TJPB - 0800077-94.2025.8.15.0231
1ª instância - Juizado Especial Misto de Mamanguape
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 07:06
Conclusos para decisão
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27/08/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 00:41
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
[Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso] 0800077-94.2025.8.15.0231 AUTOR: LUCIANA FERNANDES MADRUGA REU: MUNICIPIO DE ITAPOROROCA DECISÃO O art. 5º, inciso LXXIV da CF, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Mister ponderar, ademais, por força do contido no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, que a alegação de insuficiência de recursos firmada pela pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, a ser elidida pelo(a) magistrado(a) singular desde que haja “nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade”.
O recolhimento das custas devidas é necessário para fazer frente aos gastos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual, sendo certo que as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art. 98, §2º da CF.
A Lei Orgânica da Magistratura é expressa ao comandar ao Juízo a obrigação de tutelar, inclusive de ofício, pelo correto recolhimento das custas e emolumentos devidos no curso do processo: LEI COMPLEMENTAR Nº 35/1979 Art. 35 - São deveres do magistrado: (…) VII - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes; Cabe ao Juízo, assim, dirigir o processo e zelar pela correta aplicação da lei, de forma que o benefício postulado seja concedido somente àqueles que preencherem os seus pressupostos legais.
No caso, à parte que comprovar a insuficiência de recursos para pagar as custas, nos termos do art. 98, CPC.
Entretanto, não é o caso dos autos.
Isso porque não foi apresentado qualquer documento comprobatório da condição de hipossuficiência alegada na inicial.
Portanto, INDEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
Determino à parte recorrente o recolhimento do preparo no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de deserção (art. 42, §1º), usando como meio de pagamento uma guia de recolhimento de custas finais – documento que aceita qualquer valor informado.
Impossibilitada, deve a parte recorrente, no mesmo prazo, comprovar sua hipossuficiência financeira mediante a juntada da última declaração do IRPF e dos três últimos meses dos extratos bancários.
Decorrido o prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos.
P.I.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo, façam-se conclusos.
MAMANGUAPE/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(íza) de Direito -
20/08/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 18:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUCIANA FERNANDES MADRUGA - CPF: *54.***.*81-68 (AUTOR).
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06/08/2025 11:10
Conclusos para decisão
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06/08/2025 11:05
Juntada de Certidão
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06/08/2025 10:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/07/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 01:50
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
[Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso] 0800077-94.2025.8.15.0231 AUTOR: LUCIANA FERNANDES MADRUGA REU: MUNICIPIO DE ITAPOROROCA SENTENÇA JUIZADOS ESPECIAIS - DECISÃO DO(A) JUIZ(ÍZA) LEIGO(A) - ANÁLISE ADEQUADA DAS QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - HOMOLOGAÇÃO. - Tendo sido feita a análise adequada pelo(a) juiz(íza) leigo(a) das questões fáticas e jurídicas postas a sua apreciação, deve o(a) juiz(íza) togado(a) homologar a decisão por ele(a) proferida, nos termos dos art. 40 da Lei n.º 9.099/95, para que dela surta seus jurídicos e legais efeitos.
Dispensado o relatório (art. 38, Lei nº 9.099/95).
A decisão do(a) juiz(íza) leigo(a), na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas, impõe ser homologada pelo(a) juiz(íza) togado(a).
Este é o mandamento constante do art. 40 da Lei n.º 9.099/95.
Com efeito, como no caso dos autos, o(a) juiz(íza) leigo(a) decidiu em consonância com tais parâmetros, preenchendo, assim, os requisitos legais, o caso é de homologação de sua decisão.
Isso posto, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(ÍZA) LEIGO(A), para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n° 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado e arquive-se.
Publique.
Registre.
Intime.
MAMANGUAPE/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(íza) de Direito -
30/06/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 08:59
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2025 12:11
Conclusos para despacho
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10/06/2025 12:11
Juntada de Projeto de sentença
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10/06/2025 10:41
Conclusos ao Juiz Leigo
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10/06/2025 10:41
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 10/06/2025 10:30 Juizado Especial Misto de Mamanguape.
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10/06/2025 10:21
Juntada de Petição de informações prestadas
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09/06/2025 22:58
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:51
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 10/06/2025 10:30 Juizado Especial Misto de Mamanguape.
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09/05/2025 14:56
Determinada a citação de MUNICIPIO DE ITAPOROROCA - CNPJ: 09.***.***/0001-78 (REU)
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09/05/2025 14:56
Pedido de inclusão em pauta
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11/03/2025 07:25
Conclusos para decisão
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10/03/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 17:27
Determinada a emenda à inicial
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21/01/2025 10:46
Conclusos para decisão
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13/01/2025 09:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/01/2025 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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