TJPB - 0825040-20.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/08/2025 23:59.
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29/08/2025 02:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/08/2025 23:59.
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25/07/2025 00:18
Decorrido prazo de JOSE IRINEU DOS SANTOS FILHO em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:03
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:03
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 (vago) ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0825040-20.2024.8.15.0000 Origem: Vara Única da Comarca de Caaporã Relator: Dr.
Miguel de Britto Lyra Filho - Juiz Convocado Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social Agravado: José Irineu dos Santos Filho Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão proferida pelo juízo de origem que, após a prolação da sentença de mérito concedendo o benefício por incapacidade temporária, deferiu pedido de tutela de urgência para imediata implantação do benefício previdenciário, mesmo após encerrada a jurisdição de primeiro grau.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de concessão de tutela de urgência pelo juízo de primeiro grau após a prolação da sentença, quando já encerrada a sua jurisdição, à luz dos princípios do devido processo legal e da legalidade processual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 494 do CPC estabelece que, publicada a sentença, o juiz somente pode alterá-la para corrigir erros materiais ou por meio de embargos de declaração, sendo vedada a prolação de novas decisões no feito, salvo as exceções legais.
Com a publicação da sentença, a jurisdição de primeiro grau exaure-se, cabendo ao tribunal competente apreciar qualquer pedido superveniente, como a execução provisória do julgado ou tutela de urgência incidental no âmbito recursal, conforme art. 932, II, do CPC.
A concessão de tutela de urgência pelo juízo a quo após a prolação da sentença representa vício de competência e afronta ao princípio do juiz natural, além de contrariar jurisprudência consolidada do STJ e outras cortes.
O deferimento da tutela provisória após sentença não encontra amparo legal, uma vez que a demanda encontra-se em fase recursal, devendo o pedido ser submetido ao Tribunal, órgão competente para decidir as questões incidentais que sucedem a decisão de mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: Publicada a sentença, exaure-se a jurisdição do juiz de primeiro grau, sendo-lhe vedado apreciar novos pedidos, exceto para correção de erros materiais ou por meio de embargos de declaração.
A apreciação de tutela de urgência, após a prolação da sentença, é de competência do tribunal, conforme art. 932, II, do CPC. É nula a decisão de primeiro grau que concede tutela de urgência após a sentença, sendo cabível sua revogação por vício de competência.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 494 e 932, II.
Jurisprudência relevante citada: TRF4, AI nº 5013449-53.2021.4.04.0000, Rel.
Des.
Gisele Lemke, j. 11/05/2021; TRF4, AI nº 5024278-93.2021.4.04.0000, Rel.
Des.
Sebastião Ogê Muniz, j. 22/07/2021; TRF4, AI nº 5037408-82.2023.4.04.0000, Rel.
Des.
Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 21/03/2024; TJSC, AI nº 5064950-55.2021.8.24.0000, Rel.
Pedro Manoel Abreu, j. 19/04/2022.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Colenda Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando a Relatora, em conhecer do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO.
Relatório Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em objeção à decisão interlocutória que, nos autos da Ação Previdenciária movida por José Irineu dos Santos Filho, deferiu a tutela provisória de urgência para lhe impor a imediata implantação de benefício por incapacidade temporária.
Inconformado, o agravante, em suma, argumentou que a decisão teria sido lançada por juiz incompetente, uma vez que já havia sido proferida a sentença e, em seu entender, esgotada sua jurisdição.
Pediu, assim, liminarmente, a suspensão do decisum e, ao final, sua reforma definitiva.
A liminar recursal restou deferida (Id. 31325777).
O agravado, embora intimado, deixou transcorrer in albis o prazo de resposta.
Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pelo prosseguimento do feito sem manifestar-se meritoriamente (Id. 32695601).
Este é o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Dito isto, adianto que é caso de dar provimento integral à irresignação.
Isso porque, após detida releitura dos autos, não se vislumbram razões para modificar o sentido da decisão liminar.
Desse modo, colhe-se dos autos (Id. 31082604) que em 30/05/2024 foi proferida sentença que condenou o INSS nos seguintes termos: “Pelo exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, acolho o pedido da autora para condenar a ré a conceder o auxílio doença, retroativo à data do requerimento (17/05/2013), inclusive 13º salários, com prestações vencidas e vincendas, aplicando-se correção monetária desde quando devidas, conforme a Lei nº 6.899/81.” Em 09/10/2024 (ou seja, pouco mais de cinco meses depois) a autora teve requerimento de tutela provisória de urgência deferido (Id. 31082608), consubstanciado em pedido da imediata implantação do benefício já conquistado.
Ocorre que a jurisprudência caminha por reconhecer que após sentenciado o feito, "o juiz de primeiro grau não tem mais competência para apreciar o pedido de antecipação de tutela". (TRF4, AG 5014365-63.2016.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, rel.
Des.
MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 1º/06/2016) Confira-se os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE .
JURISDIÇÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE SE ESGOTOU COM A DECISÃO DE MÉRITO.
RECURSO PROVIDO. "1.
A função jurisdicional do magistrado de 1º grau se esgota com a prolação da sentença, sendo-lhe defeso conhecer de qualquer pedido nos autos, à exceção de inexatidões materiais e/ou erros de cálculo . 2.
Não cabe ao juiz conhecer do pedido de antecipação da tutela formulado após a prolação da sentença, porquanto já encerrou a sua prestação jurisdicional" (TRF4, Des.
Paulo Afonso Brum Vaz). (TJSC, Agravo de Instrumento n . 5064950-55.2021.8.24 .0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j.
Tue Apr 19 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - AI: 50649505520218240000, Relator.: Pedro Manoel Abreu, Data de Julgamento: 19/04/2022, Primeira Câmara de Direito Público) PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO .
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. - A legislação processual admite a possibilidade de cumprimento provisório de decisão que concede a tutela provisória (art . 519 do CPC), e de sentença que reconheça a obrigação de fazer, impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo (art. 520, § 5º do CPC). - Hipótese em que inviável o cumprimento provisório de sentença referente à obrigação de fazer (implantação da aposentadoria), porquanto não houve a concessão de tutela provisória na sentença que embasa a execução, bem como, esgotada a jurisdição de primeiro grau com a prolação da sentença, inviável o deferimento de tutela de urgência por parte do juízo de primeiro grau após à sentença. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5037408-82 .2023.4.04.0000, 6ª Turma, Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/03/2024) PREVIDENCIÁRIO .
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
CONCESSÃO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
ENCERRAMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL .
VERIFICAÇÃO. 1.
Após proferida a sentença, o julgador encerra sua prestação jurisdicional, não sendo mais possível modificar a decisão, exceto para correção de erro material e de cálculo ou por meio de embargos de declaração, nos termos do artigo 494 do Código de Processo Civil. 2 .
As questões supervenientes à sentença, superado o prazo para oferecimento de embargos de declaração, submetem-se ao Tribunal de revisão, especiamente em situações como a presente, em que o pedido não podia ser conhecido pela decisão agravada como sendo de cumprimento provisório da sentença, considerando-se o teor da apelação do INSS. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024278-93.2021.4 .04.0000, 9ª Turma, Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/07/2021) PREVIDENCIÁRIO.
TUTELA ESPECÍFICA.
DEFERIMENTO APÓS PROLATAÇÃO DA SENTENÇA . 1.
Nos termos do art. 494 do CPC, "Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração". 2 .
Não estando o pedido de antecipação de tutela nessas possibilidades, o juízo de origem não poderia alterar a sentença após prolatada. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013449-53.2021.4 .04.0000, 5ª Turma, Desembargadora Federal GISELE LEMKE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/05/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU APÓS A SENTENÇA .
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 494 DO CPC.
Com a prolação da sentença, o juiz extingue seu ofício jurisdicional, não podendo modificar a sentença proferida, a não ser por embargos de declaração, não opostos, na espécie. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006040-94 .2019.4.04.0000, 10ª Turma, Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/05/2019) PREVIDENCIÁRIO .
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO REMETIDO PARA A INSTÂNCIA RECURSAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PROFERIDA POR JUÍZO SINGULAR APÓS EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO.
NULIDADE . É cediço que após o exaurimento da jurisdição do magistrado ao prolatar a sentença, não pode mais decidir no feito, salvo nas hipóteses previstas no art. 494 do CPC, sob pena de nulidade do ato. 2.
A jurisprudência também é firme no sentido de que, após prolação da sentença acaba o ofício jurisdicional do Juiz, sendo que quaisquer questões supervenientes suscitadas em relação ao processo em curso, devem ser submetidas aos órgãos colegiados superiores com competência recursal . (TRF4, AG 5031230-30.2017.4.04 .0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 15/09/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA.
IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO.
QUESTÃO SUPERVENIENTE .
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL.
Findo o ofício jurisdicional, não pode mais o Juiz decidir no feito, salvo nas hipóteses previstas no art. 494 do Novo Código de Processo Civil.
Logo, qualquer pedido de implantação do benefício deve ser formulado pela parte autora junto a este Tribunal . (AG 5036707-68.2016.404.0000, rel .
Des.
Roger Raupp Rios, 5ª Turma, julgado em 25/10/2016) (TRF-4 - AG: 50239150420244040000 RS, Relator.: ANA PAULA DE BORTOLI, Data de Julgamento: 22/07/2024, 5ª Turma) Inviável, portanto, a aceitação pelo juízo de primeiro grau do pedido atravessado pela parte autora após a prolação da sentença.
Nessa esteira o art. 494 do Código de Processo Civil, que dispõe que "Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração".
E também o art. 932 do Código de Processo Civil, atribui ao relator o dever de "apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal". É a posição adotada na decisão de Id. 31325777, que ratifico integralmente.
Ante o exposto, conhecendo do recurso, DOU-LHE PROVIMENTO para tornar sem efeito a decisão recorrida. É como voto.
Miguel de Britto Lyra Filho Juiz Convocado/Relator (26) -
01/07/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 11:21
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (AGRAVANTE) e provido
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18/06/2025 13:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2025 12:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 08:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/04/2025 14:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/02/2025 07:19
Conclusos para despacho
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05/02/2025 11:56
Juntada de Petição de manifestação
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26/01/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/01/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 13:02
Juntada de Certidão
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25/01/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/01/2025 23:59.
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11/12/2024 00:16
Decorrido prazo de JOSE IRINEU DOS SANTOS FILHO em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:05
Decorrido prazo de JOSE IRINEU DOS SANTOS FILHO em 10/12/2024 23:59.
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05/11/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 07:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/11/2024 07:17
Concedida a Medida Liminar
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28/10/2024 10:53
Conclusos para despacho
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28/10/2024 10:38
Juntada de Certidão
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28/10/2024 10:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/10/2024 10:33
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/10/2024 01:44
Conclusos para despacho
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23/10/2024 01:44
Juntada de Certidão
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22/10/2024 19:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/10/2024 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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