TJPB - 0801435-28.2024.8.15.0911
1ª instância - Vara Unica de Serra Branca
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:32
Decorrido prazo de MARIA CECILIA DE SOUSA FELIPE em 01/09/2025 23:59.
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28/08/2025 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2025 20:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/08/2025 13:11
Conclusos para decisão
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23/08/2025 17:11
Juntada de Petição de cota
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21/08/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 04:29
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 18/08/2025 23:59.
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13/08/2025 08:51
Conclusos para decisão
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11/08/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 22:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2025 22:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/08/2025 06:45
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 08:42
Juntada de Petição de cota
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04/08/2025 00:00
Intimação
Nº DO PROCESSO: 0801435-28.2024.8.15.0911 CLASSE DO PROCESSO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Violência Doméstica Contra a Mulher, Ameaça] PROMOVENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA PROMOVIDA: JOSE DE SOUSA FERREIRA De ordem do Excelentíssimo Dr.
JOSE IRLANDO SOBREIRA MACHADO, MM Juiz de Direito deste Vara Única de Serra Branca, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0801435-28.2024.8.15.0911, intimo a(s) parte(s) JOSE DE SOUSA FERREIRA, através de(a) advogado(s)/Procuradoria Geral cadastrado(s) no PJe, para comparecer a Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 09 de outubro de 2025, pelas 09:45 horas, conforme decisão proferida no ID. 117367086.
Advogado do(a) REU: CLAUDIO ALIPIO DA SILVA - PB20915 Serra Branca-PB, 1 de agosto de 2025 Maria Nazaré Nunes de Lima - Técnica Judiciária -
01/08/2025 15:56
Juntada de documento de comprovação
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01/08/2025 15:45
Expedição de Mandado.
-
01/08/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:18
Expedição de Mandado.
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01/08/2025 14:32
Juntada de Informações prestadas
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01/08/2025 14:09
Juntada de Ofício
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01/08/2025 11:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 09/10/2025 09:45 Vara Única de Serra Branca.
-
01/08/2025 11:10
Juntada de Certidão
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31/07/2025 22:11
Nomeado perito
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29/07/2025 11:25
Conclusos para despacho
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29/07/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:47
Juntada de Petição de resposta
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25/07/2025 21:37
Publicado Expediente em 25/07/2025.
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25/07/2025 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 11:27
Juntada de documento de comprovação
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23/07/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:40
Juntada de Certidão
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23/07/2025 13:22
Juntada de documento de comprovação
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23/07/2025 13:09
Juntada de Ofício
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23/07/2025 10:38
Determinada diligência
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15/07/2025 04:38
Decorrido prazo de JOSE DE SOUSA FERREIRA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:38
Decorrido prazo de JOSEFA FERREIRA DE SOUSA em 14/07/2025 23:59.
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12/07/2025 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2025 18:06
Juntada de Petição de diligência
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12/07/2025 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2025 18:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/07/2025 03:54
Decorrido prazo de UGEAM WELLYTON GONCALVES DE SOUSA em 07/07/2025 23:59.
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03/07/2025 09:51
Juntada de Petição de resposta
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03/07/2025 00:24
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 21:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2025 21:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/07/2025 07:56
Juntada de Petição de cota
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) 0801435-28.2024.8.15.0911 DECISÃO Vistos, etc O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, por intermédio de seu Promotor de Justiça com atribuição perante este Juízo, no exercício de suas funções institucionais e com base no procedimento policial acostado aos autos, ofereceu denúncia em face de JOSÉ DE SOUSA FERREIRA, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 147, por duas vezes, combinado com o art. 70, caput, primeira parte, ambos do Código Penal, e na forma da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha).
Consta da exordial acusatória que no dia 22 de fevereiro de 2024, por volta das 17h, o denunciado, sem motivação aparente, proferiu ameaças de morte contra suas parentes, Josefa Ferreira de Sousa, de 58 anos, e Maria Cecília de Sousa Felipe, de 7 anos, sendo, respectivamente, sua irmã e sobrinha.
Os fatos ocorreram na Rua Enedina Gaião, s/n, bairro Odonzão, município de Serra Branca/PB.
A denúncia foi recebida em 16 de janeiro de 2024, conforme ID nº 106238255.
Regularmente citado (ID nº 106734600), o acusado apresentou resposta à acusação, na qual alegou, em sede preliminar, a inaplicabilidade da Lei Maria da Penha ao caso concreto (ID nº 107098217).
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela rejeição da preliminar suscitada, requerendo o regular prosseguimento do feito.
Vieram os autos conclusos para decisão.
PRELIMINAR - Da inaplicabilidade da Lei Maria da Penha A defesa do acusado sustenta, em sede preliminar, a inaplicabilidade da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) ao caso concreto, sob o argumento de que não restou demonstrada a existência de relação de dominação, controle ou subjugação da vítima pelo suposto agressor, inexistindo, portanto, os pressupostos legais para a incidência da norma protetiva.
Não assiste razão à tese defensiva.
Inicialmente, cumpre destacar que a Lei nº 11.340/2006 tem como finalidade precípua assegurar a todas as mulheres, independentemente de sua condição pessoal, orientação sexual ou vínculo com o agressor, a efetiva proteção contra a violência doméstica e familiar, garantindo-lhes o pleno exercício dos direitos fundamentais.
A definição legal de violência doméstica e familiar contra a mulher encontra-se no art. 5º da referida lei, o qual estabelece: Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (Vide Lei complementar nº 150, de 2015) I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único.
As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual. - grifei No caso em análise, a denúncia imputa ao acusado a prática de ameaça contra sua irmã e sua sobrinha, o que, por si só, evidencia vínculo de parentesco direto e, portanto, enquadra-se no conceito de “família” trazido pelo inciso II do referido artigo.
Sobre o assunto, colaciono jurisprudência: “DIREITO PROCESSUAL PENAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
CRIME PRATICADO POR IRMÃO CONTRA IRMÃ.
APLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIALIZADO.
CONFLITO PROCEDENTE.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itacoatiara contra o Juízo da 2ª Vara Criminal da mesma Comarca, relacionado à medida protetiva de urgência requerida por mulher contra seu irmão, com base na Lei Maria da Penha.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o crime praticado no âmbito familiar por irmão contra irmã atrai a competência do Juizado Especializado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), especialmente após as alterações trazidas pela Lei nº 14.550/2023, aplica-se a todas as situações de violência doméstica e familiar, independentemente da motivação dos atos, conforme o art. 40-A. 4.
A violência cometida por irmão contra irmã, no contexto familiar, configura violência baseada no gênero, atraindo a competência do Juizado Especializado. 5.
A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece que, nesses casos, a vulnerabilidade da mulher é presumida, não sendo necessária a demonstração de subjugação ou hipossuficiência para a aplicação da Lei Maria da Penha. lV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Conflito procedente.
Tese de julgamento: 1.
A Lei Maria da Penha aplica-se a todas as situações de violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da motivação ou condição das partes. 2.
A competência para o julgamento de crimes cometidos em âmbito familiar por irmão contra irmã é do Juizado Especializado em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
Dispositivos relevantes citados: Art. 58, III, b da LC nº º 261/2023; art. 5º da Lei nº 11.340/2006; artigo 40-A, inserido pela Lei nº 14.550/23.
Jurisprudência relevante citada: AGRG no RESP nº 2.080.317/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik; Conflito de Jurisdição nº 0563535-49.2023.8.04.0001; Relatora: Mirza Telma de Oliveira Cunha; Conflito de competência cível nº 0609384-62.2023.8.04.6300; Relatora: Vânia Maria Marques Marinho; Conflito de competência cível nº 0706919-75.2020.8.04.0001; Relator: Abraham Peixoto Campos Filho. (TJAM; CJ 0600954-71.2023.8.04.4700; Itacoatiara; Câmaras Reunidas; Relª Desª Luiza Cristina Nascimento da Costa Marques; Julg. 04/12/2024; DJAM 05/12/2024)” (destaquei) Reforçando esse entendimento, o art. 40-A, incluído pela Lei nº 14.550/2023, dispõe que: Art. 40-A A Lei nº 11.340/2006 será aplicada a todas as situações previstas no seu art. 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida.
Ademais, a Súmula nº 600 do STJ pacificou que: "Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), não se exige a coabitação entre autor e vítima." (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, DJe 27/11/2017) Nesse sentido, o art. 40-A estabelece que a Lei 11.340/2006, será aplicada a todas as situações previstas no seu art. 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida.
Dessa forma, estando presente o vínculo de parentesco entre o acusado e as vítimas, sendo estas do sexo feminino, e considerando o contexto da denúncia, mostra-se perfeitamente aplicável ao caso a Lei nº 11.340/2006, sendo irrelevante a ausência de coabitação ou de dominação explícita, já que a vulnerabilidade da mulher é presumida em tais hipóteses.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada pela defesa.
Superada a preliminar suscitada, determino o seguinte: Junte-se aos autos, certidão de antecedentes criminais do(s) denunciado(s), de forma circunstanciada, caso já não exista nos autos.
Não sendo o caso da incidência de nenhuma das hipóteses do art. 397, do CPP, nos termos do art. 400 e seguintes, do mesmo Diploma Legal, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 24 de setembro de 2025, pelas 8h45min, no fórum local, de forma presencial, conforme a Resolução nº 481/2022, do CNJ.
Notifique-se o Órgão do Parquet, e, requisite(m)-se o(s) réu(s), se preso(s) estiver(em).
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas.
José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito -
01/07/2025 12:58
Conclusos para despacho
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01/07/2025 12:56
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 12:21
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 12:13
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 11:44
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 08:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 24/09/2025 08:45 Vara Única de Serra Branca.
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30/06/2025 22:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/04/2025 08:15
Conclusos para decisão
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14/04/2025 19:35
Conclusos para despacho
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11/04/2025 09:06
Juntada de Petição de manifestação
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07/04/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 10:58
Conclusos para despacho
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03/02/2025 17:51
Juntada de Petição de defesa prévia
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27/01/2025 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2025 20:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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17/01/2025 09:36
Juntada de Certidão
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16/01/2025 16:46
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 09:36
Recebida a denúncia contra JOSE DE SOUSA FERREIRA - CPF: *43.***.*98-69 (INDICIADO)
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16/01/2025 09:35
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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15/01/2025 14:39
Conclusos para decisão
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19/12/2024 10:58
Juntada de Petição de denúncia
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19/12/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 09:35
Juntada de documento de comprovação
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19/12/2024 09:33
Juntada de Certidão
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18/12/2024 17:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/12/2024 17:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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