TJPB - 0820244-60.2025.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 01:01
Decorrido prazo de WILSON FURTADO ROBERTO em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 01:00
Decorrido prazo de GILBERTO LYRA STUCKERT FILHO em 06/08/2025 23:59.
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21/07/2025 16:53
Publicado Despacho em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO Nº 0820244-60.2025.8.15.2001 Vistos, etc.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes, no prazo de 10 (dez) dias, que apontem, de maneira objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que considera incontroversa, especificando as provas que pretendam produzir, justificando fundamentadamente sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Intimem-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito -
17/07/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 17:18
Determinada diligência
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16/07/2025 11:24
Conclusos para decisão
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16/07/2025 11:23
Juntada de Certidão
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15/07/2025 11:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/07/2025 11:51
Determinada diligência
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14/07/2025 11:51
Determinada a citação de WILSON FURTADO ROBERTO - CPF: *09.***.*46-78 (EMBARGADO)
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14/07/2025 11:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GILBERTO LYRA STUCKERT FILHO - CPF: *14.***.*41-53 (EMBARGANTE).
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11/07/2025 13:06
Conclusos para despacho
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03/07/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:29
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0820244-60.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O CPC trouxe novidade para aqueles cujo pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, criar hipótese de restrição de acesso à Justiça.
Diz o art.98 do Código de Processo Civil atual: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Além do parcelamento, da concessão com referência a determinados atos, poderá, ainda, ser reduzido o percentual a ser antecipado do valor total devido, como mencionado no § 5º do art. 98 do CPC.
Desse modo, entendo que a determinação de pagamento do valor integral das custas e despesas processuais traria à parte autora uma sobrecarga para o seu sustento e de sua família, haja vista o valor elevado da tabela de custas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Assim, a fim de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º, da CF), CONCEDO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA, nas seguintes condições: 1 - Concedo a isenção em relação ao pagamento de todas as verbas do art. 98, §1º, do CPC, referentes aos atos processuais que serão realizados no curso da lide; 2 - Determino que a parte autora, todavia, realize o pagamento apenas das custas judiciais inicias (custas + taxas) e das diligências do oficial de justiça e/ou as despesas processuais postais, elencadas no art. 98, §1º, incisos I e II do CPC/15, sobre as quais concedo a redução no percentual de 20% do valor original (art. 98, §5º, CPC), devendo comprovar o pagamento em 15 dias. 3- Excetuam-se também da isenção aqui deferida, o pagamento de eventuais emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial que porventura venha ocorrer no curso desta demanda. (art. 98, §1º, IX, CPC).
Desse modo, caso necessário, deverá a parte autora efetuar o pagamento de referido emolumento para efetivação de decisão judicial que venha a ser proferida no curso deste processo.
Informo que a guia com o valor das custas reduzidas já foi emitida pelo sistema.
Por fim, ressalto que a decisão que concede a gratuidade está condicionada à cláusula rebus sic standibus e não gera preclusão para o juízo.
Registro, inclusive, que os valores pagos poderão ser objeto de ressarcimento caso a parte autora obtenha sucesso (art. 82, §2º do CPC).
Desse modo, determino à parte autora o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação (artigo 290, CPC).
Do contrário, deverá o autor, emendar a inicial no mesmo prazo, no sentido de comprovar, de maneira fundamentada, a necessidade do benefício integral da gratuidade de justiça, sob pena de, em não o fazendo, o pedido ser indeferido.
Providências pelo Cartório, para certificar se o valor pago das custas foram conforme os parâmetros fixados nesta decisão.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, 25 de abril de 2025.
RICARDO DA SILVA BRITO Juiz de Direito em Substituição -
27/04/2025 07:36
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/04/2025 10:37
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2025 10:37
Gratuidade da justiça concedida em parte a GILBERTO LYRA STUCKERT FILHO - CPF: *14.***.*41-53 (EMBARGANTE)
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10/04/2025 21:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 21:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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