendo, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Sem custas ou honorários por se tratar de feito em trâmite no juizado especial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas.
KÁTIA DANIELA DE ARAUJO JUÍZA DE DIREITO -
01/08/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 09:36
Indeferida a petição inicial
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30/07/2025 12:44
Conclusos para despacho
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25/07/2025 22:41
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DOS SANTOS em 24/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:45
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DOS SANTOS em 09/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:12
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB) _____________________________________________________ Processo nº0800791-11.2025.8.15.0601.
DECISÃO VISTOS, ETC.
Cuida-se de demanda que JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS propõe em face do ESTADO DA PARAÍBA, objetivando compelir o ente público demandado a fornecer os fármacos eylia ou lucentis para tratamento de “retinopatia diabética com edema macular diabético - CID H36.0”.
Nesse norte, considerando a publicação, em 19/09/2024, da ata de julgamento do RE nº 1.366.243 - SC (TEMA 1234), tem-se que as causas de pedir, os pedidos e o valores da causa das petições iniciais das demandas que objetivam o recebimento de medicamentos devem observar as diretrizes fixadas pelo STF, sob pena de inépcia.
Destarte, considerando-se as teses vinculantes fixadas pelo STF (TEMA 1234), e tendo em vista se tratar de medicamento incorporado ao SUS, integrando o Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de: 1.
Incluir a UNIÃO FEDERAL no polo passivo; 2.
Incluída a UNIÃO FEDERAL no polo passivo, remetam-se os autos de imediato para a Justiça Federal, independente de conclusão; 3.
Após, dê-se baixa no sistema (arquivamento definitivo).
O não atendimento deste despacho implicará no indeferimento da petição inicial (NCPC, arts. 115, parágrafo único, e 321, parágrafo único).
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
01/07/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 07:43
Determinada a emenda à inicial
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30/06/2025 09:28
Conclusos para decisão
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27/06/2025 19:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/06/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE FERREIRA DOS SANTOS (*57.***.*94-32).
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11/06/2025 17:31
Declarada incompetência
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23/04/2025 20:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2025 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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