TJPB - 0820017-93.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 22:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2025 22:03
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 22:02
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 02:30
Decorrido prazo de EVARISTO LAURINDO DE SOUZA NETO em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 02:02
Decorrido prazo de EVARISTO LAURINDO DE SOUZA NETO em 28/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 00:25
Decorrido prazo de EVARISTO LAURINDO DE SOUZA NETO em 18/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 00:16
Publicado Expediente em 06/08/2025.
-
05/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0820017-93.2024.8.15.0000 AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A AGRAVADO: EVARISTO LAURINDO DE SOUZA NETO I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial interposto (Id num. 36374282).
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 1 de agosto de 2025 . -
01/08/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 10:39
Juntada de Petição de recurso especial
-
23/07/2025 00:03
Publicado Expediente em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 – ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0820017-93.2024.8.15.0000 Origem: 5ª Vara Cível da Comarca de Capital Relatora: Juiz Convocado MIGUEL DE BRITTO LYA FILHO Embargante: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR Embargado: EVARISTO LAURINDO DE SOUZA NETO Advogado: CARLOS DANIEL VIEIRA FERREIRA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPERENDIVIDAMENTO.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS CONSIGNADOS.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Banco Daycoval S.A. contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão de 1º grau que limitou os descontos de empréstimos consignados ao percentual de 30% da renda líquida do autor, EVARISTO LAURINDO DE SOUZA NETO, no bojo de ação de obrigação de fazer cumulada com restituição de valores, sob fundamento de superendividamento e comprometimento da subsistência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, notadamente quanto: (i) à análise do mínimo existencial à luz do Decreto nº 11.567/2023; (ii) à natureza e finalidade dos descontos contratados; (iii) à concessão da tutela de urgência antes da audiência conciliatória prevista na Lei nº 14.181/2021; e (iv) à necessidade de prequestionamento dos dispositivos legais invocados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrenta os fundamentos jurídicos essenciais da controvérsia, com destaque para a limitação dos descontos em razão do superendividamento e da preservação do mínimo existencial, ainda que não tenha mencionado expressamente o Decreto nº 11.567/2023.
A ausência de referência literal a dispositivos legais ou argumentos invocados não caracteriza omissão, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada e enfrente as questões centrais do litígio.
A concessão da tutela de urgência antes da audiência conciliatória encontra amparo no art. 300 do CPC, sendo admissível diante do risco à subsistência do consumidor, não havendo omissão sobre esse ponto.
O embargante pretende rediscutir o mérito da decisão sob o disfarce de vícios formais, o que desvirtua a finalidade dos embargos declaratórios.
A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater ponto a ponto os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente.
O prequestionamento não exige o acolhimento dos embargos, sendo suficiente sua interposição, conforme preceitua o art. 1.025 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material quando o acórdão aprecia fundamentadamente as questões relevantes da controvérsia, ainda que não mencione expressamente todos os dispositivos legais invocados. É cabível a concessão de tutela de urgência antes da audiência conciliatória prevista na Lei nº 14.181/2021, quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC.
A interposição de embargos de declaração é suficiente para o prequestionamento da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, § 2º e 300; Lei nº 14.181/2021; Decreto nº 11.567/2023.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2672175/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19.02.2025, DJEN 24.02.2025; TJAL, EDcl 0700741-72.2019.8.02.0043, Rel.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima, j. 02.04.2024.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba em REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DAYCOVAL S.A. contra acórdão de Id. 33089237, que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Restituição de Proventos, ajuizada por EVARISTO LAURINDO DE SOUZA NETO.
O embargante alega omissões e contradições no julgado, destacando a ausência de análise sobre a preservação do mínimo existencial, conforme os parâmetros fixados pelo Decreto nº 11.567/2023, uma vez que os descontos efetuados corresponderiam a apenas 28,28% da renda líquida do embargado, restando valor superior a oito vezes o mínimo legal.
Sustenta, ainda, omissão quanto à destinação dos valores contratados e confusão entre o pedido de repactuação de dívidas por superendividamento e a mera limitação de margem consignável.
Afirma que a tutela de urgência não poderia ter sido concedida antes da audiência conciliatória prevista na Lei nº 14.181/2021.
Requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para revogar a tutela ou, subsidiariamente, reconhecer a legalidade dos descontos, além do prequestionamento dos dispositivos legais suscitados e a regular intimação do advogado constituído (Id. 33359175).
Contrarrazões não apresentadas (Id. 33952522). É o relatório.
DECIDO Os embargos de declaração têm por finalidade suprir lacunas, esclarecer passagens duvidosas, sanar inconsistências ou corrigir inexatidões materiais, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Não se prestam à rediscussão do mérito nem à reavaliação de fundamentos já examinados.
O caso discutido refere-se a Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DAYCOVAL S.A. contra decisão que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Restituição de Valores, ajuizada por EVARISTO LAURINDO DE SOUZA NETO, limitou os descontos de empréstimos consignados a 30% da renda líquida, com base no estado de superendividamento do agravado.
O acórdão embargado manteve a decisão agravada, reconhecendo a razoabilidade da limitação de 30% com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana, na natureza alimentar do salário e na jurisprudência consolidada.
Reconheceu-se a presença dos requisitos da tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano) e a insuficiência dos elementos trazidos pelo agravante para justificar a reforma da decisão.
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido.
De fato, conforme se observa, o acórdão enfrentou os principais fundamentos jurídicos da causa, com base na jurisprudência dominante sobre o limite de 30% e no reconhecimento do superendividamento a partir dos documentos juntados pelo próprio agravado.
A fundamentação foi clara ao indicar que os descontos superavam a margem consignável legalmente admitida e comprometeriam a subsistência do agravado.
A alegação de que o acórdão omitiu análise sobre o comprometimento do mínimo existencial não procede.
O julgamento, ao reconhecer o comprometimento da renda com base em documentação constante nos autos, indicou que o salário do agravado estaria sendo consumido por descontos excessivos, afetando sua capacidade de atender às necessidades básicas.
Ainda que não tenha mencionado expressamente o Decreto nº 11.567/2023, o julgado não afastou sua aplicação, tampouco declarou sua inconstitucionalidade, razão pela qual não há violação da cláusula de reserva de plenário.
Ademais, a decisão embargada não confundiu o objeto da ação com a mera limitação de margem consignável.
Apenas reconheceu, com base no pedido liminar formulado, que a medida de limitação dos descontos era adequada para garantir a efetividade do processo de superendividamento, sem prejulgar o mérito definitivo da ação.
No tocante à concessão da tutela de urgência antes da audiência conciliatória, não se verifica omissão.
Embora o acórdão não tenha examinado especificamente esse ponto, a concessão de tutela provisória antes da audiência está prevista no art. 300 do CPC e não encontra vedação expressa na Lei nº 14.181/2021, sobretudo quando há risco à subsistência do consumidor.
A jurisprudência, inclusive do próprio TJ-PB, admite essa possibilidade em situações excepcionais.
O decisum embargado contém fundamentação suficiente, não sendo obrigado a enfrentar todos os argumentos levantados, quando já existe motivação suficiente para proferir a decisão, conforme ocorrera nos autos em questão.
A propósito, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (...) II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art . 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão".
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (STJ - AgInt no AREsp: 2672175 SP 2024/0223092-0, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 19/02/2025, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 24/02/2025) Portanto, na hipótese em análise, a embargante, em verdade, utiliza-se dos embargos de declaração com o fito de obter reanálise do mérito.
Nesse contexto, afigura-se salutar aduzir que a motivação contrária ao interesse da parte não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios.
Na mesma liça, inadmissível o uso de embargos de declaração para o exclusivo fim de prequestionamento.
O art. 1.025 do CPC introduziu o prequestionamento ficto no ordenamento jurídico.
Isto é, a mera interposição de embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, independentemente de seu acolhimento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO COMINATÓRIA.
DIREITO À SAÚDE.
RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA.
Necessidade de comprovação de um dos defeitos descritos no art. 1.022 do CPC.
Alegação de omissão no julgado quanto à fixação dos honorários sucumbenciais em favor da defensoria pública, em percentual sobre o valor da causa.
Inexistência de vício.
Inconformismo da parte com o resultado do julgamento.
Inadequação da via recursal eleita.
Prequestionamento ficto.
Manifesta pretensão de rediscutir a matéria.
Aclaratórios conhecidos e rejeitados. (TJAL; EDcl 0700741-72.2019.8.02.0043/50000; Delmiro Gouveia; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima; DJAL 02/04/2024; Pág. 197) A decisão embargada é coerente, lógica e suficiente para sustentar o desfecho adotado, não havendo razão jurídica para acolhimento do presente recurso.
Cumpre advertir que eventuais embargos de declaração manifestamente protelatórios, o Tribunal, em decisão fundamentada, poderá condenar a parte embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado.
A fundamentação apresentada é suficiente para sustentar a conclusão adotada, não sendo exigível que o acórdão rebatasse ponto a ponto todos os argumentos da parte recorrente. É como voto.
Juiz Convocado MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO RELATOR (02) -
21/07/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 14:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/07/2025 14:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/07/2025 00:38
Publicado Intimação de Pauta em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
02/07/2025 00:26
Publicado Intimação de Pauta em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
30/06/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/06/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/06/2025 10:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/03/2025 12:57
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 12:57
Juntada de Certidão
-
29/03/2025 00:02
Decorrido prazo de EVARISTO LAURINDO DE SOUZA NETO em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 28/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:09
Decorrido prazo de EVARISTO LAURINDO DE SOUZA NETO em 17/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 10:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/02/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2025 18:28
Conhecido o recurso de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (AGRAVANTE) e não-provido
-
13/02/2025 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/02/2025 16:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/02/2025 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2025 21:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/11/2024 12:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/10/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 10:09
Juntada de Petição de manifestação
-
08/10/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/10/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 00:09
Decorrido prazo de EVARISTO LAURINDO DE SOUZA NETO em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 07/10/2024 23:59.
-
06/09/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2024 13:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/08/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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