TJPB - 0875830-19.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 21:44
Conclusos para despacho
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25/07/2025 22:29
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:18
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital ACERVO A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Multas e demais Sanções] 0875830-19.2024.8.15.2001 DESPACHO Visto etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta contra o FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS (PROCON JOÃO PESSOA).
Contudo, diferentemente do PROCON estadual (PROCON-PB), o PROCON-JP (Procon Municipal), vinculado à Secretaria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor não é autarquia.
Desprovido de personalidade jurídica, o FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS (PROCON JOÃO PESSOA), bem como a Secretaria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, é órgão vinculado ao MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, motivo pelo qual sua inclusão no polo passivo é processualmente inadequada.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Ademais, é múnus processual da parte o recolhimento antecipado das custas processuais, pois dispõe o art. 82 do CPC: “Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título”.
No presente caso, emerge da petição inicial que não houve requerimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita integral ou parcial.
Inobstante, a parte autora não demonstrou o recolhimento das custas iniciais.
Assim sendo, determino: INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as despesas processuais de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos moldes do art. 290, do CPC, e, no mesmo prazo, emendar a petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC-15, efetuando o devido ajuste no pólo passivo da lide, substituindo o PROCON-JP pelo MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, observando o acima consignado, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Decorrido o prazo, com ou sem recolhimento, retornem-me os autos conclusos para adoção das medidas processuais pertinentes.
Cumpra-se.
João Pessoa - PB, terça-feira, 18 de março de 2025.
Juiz Nilson Bandeira do Nascimento 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital -
01/07/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/03/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 12:48
Determinada a emenda à inicial
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12/12/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 09:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2024 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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