TJPB - 0800283-49.2024.8.15.0941
1ª instância - Vara Unica de Agua Branca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/08/2025 01:08
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2025.
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02/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 10:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/07/2025 10:54
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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25/07/2025 22:22
Decorrido prazo de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES RB LTDA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 22:22
Decorrido prazo de ARIANE DIAS DOS SANTOS em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:18
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Fórum “Conselheiro Luiz Nunes Alves”.
Rua Projetada, s/n - Centro - Água Branca/PB, Tel. (83) 3481-1206 E-mail: [email protected] Whatsapp: (83) 99143-9380 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0800283-49.2024.8.15.0941 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: ARIANE DIAS DOS SANTOS REU: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES RB LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos e reparação por danos morais, pela qual a autora alega que no dia tornou-se aluna da autoescola, ora promovida, em 30 de setembro de 2022, após sua mãe contratar, em 23 de setembro de 2022, o processo de habilitação na categoria AB (Motocicletas e Carros), como presente de aniversário, mas o contrato não foi cumprido por parte da autoescola, o que impossibilitou que a autora realizasse o processo de habilitação completo junto ao DETRAN.
Pelo serviço contratado, mas não prestado, foi pago o valor de R$ 1.897,50 (mil oitocentos e noventa e sete reais e cinquenta centavos), consoante comprovações de pagamento anexas (ids. 88742036 - Pág. 1 e 88742038 - Pág. 2).
A comprovação da não prestação dos serviços é fato de natureza negativa, de modo que compete à promovida o ônus de provar a efetiva prestação.
Contudo, apesar de ser regularmente citada (id. 106595504 - Pág. 3), a empresa ré compareceu a audiência de conciliação sem advogado e não contestou a ação, verificando-se desta forma os efeitos da revelia quanto à matéria fática, com base no art. 20 da Lei nº. 9.099/95.
Inicialmente, destaco que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, já que a empresa ré é prestadora de serviços e fornecedora de produtos e a parte autora é destinatária final.
O Código de Defesa do Consumidor dispõe que: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Adentrando à análise meritória, o principal ponto controverso cinge-se em verificar se a conduta da ré foi legítima ou se estão presentes os elementos da responsabilidade civil do fornecedor de serviços.
Neste contexto, a autora relata que contratou a empresa ré para o processo de habilitação na categoria AB (Motocicletas e Carros), tendo sido efetuado o pagamento de R$ 1.897,50 (mil oitocentos e noventa e sete reais e cinquenta centavos), entretanto não houve prestação do serviço pela empresa promovida.
In casu, verifico que a autora comprovou a contratação, por meio do comprovantes de pagamento (id. ids. 88742036 - Pág. 1 e 88742038 - Pág. 2), com descrição do serviço a ser prestado, nos termos mencionados pela autora.
No entanto, a ré não desincumbiu de comparecer aos autos e provar que prestou o serviço contratado, inclusive não anexou documentos que depusessem em seu benefício.
Assim, diante da ausência de prestação de serviço, deve a ré restituir a quantia paga, bem como compensar a autora pelo danos gerados também na esfera extrapatrimonial.
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência pátria, vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AUTO ESCOLA.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA.
RESPONSABILIDADE DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1 - Trata-se de pedido de indenização por danos morais e materiais, em razão da falha na prestação dos serviços pela demandada.
A autora se insurgiu por não terem sido ministradas as aulas práticas e teóricas contratadas com a finalidade de habilitação da mesma junto ao DETRAN na categoria B. 2 - Ficou devidamente comprovado que a autora contratou os serviços em questão mediante o pagamento do valor de R$400,00 (quatrocentos reais), bem como efetuou o pagamento de R$204,39 (duzentos e quatro reais e trinta e nove centavos) referente à primeira habilitação, licença de aprendizagem, exame médico e psicotécnico, conforme documentos juntados às fls. 13/14.3- De acordo com o digesto processual, mais precisamente o art . 373, II, ao réu incumbe à prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ainda que assim não fosse, a parte Autora utilizou de todos os meios de prova possíveis ao seu alcance para comprovar o alegado, não sendo razoável exigir-se da vítima a produção de prova negativa (negativa non sunt probanda), qual seja, de que não foram ministradas as aulas práticas e teóricas contratadas. 4 - A responsabilidade civil do fornecedor é objetiva.
No caso em tela, a falha na prestação de serviço procedida pela empresa ré acarreta dano moral de modo que se impõe a obrigação de indenizar, como previsto no art. 14 do CDC. 5 - Manutenção do valor da indenização em R$ 1.500,00 (Hum mil e quinhentos mil reais).6 - Recurso a que se nega provimento.
Decisão Unânime. (TJ-PE - Apelação Cível: 00003557920148170160, Relator: Waldemir Tavares de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 14/07/2016, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, Data de Publicação: 26/07/2016).
RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
CURSO DE AUTOESCOLA.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONTRATADO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Circunscrevendo a lide e a discussão recursal para efeito de registro, saliento que a Recorrente, AUTO ESCOLA HABILITE SE, pretende a reforma da sentença lançada nos autos que, face à ausência de prestação do serviço contratado para ministrar o curso de direção, prático e teórico, veio a condená-la a pagar a quantia de R$ 1.250,00 (um mil, duzentos e cinquenta reais), a título de danos materiais, e a quantia de R$ 1 .000,00 (um mil reais), a título de indenização por danos morais.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, apresentando voto com a fundamentação aqui expressa, o qual submeto aos demais membros desta Egrégia Turma. [...].
Discutindo-se a prestação defeituosa de serviço, põe-se em relevo a responsabilidade civil objetiva inerente ao próprio risco da atividade econômica, consagrada no art. 14, caput, do CDC.
No caso, a Recorrente não logrou provar as circunstâncias que ensejaram a prestação defeituosa, eximindo-se da responsabilidade.
Assim, sem explicações comprovadas nos autos, tem-se apenas que os serviços contratados pelo Recorrido simplesmente não foram prestados.
Com isso, a míngua de prova de causa legal excludente da responsabilidade civil objetiva cogitada (§ 3º do art. 14), deve a Recorrente responder pela ausência da prestação dos serviços para ministrar o curso de direção, prático e teórico, 1 contratados, mostrando-se necessária a sua condenação ao pagamento de indenização pelos inegáveis danos morais e materiais sofridos pelo consumidor. [...] Consistindo em lesão de bem personalíssimo, de caráter subjetivo, satisfaz-se a ordem jurídica com a demonstração do fato que o ensejou.
Ele existe simplesmente pela conduta ofensiva, e dela é presumido, sendo o suficiente para autorizar a compensação indenizatória.
Com isso, uma vez constatada a conduta lesiva e definida objetivamente pelo julgador, pela experiência comum, a repercussão negativa na esfera do lesado, surge a obrigação de reparar o dano moral, sendo prescindível a demonstração do prejuízo concreto.
Na situação em análise, o Recorrido não precisava fazer prova da ocorrência efetiva dos danos morais informados.
Os danos dessa natureza se presumem pelos graves inconvenientes experimentados, os quais, inegavelmente, vulneram a sua intangibilidade pessoal, sujeitando-a aos aborrecimentos, frustrações, transtornos e intensos desgastes emocionais. [...] Seu dever é primar pela prestação de serviço ágil, mas eficiente, sendo inaceitável qualquer espécie de atividade que venha causar prejuízo.
O consumidor não pode ser obrigado a suportar as consequências da má organização e ineficiência daqueles que devem um comportamento sem reparos, mostrando-se, portanto, absolutamente necessária a condenação da parte recorrida ao pagamento de indenização por danos morais. [...] Quanto à caracterização dos danos materiais, também restaram exaustivamente provados, visto que não há dúvidas da contratação do respectivo serviço, bem como da ausência de sua prestação.
Assim sendo,
ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela Recorrente, [...] Realizado julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, a QUINTA TURMA, [...] decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela Recorrente, AUTO ESCOLA HABILITE SE, confirmando, consequentemente, todos os termos da sentença hostilizada, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação pecuniária imposta, atentando, especialmente, para a natureza, a importância da ação, o zelo e o bom trabalho do profissional que defendeu os interesses da parte recorrida.
Salvador-Ba, Sala das Sessões, 18 de agosto de 2015.
JUIZ ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator e Presidente (TJ-BA - RI: 00982575720148050001, Relator: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 18/08/2015).
Dito isso, verifica-se que o dano moral, na espécie, é in re ipsa, que dispensa prova de maiores reflexos, patrimoniais ou morais.
O dever de indenizar decorre simplesmente da falha do serviço prestado.
A jurisprudência já se consolidou no sentido de que, na concepção moderna da reparação do dano moral, prevalece a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo concreto.
Como se trata de questão imaterial ou ideal, a prova do dano moral não pode ser feita por meio dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Em outras palavras, o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, decorrente da gravidade do ilícito em si, sendo desnecessária sua efetiva demonstração (STJ REsp nº 608.918/RS).
Para a fixação do quantum reparatório, o juiz deve obedecer aos princípios da equidade e moderação, considerando-se a capacidade econômica das partes, a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, enfim, deve objetivar uma compensação do mal injusto experimentado pelo ofendido e punir o causador do dano, desestimulando-o à repetição do ato.
Por essa razão, arbitro o valor da reparação em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: 1) CONDENAR a ré à restituir ao autor a quantia paga, qual seja, R$ 1.897,50 (mil oitocentos e noventa e sete reais e cinquenta centavos), na forma simples, acrescidos de correção monetária pelo INPC, até 31/08/2024 e pelo IPCA a partir de 01/09/2024 (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do efetivo desembolso (ids. 88742036 - Pág. 1 e 88742038 - Pág. 2) e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 2) CONDENAR a ré ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, acrescida de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês (art. 161, §1º do CTN), a partir do evento danoso, em setembro de 2022 (id. 88742036 - Pág. 1).
Sem custas processuais e honorários sucumbenciais, com fulcro no art. 55, “caput”, da Lei n.º 9.099/95.
Para fins de recurso inominado, o prazo para interposição é de dez (10) dias (art. 42, Lei 9.099/95), começando a fluir a partir da intimação da sentença.
O recurso deverá ser interposto por advogado (art. 41, § 2º, Lei 9.099/95) e o valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação (art. 42, § 1o, Lei 9.099/95), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação (STJ AgRg na Rcl 4.885/PE).
O valor da causa para cálculo das custas processuais deverá corresponder ao indicado no art. 292 do CPC, implicando a atribuição de valor aleatório a menor ou "para fins meramente fiscais" com o objetivo de dissimular o valor correto do tributo e o recolhimento das custas com base nesse valor menor a automática deserção.
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será melhor analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada, para fins de apreciação de sua situação de hipossuficiência econômica, apresentar: 1) declarações de Imposto de Renda prestadas a Receita Federal nos últimos 3 (três) anos (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar).
Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); 2) os três últimos comprovantes de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque); 3) CTPS (inclusive a parte do contrato de trabalho); 4) extratos dos últimos 3 (três) meses da(s) conta(s) bancária(s) de titularidade da parte recorrente; 5) caso tenha se declarado empresário(a), a documentação referente à empresa; Caso se trate de aposentado, o extrato de benefício; ou, ainda, cópia da inscrição como trabalhador rural junto ao sindicato correspondente, caso se autodeclare agricultor ou pescador; 6) cópia dos extratos/faturas de cartão de crédito da parte recorrente dos últimos 3 (três) meses; 7) Guia das custas (art. 1º, §3º da Portaria Conjunta nº 02/2018 TJPB/CGJ). 7.1) A guia deverá corresponder ao RECURSO INOMINADO - 460 e, de acordo com o parágrafo único do art. 54 da Lei n. 9.099/95, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau de jurisdição, o que abrange: a) CUSTAS INICIAIS; b) CUSTAS PROCESSUAIS; e, c) DESPESAS PROCESSUAIS COM MANDADOS (seja através de carta com AR ou por Oficial de Justiça).
Ressalto que a parte recorrente deverá comprovar os 07 (sete) itens acima elencados, ou, na impossibilidade de apresentar algum deles, formular justificativa plausível.
Por fim, advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o pagamento do preparo e/ou sem os documentos necessários ao exame da gratuidade de justiça implicará deserção, não sendo cabível a complementação do preparo.
Por outro lado, decorrido o prazo recursal, certifique-se e, ato contínuo, não havendo pedido de cumprimento de sentença, ARQUIVEM-SE, independente de nova conclusão.
Havendo recurso, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões em 10 dias (art. 42 da Lei n.º 9.099/95) e, não havendo outros requerimentos, venham os autos conclusos para juízo de admissibilidade e eventual remessa à Egrégia Turma Recursal com as nossas homenagens.
Após o trânsito em julgado da sentença de procedência, intime-se a parte devedora das eventuais custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias e, caso não haja manifestação da parte interessada na execução da sentença no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquivem-se os autos, recolhidas as custas devidas.
Havendo reforma do julgado, intime-se a parte devedora das eventuais custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias.
Recolhidas, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se apenas a parte autora, em razão da revelia verificada nos autos.
Diligências necessárias.
Cumpra-se. Água Branca/PB, data do protocolo eletrônico.
Mathews Francisco Rodrigues de Souza do Amaral Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
01/07/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:55
Decretada a revelia
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30/06/2025 14:55
Julgado procedente em parte do pedido
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26/02/2025 11:57
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 06:56
Juntada de Carta precatória
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10/02/2025 15:10
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/02/2025 15:09
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 10/02/2025 11:00 Cejusc I - Água Branca - TJPB.
-
29/01/2025 18:27
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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24/01/2025 06:54
Juntada de Carta precatória
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10/01/2025 17:38
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 09:52
Juntada de Carta precatória
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10/01/2025 09:52
Juntada de Carta precatória
-
15/11/2024 16:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/10/2024 17:41
Juntada de Petição de comunicações
-
03/10/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 11:34
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/02/2025 11:00 Cejusc I - Água Branca - TJPB.
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02/10/2024 10:48
Recebidos os autos.
-
02/10/2024 10:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Água Branca - TJPB
-
27/09/2024 13:14
Determinada Requisição de Informações
-
27/09/2024 13:14
Determinada diligência
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27/09/2024 13:14
Determinada a citação de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES RB LTDA - CNPJ: 01.***.***/0002-86 (REU)
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27/09/2024 08:29
Conclusos para decisão
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09/07/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 12:27
Recebidos os autos do CEJUSC
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01/07/2024 12:26
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 01/07/2024 10:30 Cejusc I - Água Branca - TJPB.
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29/06/2024 09:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/06/2024 12:11
Juntada de Petição de certidão
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16/04/2024 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 08:26
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 01/07/2024 10:30 Cejusc I - Água Branca - TJPB.
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16/04/2024 08:24
Recebidos os autos.
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16/04/2024 08:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Água Branca - TJPB
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16/04/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
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13/04/2024 10:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/04/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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