TJPB - 0817850-06.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 08:57
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 09:31
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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15/08/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 00:17
Decorrido prazo de CONSTRUTORA EARLEN LTDA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:03
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete 13 ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817850-06.2024.8.15.0000 Relator: Dr.
Miguel de Britto Lyra Filho - Juiz Convocado Origem: 9ª Vara Cível da Comarca da Capital Agravante: Maria Luiza Dias dos Santos Agravado: Construtora Earlen LTDA.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO POR EDITAL REALIZADA NA PLATAFORMA NACIONAL DE EDITAIS.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO.
INADMISSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, na qual a parte executada alegou ausência de citação válida e excesso de execução.
A decisão agravada reconheceu a regularidade da intimação por edital, realizada na Plataforma Nacional de Editais, e considerou ausente a demonstração específica do alegado excesso, por falta de memória de cálculo por parte da executada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vício na citação por edital da parte executada; (ii) estabelecer se a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela agravante é admissível diante da ausência de memória de cálculo e fundamentação específica quanto ao alegado excesso de execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A citação por edital realizada na Plataforma Nacional de Editais, conforme previsto na regulamentação do CNJ, supre a exigência legal de intimação válida, não havendo nulidade a ser reconhecida quando devidamente certificada a publicação no sistema competente.
A alegação de excesso de execução exige, nos termos do § 4º do art. 525 do CPC, a apresentação de memória de cálculo discriminada e atualizada com o valor que o executado entende devido, sob pena de inadmissibilidade da impugnação.
A ausência de impugnação específica aos cálculos apresentados pelo exequente, aliada à inexistência de memória de cálculo da parte executada, impede o conhecimento da alegação de excesso de execução, conforme jurisprudência pacífica do STJ.
Apresentado pelo exequente demonstrativo atualizado conforme os critérios fixados na sentença, e ausente demonstração objetiva de erro nos cálculos, não há que se falar em cerceamento de defesa ou nulidade processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: A citação por edital realizada na Plataforma Nacional de Editais é válida e eficaz, desde que devidamente certificada.
A alegação de excesso de execução exige, nos termos do art. 525, § 4º do CPC, a apresentação de memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação.
A ausência de impugnação específica aos cálculos apresentados pelo exequente autoriza sua homologação.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 513, § 2º, I; 525, §§ 4º e 5º; Resolução CNJ nº 280/2019.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.923.559/RS, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 28.06.2023.
TJSP, AI 3001783-73.2023.8.26.0000, Rel.
Des.
Sidney Romano dos Reis, 6ª Câmara de Direito Público, j. 15.05.2023, DJESP 18.05.2023.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
RELATÓRIO Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Maria Luiza Dias dos Santos, neste ato representada pela Defensoria Pública Estadual na qualidade de curadora especial, contra decisão prolatada pelo juízo da 9ª Vara Cível da Comarca da Capital nos autos do processo n.º 0852637-82.2018.8.15.2001, que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença proposto por Construtora EARLEN LTDA., nos seguintes termos: “Afirma a parte executada que o pedido de cumprimento da sentença de id. 16645035 não foi devidamente instruído, uma vez que, não preenche o requisito legal disposto no art. 524 do CPC, por falta do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Entretanto, não assiste razão à alegação da executada, tendo em vista que, na última página da petição de id. 92009265, o exequente traz aos autos o demonstrativo de débito atualizado de acordo com os parâmetros expostos na sentença de id. 75002901.
O dispositivo expõe que serão pagos “os aluguéis vencidos e não pagos, com as cominações contratuais e legais, que somatizam a quantia de R$ 20.693,44 (vinte mil, seiscentos e noventa e três reais e quarenta e quatro centavos), devidamente corrigidos pelo INPC desde o vencimento de cada parcela e acrescidos de juros de mora de 1% a contar da citação.” Nos cálculos apresentados, o exequente informa o período de correção, sendo esse 05/09/2015 a 01/06/2024, de acordo com o demonstrativo de débito atualizado, acostado ao id. 16645041 e da multa, de 27/10/2022 a 12/06/2024, incidindo a partir da publicação do edital de citação (id. 63708427). (…) Além disso, para que a executada possa arguir alguma irregularidade nos índices ou nos cálculos,deve juntar demonstrativo de acordo com o que acha devido, uma vez que, em caso contrário, presumem-se verdadeiros os cálculos juntados pela autora.
Assim, verificados os requisitos do art. 524, do CPC, a rejeição do presente pleito de impugnação ao cumprimento de é medida que se impõe.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para reconhecer os cálculos apresentados pelo exequente no id. 92009265.” Nas razões recursais (Id. 29433262), defende a agravante, em síntese, a nulidade de todos os atos praticados após a expedição do edital de citação da promovida, eis que não foi publicado em momento algum, sendo esta questão de ordem pública.
Aduz que a planilha contida no pedido de cumprimento de sentença (Id. 92009265) indicou o valor nominal de R$ 20.396,44 (vinte mil trezentos e noventa e seis reais e quarenta e quatro centavos, quando o valor fixado na sentença foi de R$ 20.693,44 (vinte mil, seiscentos e noventa e três reais e quarenta e quatro centavos), o que importaria no acréscimo de R$ 3,00 (três reais).
Assevera que a memória de cálculos acostada ao pedido de cumprimento de sentença é deficiente tendo em vista tratar-se de mera aplicação dos parâmetros contidos na sentença em razão do valor nominal fixado como devido, configurando a ausência de demonstração da evolução do débito, o que inviabilizaria o direito de defesa da promovida, dada a natureza do débito perseguido.
Pede o efeito suspensivo e, no mérito, a reforma a decisão, para que as razões da impugnação sejam conhecidas pelo Juízo a quo.
Efeito suspensivo considerado inexistente (Id. 29506311).
Contrarrazões apresentadas (Id. 30067614).
O Ministério Público não opinou do mérito (Id. 31073065).
Instada a se manifestar a respeito do arquivamento do feito principal, a agravante requereu o prosseguimento do recurso (Id. 32450582) É o Relatório.
V O T O - Da arguição de ausência de citação.
Inicialmente, cabe afastar a arguição de ausência de citação por edital da agravada nos autos do cumprimento de sentença.
Com efeito, da simples leitura dos autos infere-se a publicação da intimação que se deu em 01/07/2024, consoante automaticamente certificado pelo sistema.
Ocorre que a agravada buscou a informação a respeito da intimação no DJE do TJPB, a despeito da publicação ter ocorrido na Plataforma Nacional de Editais, regulamentada pelo Conselho Nacional de Justiça, conforme certificado naquele sistema(https://comunicaapi.pje.jus.br/api/v1/comunicacao/dvoGJwMkORAys4hqhGjp5ORKa931z5/certidao).
Desse modo, não há falar em ausência de citação da promovida, pelo que passo ao exame do mérito da insurgência. - Do mérito.
O presente recurso foi interposto contra decisão que indeferiu a impugnação ao cumprimento de sentença, conforme relatado alhures.
Compulsando os autos, verifica-se que, citada por edital para efetuar o pagamento do quantum indicado na inicial do cumprimento de sentença, a agravante impugnou o pedido sob a justificativa de ausência de documento essencial a instruir a petição inicial, como sendo o demonstrativo discriminado e atualizado do débito, apontando, portanto, excesso na execução.
Pois bem.
Conforme cediço, alegando a parte impugnante excesso de execução, compete-lhe, à exegese do § 4º do art. 525 do CPC, a apresentação da respectiva memória de cálculo do valor que entende devido, realizando argumentação capaz de demonstrar o erro dos exequentes, o que não ocorreu. É exigível das partes, em caso de eventual discordância, a apresentação de impugnação aos cálculos, devendo esta ser fundamentada, com indicação dos itens e valores objeto da discordância.
Vejamos a norma legal: “Art.525 (…). § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução”.
Assim, deixando a agravante de indicar quais seriam especificamente as incorreções e de explicitar especificamente o que entende aplicável, não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de equívocos que importem em excesso de execução.
Nessa senda, segundo o entendimento pacificado do STJ, “é inviável o conhecimento de alegação de excesso de execução em impugnação do cumprimento de sentença nas hipóteses em que o devedor não indica o valor que entende correto mediante memória de cálculo, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da incorreção do montante executado (AgInt-AREsp 1.923.559; Proc. 2021/0192248-3; RS; Quarta Turma; Rel.
Min.
Raul Araújo; DJE 28/06/2023).
Não existe nenhum impedimento legal para homologação dos cálculos apresentados pela parte, sem impugnação específica da executada.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO DA FESP REJEITADA, COM HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE/IMPUGNADO.
Recurso interposto pela FESP.
Desprovimento de rigor.
Exequível a obrigação estampada no título executivo judicial.
Inexistência de nulidade do título executivo ou do cumprimento de sentença.
Por sua vez, no que tange ao alegado excesso de execução, verifica-se que a impugnação apresentada pela executada se mostrou desacompanhada de elementos objetivos que demonstrem a incorreção dos cálculos elaborados pelo exequente.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; AI 3001783-73.2023.8.26.0000; Ac. 16744449; São Paulo; Sexta Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Sidney Romano dos Reis; Julg. 15/05/2023; DJESP 18/05/2023; Pág. 2495) Ademais, consoante assentado pela magistrada de primeiro grau, colhe-se dos autos que o exequente apresentou o demonstrativo de débito atualizado conforme os critérios fixados na sentença.
O julgado em referência determinou o pagamento de R$ 20.693,44, corrigido pelo INPC desde o vencimento de cada parcela e com juros de mora de 1% a partir da citação.
Nos cálculos apresentados, o exequente indicou o período de correção (05/09/2015 a 01/06/2024) e o período da incidência de multa (27/10/2022 a 12/06/2024), iniciando com a publicação do edital de citação.
Não vislumbrando cerceamento de defesa nem sendo apontado, objetivamente, o erro nos cálculos, a decisão deve ser mantida.
Diante do exposto, DESPROVEJO O AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo incólume a decisão proferida no 1º grau. É como voto.
Miguel de Britto Lyra Filho Juiz Convocado/Relator (26) -
01/07/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 11:22
Conhecido o recurso de MARIA LUIZA DIAS DOS SANTOS - CPF: *20.***.*77-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/06/2025 13:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2025 12:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 08:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2025 10:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/01/2025 11:27
Conclusos para despacho
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22/01/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 07:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 13:16
Conclusos para despacho
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22/10/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 12:45
Conclusos para despacho
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22/10/2024 12:27
Juntada de Petição de manifestação
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06/09/2024 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 07:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 11:07
Conclusos para despacho
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07/08/2024 09:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/08/2024 09:58
Juntada de Certidão
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07/08/2024 09:15
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/08/2024 10:12
Conclusos para despacho
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06/08/2024 10:12
Juntada de Certidão
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06/08/2024 10:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/08/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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