TJPB - 0802061-41.2023.8.15.0601
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 27/08/2025 23:59.
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08/08/2025 19:25
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência
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25/07/2025 22:20
Decorrido prazo de ADAO BORGES DE LIMA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:32
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0802061-41.2023.8.15.0601 DECISÃO Vistos, etc.
ADAO BORGES DE LIMA opôs exceção de pré-executividade em face da PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA alegando a nulidade da CDA, sob o argumento de que todas as CDAs colacionadas no ID n.º 79553505 que embasa a presente execução (ID n. 79553505) não informa o embasamento legal do título “multa+reincidência”.
No mérito, requereu, seja declarada a nulidade absoluta da certidão de dívida ativa executada.
O Estado da Paraíba, no Id n. 102755892, insurgiu-se aos pedidos do excipiente e postulou pelo desacolhimento da exceção.
Os autos vieram-me conclusos.
Relatado no essencial.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Como se sabe, é cabível a exceção de pré-executividade para análise de matérias que podem ser conhecidas de ofício, que não demandem dilação probatória.
Essa a orientação do C.
Superior Tribunal de Justiça: “TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA.
PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min.
Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3.
Recurso Especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (STJ, REsp 1110925/SP, S1 Primeira Seção, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, j. 22/04/2009, DJe 04/05/2009).
E o enunciado da Súmula n. 393 do Superior Tribunal de Justiça orienta: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. 1.
DA NULIDADE DA CDA: No que se refere à alegada nulidade do título executivo, a validade da CDA depende do preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo art. 202 do CTN e art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80: “Art. 202.
O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único.
A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.” “Art. 2º- Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (…) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: - o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.” A ausência de quaisquer desses requisitos ocasiona a extinção do processo, vez que o título executivo é requisito indispensável para toda e qualquer execução, devendo ser válido, certo, líquido e exigível, nos termos dos arts. 783, 786 e 803, I, do CPC.
Assim, é nula a execução se o título executivo extrajudicial não corresponder à obrigação certa, líquida e exigível, devendo a emenda ou substituição da CDA, quando possível e até a decisão de primeira instância, ocorrer por iniciativa da parte exequente e não por provocação do Juízo.
No caso concreto, analisada a CDA que embasa a execução fiscal à luz das disposições dos arts. 202 do CTN e 2º, § 6º, da Lei nº 6.830/80, verifico que o título não possui qualquer vício.
No título executivo há indicação do contribuinte, da origem da dívida, do valor, da data do lançamento, dos critérios de atualização e incidência de juros, o número do auto de infração e a indicação do processo administrativo que deu origem ao débito.
Assim, o título atende a todos os requisitos legais necessários à identificação do débito, possibilitando a exata compreensão pela executada acerca da cobrança e garantido o seu direito de defesa.
Ademais, estão indicados no título os critérios e termo inicial de incidência de multa + reincidência sobre o débito, com menção ao fundamento legal (Id n. 79553505).
O demonstrativo de cálculo não é requisito essencial para a validade da CDA, nos termos da Súmula 559 do STJ: “Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980”.
Assim, estando a CDA acompanhada do demonstrativo do débito (Id n. 79553505), a exatidão do valor da multa aplicada, os critérios para a imposição da penalidade e o cálculo da correção monetária do débito são questões que demandam a produção de prova pericial, incabível em sede de exceção de pré-executividade.
De qualquer forma, ainda que possuísse o título executivo algum vício formal, sabe-se que a nulidade da CDA não deve ser declarada à vista de meras irregularidades formais que não têm potencial para causar prejuízos à defesa da executada.
Nesse sentido, o julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo: “Apelação.
Execução Fiscal.
IPTU do exercício de 2004.
Sentença que reconheceu a nulidade da CDA por ausência de identificação correta do bem tributado, nos termos do art. 267, I e IV do CPC/1973.
Pretensão à reforma.
Possibilidade.
Interpretação evolutiva.
Caso concreto em que os títulos se mostram suficientemente hígido para apresente fase processual.
Presença dos requisitos estabelecidos no art. 2º, § 5º e § 6º da Lei n. 6.830/80, e no art. 202 e parágrafo único do CTN.
Precedentes do STJ.
Recurso provido (TJSP 18ª C.
Dir.
Público Ap 0504291-55.2007.8.26.0223 Rel.
Ricardo Chimenti j. 19.10.2017).
Certidão de Dívida Ativa.
IPTU.
Exercícios de 2003/2004.
Execução fiscal.
Extinção da execução decretada com fulcro no art. 267.
I e IV, do CPC.
Impossibilidade.
Inexistência de nulidade.
Circunstâncias em que a nulidade da CDA não deve ser decretada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua defesa (STJ 1° Turma Rel.
Min.
Luiz Fux, DJU 19.05.2003 AI n. 485.548-RJ).
Hipótese em que não se configura qualquer óbice ao prosseguimento da execução.
CDA que goza de presunção de liquidez e certeza, regular e válida.
Extinção afastada.
Recurso Provido (TJSP 18ª C.
Dir.
Público Ap 0516577-65.2007.8.26.0223 Rel.
Burza Neto j. 19.10.2017).
Apelação.
Execução fiscal.
IPTU.
Exercícios de 2003 e 2004.
Insurgência da Municipalidade contra o decreto de nulidade das CDAs.
Acolhimento.
Não há nulidade nos títulos executivos, os quais indicam a origem da dívida e fazem remissão ao fundamento legal da cobrança e seus consectários.
Atendimento aos requisitos do art. 202 do CTN e do art. 2º, § 5º, da LEF.
Desnecessidade de descrição pormenorizada do imóvel que deu origem ao débito.
Outrossim, a falta de indicação do endereço exato do referido bem, circunstância que proporcionaria sua fácil identificação, in casu, não gera prejuízo ao exercício do direito de defesa dos executados.
Alteração da r. sentença de primeiro grau que se impõe Recurso provido, com determinação (TJSP 18ª C.
Dir.
Público Ap 0504293-25.2007.8.26.0223 Rel.
Wanderley José Federighi j. 19.10.2017).” Concluo, pois, pela higidez da certidão de dívida ativa acostada aos autos, de modo que não há que falar em extinção sem resolução de mérito.
Posto isso, rejeito a alegação de nulidade da CDA.
ANTE O EXPOSTO, NÃO ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para: 1. afastar a alegação de nulidade da CDA; INTIMEM-SE.
Cumpram-se as demais determinações constantes na Decisão de id. 79571676.
Expedientes necessários.
Belém/PB, data do protocolo eletrônico. -
01/07/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:44
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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27/11/2024 08:51
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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28/10/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 17:11
Conclusos para decisão
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17/09/2024 02:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 16/09/2024 23:59.
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17/07/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 12:38
Conclusos para decisão
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11/12/2023 17:39
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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08/11/2023 01:18
Decorrido prazo de ADAO BORGES DE LIMA em 07/11/2023 23:59.
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29/10/2023 00:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2023 00:52
Juntada de Petição de diligência
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23/10/2023 08:49
Expedição de Mandado.
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06/10/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 08:03
Conclusos para despacho
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21/09/2023 17:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/09/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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