TJPB - 0800310-03.2025.8.15.0131
1ª instância - 2ª Vara Mista de Pombal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 10:43
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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25/07/2025 22:31
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA BATISTA em 24/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:19
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800310-03.2025.8.15.0131 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado, Contratos Bancários] AUTOR: MARIA FERREIRA BATISTA REU: BANCO BMG S.A
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança cumulado com repetição de indébito e danos morais proposta por MARIA FERREIRA BATISTA contra BANCO BMG S.A.
Narra a exordial que a promovente afirma que celebrou um empréstimo consignado na modalidade tradicional, contudo, o réu incluiu um contrato de cartão de crédito consignando, denominado de “Reserva de Margem Consignada” (RMC), o qual alega que não contratou e sequer tinha conhecimento.
Pede a nulidade e reconhecimento de quitação do empréstimo, condenação no indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.
Junta documentos.
Declarada a incompetência do Juízo de Cajazeiras, com remessa dos autos para este juízo da Comarca de Pombal, local de residência da autora.
Determinada a regularização da representação com juntada de procuração com assinatura válida da outorgante, a parte requerente, inobservando a determinação que lhe foi direcionada, manteve-se inerte. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, afere-se que a parte requerente submeteu ao crivo deste juízo a presente ação ante os fundamentos aduzidos na peça vestibular.
A parte autora foi intimada por esse juízo para regularizar a representação processual com juntada de procuração contendo a assinatura da promovente, vez que a ClickSign não é credenciada pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação e, portanto, não faz da Cadeia de Entidades Credenciadas da ICP-Brasil admitidas pelo Governo Federal, conforme se extrai ao consultar os sítios https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil e https://estrutura.iti.gov.br/.
Entretanto, a parte autora, regularmente intimada, através do subscritor da exordial, para regularizar a representação processual, manteve-se inerte.
Ressalte-se que a parte autora foi, inclusive, alertada sobre a possibilidade de extinção do feito caso descumprisse o mandamento reafirmado na decisão.
No entanto, a requerente ignorou a ordem judicial, deixando de regularizar o vício procedimental. É de sabença que cabe à parte requerente o dever de empreender (no prazo que a lei lhe defere) as diligências necessárias a regular desenvoltura do trâmite processual, sob pena de, assim não o fazendo, restar prejudicada a atuação do Judiciário.
Em face dessa conjuntura, denotativa da inobservância, pela parte requerente, da determinação/oportunidade que lhe foi endereçada, resta latente a caracterização da hipótese encartada no parágrafo 1º, inciso I, do art. 76 do CPC, segundo a qual o processo será extinto, se a providência de regularização da capacidade ou representação processual couber a parte autora.
DISPOSITIVO Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com esteio no art. 76, §1º, I, e no art. 485, IV, ambos do CPC.
CONDENO a parte promovente ao pagamento das custas processuais, encargos legais e honorários sucumbenciais de 10% do valor atualizado da causa.
SUSPENDO a exigibilidade da cobrança em virtude da gratuidade da justiça concedida à parte autora (art. 98, §3º, CPC/2015).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Pombal/PB, data e assinatura eletrônicas.
Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito -
30/06/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/06/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 09:32
Juntada de Informações
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17/06/2025 02:09
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA BATISTA em 16/06/2025 23:59.
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14/05/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 19:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA FERREIRA BATISTA - CPF: *73.***.*34-91 (AUTOR).
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13/05/2025 19:57
Determinada a emenda à inicial
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04/04/2025 11:30
Conclusos para decisão
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03/04/2025 07:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/02/2025 01:00
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA BATISTA em 21/02/2025 23:59.
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21/01/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 09:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA FERREIRA BATISTA (*73.***.*34-91).
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21/01/2025 09:24
Determinada a redistribuição dos autos
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21/01/2025 09:24
Declarada incompetência
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21/01/2025 08:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/01/2025 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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