TJPB - 0831693-49.2024.8.15.2001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2025 13:50
Transitado em Julgado em 10/09/2025
-
10/09/2025 12:59
Decorrido prazo de CALGERCI SIMONACI DA FONSECA em 09/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 05:05
Decorrido prazo de CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DE MATOS em 01/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:33
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2025.
-
03/09/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Diante da última manifestação pelo AJ, irei intimar a parte autora para no prazo de 05 dias, informar os dados bancários.
João Pessoa, 30/08/2025.
Arnaud Analista -
30/08/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2025 17:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/08/2025 03:32
Decorrido prazo de MIQUEIAS FERREIRA DO REGO em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:32
Decorrido prazo de EDMUNDO CAVALCANTE FORTE FILHO em 26/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:23
Publicado Expediente em 31/07/2025.
-
01/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL Proc.
Nº 0831693-49.2024.8.15.2001 REQUERENTE: CALGERCI SIMONACI DA FONSECA REQUERIDO: ATACADÃO DOS ELETRODOMÉSTICOS DO NORDESTE LTDA SENTENÇA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA ANUÊNCIA PARCIAL DOS ADMINISTRADORES JUDICIAIS E DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA INSCRIÇÃO DO CRÉDITO ATUALIZADO ATÉ A DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA RJ.
HABILITAÇÃO DEFERIDA. - Tendo o devedor e os administradores judiciais, e o Ministério Público concordado com o pedido de habilitação de crédito, após a apresentação da CHC atualizada nos termos do art. 9º, Inc.
II, da LREF, tudo conduz à procedência da habilitação, máxime quando no curso do processo a questão não resta controvertida quanto ao valor de crédito a ser inscrito.
Trata-se de habilitação de crédito requerida por CALGERCI SIMONACI DA FONSECA, para habilitação do seu crédito trabalhista no quadro de credores da recuperação judicial do ATACADÃO DOS ELETRODOMÉSTICOS DO NORDESTE LTDA - em recuperação judicial, de origem trabalhista, oriunda da Reclamação Trabalhista que tramitou na 7ª Vara do Trabalho de João Pessoa-PB.
Juntou documentos.
Gratuidade deferida (ID 90839390).
A recuperanda apresentou concordância com o pedido de habilitação do crédito de R$ 7.650,97 (sete mil seiscentos e cinquenta reais e noventa e sete centavos) em favor da Requerente, bem como R$ 765,10 (setecentos e sessenta e cinco reais e dez centavos), a título de honorários sucumbenciais em favor de Dr.
Edmundo Cavalcante Forte Filho (ID 91702464).
Instados a se manifestarem, os administradores judiciais informaram que os valores apresentados estavam atualizados até 15/08/2018, data posterior ao ajuizamento da recuperação judicial, ocorrido em 09/07/2018, o que fere o disposto no art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, que determina que os créditos habilitados devem estar atualizados até a data do pedido de recuperação.
Destacaram, ainda, que apenas os créditos constituídos entre 21/12/2015 e 09/07/2018 são considerados concursais, sendo que eventuais valores constituídos posteriormente a esta data não se submetem aos efeitos do processo de recuperação, devendo ser cobrados extraconcursalmente.
Diante disso, os administradores judiciais requereram a expedição de ofício à 7ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, para emissão de nova certidão de habilitação de crédito trabalhista, contendo apenas os créditos constituídos dentro do período concursal e sem atualização posterior à data do pedido de recuperação.
A certidão solicitada foi encaminhada (ID 108291276), atestando o crédito de R$ 7.650,97 ao credor principal e R$ 765,10 ao patrono do autor, referente exclusivamente ao período abrangido pela recuperação judicial.
A Recuperanda, através da petição de ID 108820231, expressou concordância com a habilitação do crédito, consoante certidão de habilitação de crédito de ID 108291276 dos autos.
Instados a se pronunciarem, os Administradores Judiciais se manifestaram parcialmente favorável à habilitação do crédito para inclusão do crédito em favor de CALGERCI SIMONACI DA FONSECA, no importe de R$ 7.650,97 (sete mil seiscentos e cinquenta reais e noventa e sete centavos), na classe trabalhista (classe I), perante a Classe I – Trabalhista, a título de verbas trabalhista (ID 110947013).
O Ministério Público se posicionou parcialmente favorável à habilitação de crédito, nos termos do último parecer dos AJs, id. 114936840. É o relatório.
Decido.
O crédito que se busca habilitar se trata de crédito trabalhista sendo, portanto, de natureza concursal, oriundo de sentença proferida pela 7ª Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, nos termos do art. 49 da Lei n° 11.101/05.
A concursalidade do crédito está demonstrada através da certidão de habilitação emitida pela Justiça Trabalhista, não havendo divergência entre as partes pois restou incontroversa a questão nos presentes autos.
Importa ressaltar também, que a habilitação aqui pleiteada, atende os requisitos presentes no art. 9º, III, da Lei nº 11.101/2005, porque constituído em momento anterior, como dito acima, o crédito deve sujeitar-se à recuperação judicial, o qual deve ser atualizado até o ajuizamento da Recuperação Judicial, no caso 09.07.2018, diante da apresentação da nova Certidão de Crédito Trabalhista e Planilha de atualização de cálculo (ID 108291276), Diante do exposto contido nos autos, declaro PARCIALMENTE HABILITADO o crédito de CALGERCI SIMONACI DA FONSECA, no valor de R$7.650,97 (sete mil seiscentos e cinquenta reais e noventa e sete centavos) e R$ 765,10 em favor de Edmundo Cavalcante Forte Filho, ambos na classe dos Créditos Trabalhista - Classe I, na RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO ATACADÃO DOS ELETRODOMÉSTICOS DO NORDESTE LTDA e via de consequência EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art.487, I, do CPC.
Com o trânsito em julgado, intime-se o administrador judicial para inclusão do crédito no quadro geral de credores.
Após, arquivem-se os autos.
P.R.I João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
ROMERO CARNEIRO FEITOSA Juiz de Direito -
29/07/2025 16:56
Juntada de Petição de cota
-
29/07/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 05:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/07/2025 09:34
Conclusos para julgamento
-
12/07/2025 09:34
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 02:12
Decorrido prazo de EDMUNDO CAVALCANTE FORTE FILHO em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:12
Decorrido prazo de MIQUEIAS FERREIRA DO REGO em 10/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:32
Publicado Expediente em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Proc. nº 0831693-49.2024.8.15.2001 DESPACHO Falem as partes em 05 dias, requerendo o que de direito.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
01/07/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 05:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/06/2025 09:19
Conclusos para julgamento
-
20/06/2025 15:41
Juntada de Petição de parecer
-
16/06/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 08:16
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 02:56
Decorrido prazo de CALGERCI SIMONACI DA FONSECA em 12/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:03
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2025.
-
10/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 01:26
Decorrido prazo de TIAGO DE FARIAS LINS em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 01:26
Decorrido prazo de NATALIA PIMENTEL LOPES em 03/04/2025 23:59.
-
10/03/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 08:21
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 08:19
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2024 19:47
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2024 19:44
Expedição de Carta.
-
14/07/2024 14:25
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2024 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2024 00:49
Decorrido prazo de CALGERCI SIMONACI DA FONSECA em 12/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 08:28
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 19:11
Juntada de Petição de cota
-
08/07/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 01:17
Decorrido prazo de TIAGO DE FARIAS LINS em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 14:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/05/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 14:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CALGERCI SIMONACI DA FONSECA - CPF: *62.***.*89-52 (REQUERENTE).
-
20/05/2024 15:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/05/2024 15:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0838863-58.2024.8.15.0001
Arthur Pereira Dantas
Cavesa Campina Grande Veiculos LTDA
Advogado: Zenildo Goncalves de Mendonca Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/11/2024 15:02
Processo nº 0800247-59.2025.8.15.0201
Maria do Socorro Silvino de Sales
Aapb-Associacao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Jose Wilson da Silva Rocha
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/06/2025 16:53
Processo nº 0800247-59.2025.8.15.0201
Maria do Socorro Silvino de Sales
Aapb-Associacao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Jose Wilson da Silva Rocha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/01/2025 11:41
Processo nº 0813144-59.2022.8.15.2001
Reinaldo Lima Targino
Estado da Paraiba
Advogado: Henrique Rabelo Madureira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/03/2022 17:10
Processo nº 0803093-50.2020.8.15.0031
Too Seguros S/A
Severina Camilo de Oliveira
Advogado: Geova da Silva Moura
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/05/2025 09:25