TJPB - 0804886-14.2018.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:57
Decorrido prazo de INSS em 21/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:34
Decorrido prazo de INSS em 21/08/2025 23:59.
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22/07/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:32
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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02/07/2025 00:19
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica Recurso Especial – nº 0804886-14.2018.8.15.0251 Recorrente: José Geraldo de Lima Advogado: Gabriel Felipe Oliveira Brandão (OAB/PB nº 16.870) Recorrido: INSS – Instituto Nacional do Seguro Social Trata-se de recurso especial interposto por José Geraldo de Lima (Id. 32674066), com fundamento no art. 105, III, alínea “a” da Carta Magna, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 29234326), ementado nos termos seguintes: “APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - LAUDO PERICIAL – ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E INCONSISTÊNCIA NAS CONCLUSÕES DO EXPERT - DESNECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS – COMPLEMENTAÇÃO REALIZADA NOS TERMOS REQUERIDOS – INSATISFAÇÃO – REJEIÇÃO.
Considerando a regularidade da perícia, bem como a complementação pelo expert após os questionamentos realizados pela parte autora, vislumbra-se a intenção de reverter as conclusões do exame por mera insatisfação com o resultado, não havendo o que se falar em cerceamento de defesa.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CESSAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA INICIALMENTE CONCEDIDO - PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE - LAUDO PERICIAL - LESÃO INCAPACITANTE NÃO DETECTADA - PROVA PERICIAL CONTRÁRIA À PRETENSÃO AUTORAL - SENTENÇA ESCORREITA – DESPROVIMENTO.
Realizada perícia em Juízo e verificada a ausência lesão advinda de acidente de trabalho que reduza a capacidade laborativa ao desempenho das funções anteriormente desempenhadas, não há elemento capaz de ensejar a concessão do auxílio-acidente.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.” Parte beneficiária da Justiça Gratuita.
Nas suas razões (Id. 32674066), o recorrente motiva o apelo nobre na alínea “a” do permissivo constitucional, alegando violação aos arts. 5º, LV da CF; 355, II e 369, ambos do CPC.
A irresignação, todavia, não deve subir ao juízo ad quem.
Inicialmente, em relação à apontada violação ao art. 5º, LV da CF, é manifesta a impropriedade da via eleita, uma vez que eventual malferição a artigos da Constituição Federal somente pode ser discutida em sede de recurso extraordinário, nos termos do art. 102, III, da CF, sob pena de usurpação da competência do STF e desvirtuamento da missão constitucional do STJ de uniformizar o direito federal infraconstitucional.
Nesse sentido: “(…) 1. É descabida a interposição de recurso especial com base em violação de dispositivo constitucional, ainda que para o fim de prequestionamento, porquanto tal análise não é de competência desta Corte Superior, mas do Supremo Tribunal Federal. (…).” (STJ.
AgInt no AREsp n. 1.661.121/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 9/12/2021.).
Quanto aos arts. 355, II e 369 do CPC, é de se dizer que tais dispositivos não foram objeto de debate na decisão objurgada.
A despeito da oposição de embargos declaratórios, o órgão julgador não foi provocado a se manifestar sobre as matérias tratadas nos aludidos fragmentos normativos (prequestionamento ficto) denotando, assim, a ausência do prequestionamento necessário a ensejar acesso à superior instância, o que atrai, portanto, o óbice da Súmula 211 do STJ, como bem proclama o julgado abaixo colacionado: “(…) 2.
Ausente o prequestionamento dos artigos alegados como violados, não é possível o conhecimento do recurso especial.
Incidência da Súmula n. 211/STJ. (…).” (STJ.
AgInt no REsp n. 2.010.486/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
30/06/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:43
Recurso Especial não admitido
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16/04/2025 09:24
Conclusos para despacho
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16/04/2025 09:09
Juntada de Petição de parecer
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29/03/2025 02:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2025 02:42
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 02:42
Juntada de Certidão
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29/03/2025 00:02
Decorrido prazo de INSS em 28/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:09
Decorrido prazo de INSS em 07/03/2025 23:59.
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04/02/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 15:33
Juntada de Petição de recurso especial
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10/01/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/12/2024 14:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/12/2024 14:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/12/2024 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/12/2024 23:59.
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28/11/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/11/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/11/2024 08:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/09/2024 05:47
Conclusos para despacho
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17/09/2024 05:47
Juntada de Certidão
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17/09/2024 00:09
Decorrido prazo de INSS em 16/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:09
Decorrido prazo de JOSE GERALDO DE LIMA em 26/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:04
Decorrido prazo de INSS em 22/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 08/08/2024 23:59.
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07/08/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 09:37
Conhecido o recurso de JOSE GERALDO DE LIMA - CPF: *37.***.*33-72 (APELANTE) e não-provido
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25/07/2024 15:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2024 15:18
Juntada de Certidão de julgamento
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24/07/2024 17:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/07/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/03/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 11:04
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/03/2024 09:47
Juntada de Certidão de julgamento
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26/02/2024 11:33
Outras Decisões
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26/02/2024 08:54
Conclusos para despacho
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23/02/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 07:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2024 17:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/11/2023 06:31
Conclusos para despacho
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23/11/2023 06:19
Juntada de Petição de cota
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16/11/2023 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 14:59
Conclusos para despacho
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09/10/2023 14:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/10/2023 14:57
Juntada de Certidão
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08/10/2023 23:59
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/10/2023 13:38
Conclusos para despacho
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05/10/2023 13:38
Juntada de Documento de Comprovação
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05/10/2023 12:27
Recebidos os autos
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05/10/2023 12:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/10/2023 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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