TJPB - 0836680-94.2025.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 08:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 01:56
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 01:56
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0836680-94.2025.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de ação de embargos à execução ajuizado por FREEDOM DISTRIBUIDORA DE SISTEMAS DE AUTOMACAO E SEGURANCA ELETRONICA LTDA e OUTRO em face do BANCO BRADESCO, na qual a Embargante pleiteia a concessão de efeito suspensivo.
Diz o Embargante que teve contra si ajuizada a ação de execução de título extrajudicial n.º 0810991-48.2025.8.15.2001, com base em Cédula de Crédito Bancário, de valor que ultrapassa R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) e cuja composição não foi detalhada nem justificada com os documentos de suporte indispensáveis à aferição da correção da dívida Assim, requer a concessão da tutela de urgência para conceder efeito suspensivo à ação de execução de título extrajudicial n.º 0810991-48.2025.8.15.2001. É o relatório.
DECIDO.
Sabe-se que a regra geral é que os embargos à execução não possuem efeito suspensivo, na forma do art. 919 do CPC, podendo-se atribuir tal efeito, conforme § 1º desse mesmo dispositivo legal, quando presentes os seguintes requisitos: - probabilidade do direito; - perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; - garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes.
Alega o Embargante que a Embargada ingressou com ação de execução de título extrajudicial, cuja composição da dívida não foi detalhada nem justificada com os documentos de suporte indispensáveis à aferição de sua correção.
Não há garantia do Juízo que dê suporte ao pedido de suspensão da execução, o que impede a concessão do efeito suspensivo, com base no disposto no art. 919, §1º, do CPC, uma vez que a garantia é requisito necessário à concessão do mencionado efeito.
Neste sentido, cito os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
REQUISITOS.
ART. 919, § 1º, DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DA GARANTIA DA EXECUÇÃO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO. 1.
Embargos à execução opostos pela recorrida, em virtude de anterior ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada em seu desfavor. 2.
Ação ajuizada em 06/09/2018.
Recurso especial concluso ao gabinete em 15/10/2019.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se a exigência da garantia do juízo - prevista no art. 919, § 1º, do CPC/2015 como requisito necessário à concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução - pode ser relativizada na hipótese dos autos. 4.
O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o Juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. 5.
A controvérsia posta a deslinde nos autos consiste na averiguação de ocorrência de excepcionalidade hábil a ensejar a suspensão da execução, ainda que não tenha havido a garantia do juízo, conforme exige o art. 919, § 1º, do CPC/2015. 6.
Ao conferir detida análise aos fundamentos utilizados pela Corte local, verifica-se que a garantia prevista em lei foi dispensada, sem, contudo, ter sido traçada qualquer nota relevante que justificasse a adoção da medida. 7. É certo que o Tribunal de origem reconheceu a existência dos outros requisitos exigidos por lei (requerimento da parte, probabilidade do direito alegado e perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo).
Todavia, a coexistência de tais pressupostos não é suficiente para, por si só, afastar a garantia do juízo, que se deve fazer presente cumulativamente. 8.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1846080 GO 2019/0238369-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/12/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2020 RSDCPC vol. 129 p. 128).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
INCONFORMISMO DO EMBARGANTE.
ART. 919, § 1º, DO CPC.
HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO DISPENSA A GARANTIA DO JUÍZO.
SITUAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. - Para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, na forma do art. 919, § 1º, do CPC, faz-se imprescindível a garantia do juízo, para além da comprovação da presença dos requisitos atinentes à probabilidade do direito e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.- A garantia do juízo apenas pode ser dispensada em casos excecionais, quando “a inviabilidade da execução for demonstrável de plano, não dando margem à dúvida, e o executado tenha logrado demonstrar igualmente a sua insuficiência patrimonial” (MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz e MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado, 2015, p. 859).Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0008174-11.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 02.05.2022) (TJ-PR - AI: 00081741120228160000 Curitiba 0008174-11.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 02/05/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2022).
Assim, não há como prosperar, em princípio, o pedido de concessão do efeito suspensivo à execução.
Diante do exposto, CONCEDO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA e recebo os embargos à execução, INDEFERINDO, entretanto, o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se o Embargado, por seus advogados, para oferecer impugnação, no prazo de 15 dias (art. 920, I, CPC).
Intime-se a Embargante desta decisão, por seus advogados.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
06/08/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 22:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 22:48
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO PEREIRA RIBEIRO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 22:48
Decorrido prazo de FREEDOM DISTRIBUIDORA DE SISTEMAS DE AUTOMACAO E SEGURANCA ELETRONICA LTDA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:22
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0836680-94.2025.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de ação de embargos à execução ajuizado por FREEDOM DISTRIBUIDORA DE SISTEMAS DE AUTOMACAO E SEGURANCA ELETRONICA LTDA e OUTRO em face do BANCO BRADESCO, na qual a Embargante pleiteia a concessão de efeito suspensivo.
Diz o Embargante que teve contra si ajuizada a ação de execução de título extrajudicial n.º 0810991-48.2025.8.15.2001, com base em Cédula de Crédito Bancário, de valor que ultrapassa R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) e cuja composição não foi detalhada nem justificada com os documentos de suporte indispensáveis à aferição da correção da dívida Assim, requer a concessão da tutela de urgência para conceder efeito suspensivo à ação de execução de título extrajudicial n.º 0810991-48.2025.8.15.2001. É o relatório.
DECIDO.
Sabe-se que a regra geral é que os embargos à execução não possuem efeito suspensivo, na forma do art. 919 do CPC, podendo-se atribuir tal efeito, conforme § 1º desse mesmo dispositivo legal, quando presentes os seguintes requisitos: - probabilidade do direito; - perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; - garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes.
Alega o Embargante que a Embargada ingressou com ação de execução de título extrajudicial, cuja composição da dívida não foi detalhada nem justificada com os documentos de suporte indispensáveis à aferição de sua correção.
Não há garantia do Juízo que dê suporte ao pedido de suspensão da execução, o que impede a concessão do efeito suspensivo, com base no disposto no art. 919, §1º, do CPC, uma vez que a garantia é requisito necessário à concessão do mencionado efeito.
Neste sentido, cito os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
REQUISITOS.
ART. 919, § 1º, DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DA GARANTIA DA EXECUÇÃO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO. 1.
Embargos à execução opostos pela recorrida, em virtude de anterior ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada em seu desfavor. 2.
Ação ajuizada em 06/09/2018.
Recurso especial concluso ao gabinete em 15/10/2019.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se a exigência da garantia do juízo - prevista no art. 919, § 1º, do CPC/2015 como requisito necessário à concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução - pode ser relativizada na hipótese dos autos. 4.
O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o Juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. 5.
A controvérsia posta a deslinde nos autos consiste na averiguação de ocorrência de excepcionalidade hábil a ensejar a suspensão da execução, ainda que não tenha havido a garantia do juízo, conforme exige o art. 919, § 1º, do CPC/2015. 6.
Ao conferir detida análise aos fundamentos utilizados pela Corte local, verifica-se que a garantia prevista em lei foi dispensada, sem, contudo, ter sido traçada qualquer nota relevante que justificasse a adoção da medida. 7. É certo que o Tribunal de origem reconheceu a existência dos outros requisitos exigidos por lei (requerimento da parte, probabilidade do direito alegado e perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo).
Todavia, a coexistência de tais pressupostos não é suficiente para, por si só, afastar a garantia do juízo, que se deve fazer presente cumulativamente. 8.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1846080 GO 2019/0238369-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/12/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2020 RSDCPC vol. 129 p. 128).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
INCONFORMISMO DO EMBARGANTE.
ART. 919, § 1º, DO CPC.
HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO DISPENSA A GARANTIA DO JUÍZO.
SITUAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. - Para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, na forma do art. 919, § 1º, do CPC, faz-se imprescindível a garantia do juízo, para além da comprovação da presença dos requisitos atinentes à probabilidade do direito e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.- A garantia do juízo apenas pode ser dispensada em casos excecionais, quando “a inviabilidade da execução for demonstrável de plano, não dando margem à dúvida, e o executado tenha logrado demonstrar igualmente a sua insuficiência patrimonial” (MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz e MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado, 2015, p. 859).Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0008174-11.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 02.05.2022) (TJ-PR - AI: 00081741120228160000 Curitiba 0008174-11.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 02/05/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2022).
Assim, não há como prosperar, em princípio, o pedido de concessão do efeito suspensivo à execução.
Diante do exposto, CONCEDO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA e recebo os embargos à execução, INDEFERINDO, entretanto, o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se o Embargado, por seus advogados, para oferecer impugnação, no prazo de 15 dias (art. 920, I, CPC).
Intime-se a Embargante desta decisão, por seus advogados.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
30/06/2025 11:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/06/2025 11:15
Indeferido o pedido de FREEDOM DISTRIBUIDORA DE SISTEMAS DE AUTOMACAO E SEGURANCA ELETRONICA LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-25 (EMBARGANTE)
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30/06/2025 11:15
Determinada diligência
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30/06/2025 11:15
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EMBARGADO)
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30/06/2025 11:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FLAVIO AUGUSTO PEREIRA RIBEIRO - CPF: *22.***.*84-09 (EMBARGANTE) e FREEDOM DISTRIBUIDORA DE SISTEMAS DE AUTOMACAO E SEGURANCA ELETRONICA LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-25 (EMBARGANTE).
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27/06/2025 18:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 18:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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