TJPB - 0803484-63.2025.8.15.0731
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 21:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/09/2025 21:11
Juntada de Petição de diligência
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30/08/2025 01:47
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:47
Decorrido prazo de ALDELIZIO MENDES DA SILVA em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 00:40
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 00:40
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO PROCESSO: 0803484-63.2025.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Empréstimo consignado, Descontos dos benefícios, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ALDELIZIO MENDES DA SILVA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO INTIMAÇÃO - ADVOGADO/DEFENSOR (Despacho) Advogado do(a) AUTOR: LUIZ WEBER DO REGO LUNA NETO - PB26825 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para se manifestar acerca da DECISÃO de ID. 121129838, cujo teor segue: " RELATÓRIO.
Trata-se da AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E DANOS MORAIS, movida por ALDELIZIO MENDES DA SILVA, em face de e FACTA FINANCEIRA S/A, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
A requerente narra que é beneficiária da Aposentadoria por Incapacidade Permanente Previdenciária, sob o NB 198.931.513-2, que é depositado diretamente na conta bancária aberta pela Autarquia Previdenciária, sendo o seu único meio de sustento.
Alega que, sem que houvesse qualquer solicitação, o Requerido implantou no benefício previdenciário do Requerente, empréstimo consignado, CONTRATO Nº 0060981507, em 07 de junho de 2023, em 84 parcelas, com previsão de quitação em junho de 2030, porém nunca foi autorizado tal empréstimo, sendo a conduta praticada considerada ilícita.
Os descontos são no valor de R$168,00 (cento e sessenta e oito reais).
Requer a inversão do ônus da prova em favor da parte requerente, bem como seja a ação julgada procedente, com a nulidade do contrato de empréstimo consignado, a condenação do banco em pagamento dos valores indevidamente cobrados na forma dobrada, no total de R$7.728,00 (sete mil setecentos e vinte e oito reais) segundo o art. 42 do CDC, valor que deve ser corrigido pelo INPC a contar da fixação (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir do evento danoso, a condenação a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devido a prática abusiva realizada pela instituição bancária e ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no patamar de 20% sobre o valor da causa.
Com a inicial, juntou documentos. (id. 113666102 a 113666111) Despacho que concede o pedido de justiça gratuita. (id. 113762353) Após intimada, a empresa ré apresentou contestação (id.115328888), arguindo, preliminarmente, a ausência do interesse de agir, a inépcia da petição inicial por ausência de apresentação de comprovante de residência e ausência de planilha de cálculos dos valores controvertidos e danos materiais.
No mérito, alega a regularidade da contratação do objeto da lide, bem como a legitimidade da contratação por meio digital, a ausência de dano presumido e consequentemente o dano moral não demonstrado, a eventual devolução em dobro fundamentada em conduta contrária à boa-fé objetiva, e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Ante o exposto, requer: O acolhimento das prejudiciais/preliminares suscitadas; a o pleito de indenização por danos morais julgado improcedente, e, se procedente, que o valor arbitrado se atente aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como à extensão do dano, e que o termo inicial dos juros de mora e correção sejam a data do arbitramento.
Finalizou com os pedidos de estilo, e com a defesa juntou documentos. (id. 115328888 a 115328892 , id. 114891468 a 114891472, e id. 116083624 a 116083626).
Após intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação. (id.116947458) Ato ordinatório que intima as partes para especificação de provas que pretendem produzir. (id.116975681) Manifestação da parte ré no sentido de não haver mais provas para produzir. (id. 117619067).
FUNDAMENTAÇÃO.
Não sendo o caso de extinção do processo, passo à saneá-lo, de forma escalonada: Das questões preliminares.
Na hipótese dos autos estão presentes os pressupostos do interesse processual, já que resta indiscutível o interesse de agir do demandante, pois só a via judicial mostra-se capaz de solucionar o impasse entre as partes.
Portanto, presente se faz o interesse de agir, se tem parte que reclama a intervenção do poder judiciário com necessidade de sua atuação para fazer valer direito seu que entende desrespeitado, e se com a decisão, se a ela favorável, tiver benefício.
Dessa forma, rejeito a presente preliminar.
Em relação à preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de apresentação de comprovante de residência, verifica-se nos autos que o autor acostou documentos referente ao Imposto de Renda, dos anos de 2022, 2023 e 2024. (id. 113684198 e 113695899).
Nesse sentido, entendo estar comprovada a residência do autor.
Ademais, não se vislumbra qualquer vício da peça exordial, a qual preenche todos os requisitos do art. 319 e 320 do Novo CPC, não se amoldando a nenhuma das hipóteses do artigo Art. 330, § 1º do Novo CPC, cumprindo todas as exigências formais para o seu regular processamento, de modo que rejeito a preliminar suscitada. 2) No que se refere à delimitação dos fatos sob os quais recairão a atividade probatória, tem-se a comprovação da contratação do empréstimo e se o valor do depósito foi realizado em conta bancária do autor. 3 – Distribuição do ônus da prova: No caso em apreço, o banco réu enquadra-se na condição de prestador de serviços e a autora como consumidora, razão por que a controvérsia deve ser solucionada à luz do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, que traz em seu bojo normas de ordem pública e de interesse social.
Nesse sentido é o entendimento do STJ, sumulado sob o nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse norte, verifica-se que a natureza e a forma de aquisição do produto, aliados à hipossuficiência técnica presumida da consumidora e ao domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, é da instituição requerida o ônus de comprovar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito da parte autora.
Desse modo, o custeio da prova deve recair sobre o banco demandado, sob pena de ser-lhe debitada as consequências pela inércia probatória.
Nesse sentido, a jurisprudência do Col.
STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
CDC .
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
VERIFICAÇÃO DE VEROSSIMILHANÇA.
PROVA NEGATIVA.
IMPOSSIBILIDADE .
CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1 . "A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor" ( AgInt no AREsp 1.749.651/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 21/5/2021) . 2. "É firme a orientação deste Tribunal Superior no sentido de que é inviável a exigência de prova de fato negativo" ( AgInt no AREsp 1.206.818/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 2/5/2018) . 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2271223 SP 2022/0400857-0, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023).
A verossimilhança se traduz no convencimento a ser feito pelo juiz diante de todo o quadro fático apresentado pela parte.
Já a hipossuficiência ocorre quando a parte consumidora é carecedora de condições e meios de produção de prova em juízo.
Ante o exposto, DEFIRO a inversão do ônus de prova. 4) Questões de direito relevantes para a decisão de mérito: dispositivos legais acerca de nulidades jurídicas, presentes no Código de Defesa do Consumidor; matéria que regula as relações contratuais e os contratos em espécie, presente no Código Civil; fundamentos legais que regem a responsabilidade civil, com fulcro na indenização por danos morais, previstos em ambos os diplomas.
Declaro saneado o feito.
INTIMEM-SE as partes para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de estabilidade desta decisão (art. 357, §1º).
Outrossim, à luz dos pontos controvertidos acima, e considerando que cabe ao Magistrado, a pedido ou de ofício, analisar e indeferir os pedidos que não tenham utilidade para a entrega da tutela jurisdicional, determino que se EXPEÇA ofício ao Banco CREFISA para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se houve o depósito no valor de R$ 5.776,12, no dia 07/06/2023, em conta bancária de titularidade de do autor ALDELIZIO MENDES DA SILVA, CPF nº: *24.***.*23-53, Banco: 069 - BANCO CREFISA, Agência: 1 | Conta: 0119486404.
Cumpra-se. " 2ª Vara Mista de Cabedelo, em 20 de agosto de 2025 JEFFERSON RODRIGUES BATISTA ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A) -
20/08/2025 10:16
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/08/2025 10:11
Conclusos para despacho
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16/08/2025 01:15
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/08/2025 23:59.
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06/08/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 03:49
Publicado Expediente em 29/07/2025.
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31/07/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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31/07/2025 03:49
Publicado Expediente em 29/07/2025.
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31/07/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 19:54
Juntada de Petição de réplica
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11/07/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:10
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO PROCESSO: 0803484-63.2025.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Empréstimo consignado, Descontos dos benefícios, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ALDELIZIO MENDES DA SILVA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO INTIMAÇÃO - ADVOGADO/ DEFENSOR (Impugnação) Advogado do(a) AUTOR: LUIZ WEBER DO REGO LUNA NETO - PB26825 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO a parte autora, através de seu Advogado, para impugnar à contestação, em 15 (quinze) dias.
Cabedelo, em 1 de julho de 2025 ALLIAN PEREIRA CARREIRO DE SOUSA TÉCNICA JUDICIÁRIA -
01/07/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 10:17
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 05:51
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 20:12
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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07/06/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/06/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 12:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALDELIZIO MENDES DA SILVA - CPF: *24.***.*23-53 (AUTOR).
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31/05/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 16:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALDELIZIO MENDES DA SILVA (*24.***.*23-53).
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30/05/2025 16:22
Determinada diligência
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30/05/2025 16:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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