TJPB - 0801164-13.2025.8.15.0061
1ª instância - 1ª Vara Mista de Araruna
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801164-13.2025.8.15.0061 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de desentranhamento/exclusão da petição juntada aos autos pelo autor - ID nº 122801992, a fim de evitar eventual tumulto processual.
INTIME-SE.
Cumprida a determinação acima, voltem-me os autos conclusos para sentença.
ARARUNA, data da validação do sistema.
CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/09/2025 14:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 09:03
Desentranhado o documento
-
10/09/2025 09:03
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 11:23
Deferido o pedido de
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06/09/2025 09:06
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 07:41
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 02:09
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801164-13.2025.8.15.0061 DECISÃO Vistos, etc.
Réplica apresentada tempestivamente.
INTIMEM-SE as partes para apresentarem delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, CPC/2015); ou pedirem audiência de saneamento em cooperação com as partes (art. 357, §3º, CPC/2015); podendo ainda indicarem as questões de fato sobre as quais pretendem exercer a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, especificando, por fim, as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência, cientes de que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal, que só pode ser requerido em relação à parte contrária (a parte não pode pedir o seu próprio depoimento em juízo).
Em se tratando de perícia, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de especial conhecimento especial técnico.
Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15).
Cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento.
Fica assinalado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação.
Existindo pedidos de provas, FAÇA-SE conclusão para decisão; não existindo, para sentença.
INTIMEM-SE.
ARARUNA/PB, data da validação do sistema.
Juiz(a) de Direito “documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06” -
21/08/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 13:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/08/2025 07:38
Conclusos para decisão
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20/08/2025 23:29
Juntada de Petição de réplica
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31/07/2025 07:06
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2025.
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31/07/2025 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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30/07/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 14:07
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 06:11
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 10:55
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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03/07/2025 00:28
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE ARARUNA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (DECISÃO) Processo n.: 0801164-13.2025.8.15.0061 Fica(m) o(a)(s) REPRESENTANTE: LENILDO JUSTINO MARQUESAUTOR: RAISSA LINS MARQUES, devidamente intimado(a)(s) da Decisão de ID n. 115377737.
ARARUNA 1 de julho de 2025 LEVI ROSAL COUTINHO Chefe de Cartório -
01/07/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 22:58
Determinada a emenda à inicial
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30/06/2025 01:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 01:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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