TJPB - 0817597-78.2025.8.15.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 10:21
Conclusos ao Juiz Leigo
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18/08/2025 10:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 18/08/2025 10:15 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Campina Grande.
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17/08/2025 14:43
Juntada de Petição de réplica
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15/08/2025 10:08
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2025 03:51
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 02:35
Decorrido prazo de GLAUBER DE SOUSA MORAES em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:00
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 01:25
Publicado Expediente em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 04:51
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:37
Juntada de Certidão
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14/07/2025 12:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 18/08/2025 10:15 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
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03/07/2025 00:34
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R.
Vice-Prefeito Antonio de C.
Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail [email protected].
PROCESSO: 0817597-78.2025.8.15.0001 AUTOR: GLAUBER DE SOUSA MORAES RÉU: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAIBA - CAGEPA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência ajuizada por GLAUBER DE SOUSA MORAES em face da COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA – CAGEPA, requerendo, em sede de tutela de urgência, o reabastecimento de água na unidade até o julgamento da presente demanda.
Eis o breve relato.
DECIDO.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Como se observa a partir dos documentos anexados aos autos, a parte autora é proprietária do imóvel situado na Rua Licioneia Maria da Conceição, nº130, apartamento 102, o qual estava alugado para o Sr.
Anuar S Pereira de Oliveira.
Inclusive, a conta de água era registrada em nome do inquilino, sob matrícula 70423962 e inscrição 018.013.355.0060.116, no entanto, o mesmo veio a falecer.
Em seguida, o promovente, ao se dirigir ao imóvel, verificou que o fornecimento de água estava cortado, em virtude de um débito no valor de R$ 11.464,62 (onze mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), em nome do anterior inquilino.
A questão aqui aventada exige a verificação da responsabilidade do autor (proprietário do imóvel) em arcar com dívidas/débitos de antigo inquilino referentes ao abastecimento de água.
Com efeito, O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “os débitos relativos aos serviços essenciais, tais como água/esgoto e energia elétrica, são de natureza pessoal, ou seja, de quem efetivamente obteve a prestação do serviço, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem, pois não se vinculam à titularidade do imóvel”.
Precedentes: AgRg no AREsp 45.073/MG, Rel.
Min .
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 15/02/2017; AgRg no AREsp 829.901/SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 11/05/2016AgRg no AREsp 592 .870/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21/11/2014; AgRg no REsp 1.320 .974/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/08/2014; AgRg no REsp 1.444 .530/SP, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 16/05/2014.
Assim, a responsabilidade pela unidade consumidora e a obrigação de pagar a respectiva tarifa só podem ser atribuídas ao consumidor que solicitou o serviço, não podendo as dívidas serem imputadas ao proprietário do imóvel.
Nesse sentido, manifesta-se a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
TARIFA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA TRATADA E TAXA DE COLETA DE LIXO.
DÉBITOS REFERENTES AO PERÍODO DE LOCAÇÃO DO IMÓVEL.
OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL, E NÃO PROPTER REM . responsabilidade do inquilino (ex-locatário) pelo pagamento. recurso e remessa não providos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "a obrigação de pagar o débito referente ao serviço de fornecimento de água e coleta de esgoto se reveste de natureza pessoal e não 'propter rem', não se vinculando, portanto, à titularidade do imóvel.
Assim, o atual usuário do serviço ou o proprietário do imóvel não podem ser responsabilizados por débitos de terceiro que efetivamente tenha-se utilizado do serviço" (STJ - AgRg no REsp n . 1.444.530/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina) .
A obrigação pelo pagamento da taxa de coleta de lixo "é pessoal e está relacionado ao serviço, e não 'propter rem' (como no caso próprio dos impostos), devendo sempre ser direcionada àquele que efetivamente usufruiu do serviço ou o teve à sua disposição [...]" (TJSC - AC n. 2011.049866-3, de Itajaí, Rel.
Des .
Carlos Adilson Silva). (TJ-SC - APL: 50033749120198240045 TJSC 5003374-91.2019.8 .24.0045, Relator.: JAIME RAMOS, Data de Julgamento: 28/07/2020, 3ª Câmara de Direito Público) Como se vê, por se tratar de obrigação pessoal, e não propter rem, conclui-se que o locatário anterior é o responsável pelos débitos existentes na conta de água do imóvel, não podendo a concessionária se negar a reativar o fornecimento de água, ou ainda condicionar a transferência de titularidade do cadastro ao pagamento da dívida, pois, tal débito em atraso diz respeito ao antigo inquilino devedor, como consta no próprio termo de confissão de dívida anexado no id. 112661529.
Por isso, provada a possibilidade de discussão do débito, entendo presente fundamento no direito alegado.
Da mesma forma, o risco da demora é presumível, visto que já houve o corte do fornecimento de água.
DIANTE DO EXPOSTO, atento aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA para determinar: a) O restabelecimento do fornecimento de água do imóvel individualizado na exordial, em 72 horas; b) A suspensão da cobrança do débito ora questionado até o julgamento final da lide.
Intimem-se as partes.
No Juizado Especial da Fazenda Pública, não há despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, LJE).
Portanto, devido à desnecessidade neste momento processual, não conheço do pedido de justiça gratuita.
No presente caso, verifica-se a possibilidade real de conciliação entre as partes ou a necessidade de produção de prova testemunhal.
Portanto, determino as seguintes providências: 1) Nos termos do art. 7º da Lei 12.153/09 c/c art. 27 da Lei 9.099/95, com observância do prazo mínimo de 30 dias úteis de antecedência (art. 12-A da LJE), designe-se audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada através de videoconferência, utilizando programa oficial do TJPB. 2) Cite-se a parte ré para comparecimento à referida audiência, ocasião em que poderá conciliar ou apresentar contestação. 3) Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte ré deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa. 4) Intime-se a parte autora para comparecimento, momento em que poderá conciliar ou apresentar réplica à contestação, com advertência de que a ausência implicará na extinção do processo e condenação em custas (art. 51, I, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior. 5) Se o réu não comparecer, será considerado revel (art. 20, Lei 9.099/95), ainda que conteste. 6) Serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 7) O link de acesso à plataforma deverá acompanhar a intimação das partes. 8) Ficam as partes cientes de que todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto. 9) Caso a CONTESTAÇÃO seja apresentada antes da audiência e a parte ré manifeste impossibilidade de conciliar, cancele-se a audiência e INTIME-SE a parte autora para em, 10 dias, apresentar réplica e informar se deseja tentativa de conciliação e produção de provas.
Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos conclusos aos Juízes Leigos para julgamento antecipado da lide ou, se necessário, redesignação de audiência. 10) Este despacho servirá como ofício ou mandado, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judicial.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
José Gutemberg Gomes Lacerda Juiz de Direito -
01/07/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:46
Concedida a Antecipação de tutela
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30/06/2025 10:51
Conclusos para despacho
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30/05/2025 07:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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30/05/2025 07:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/05/2025 21:49
Declarada incompetência
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27/05/2025 21:49
Determinada a redistribuição dos autos
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15/05/2025 16:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 16:07
Conclusos para decisão
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15/05/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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