TJPB - 0802361-18.2015.8.15.0331
1ª instância - 2ª Vara Mista de Santa Rita
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 01:03
Decorrido prazo de JUSSARA TAVARES SANTOS SOUSA em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:39
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:39
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita Processo nº. 0802361-18.2015.8.15.0331.
ATO ORDINATÓRIO Em face do trânsito em julgado de Sentença/Acórdão que determina a OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA, com fulcro no art. 523, CPC1 c/c art. 338, CNJ2, INTIMO a parte exitosa na Demanda para que, no prazo de 15 dias, apresente: I – o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento; II – preencha todos os requisitos do art. 524 do CPC3.
SANTA RITA, 1 de julho de 2025.
LILIAN MARIA DUARTE SOUTO Analista/Técnico(a) Judiciário(a) 1(CPC) Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. 2(Código de Normas Judiciais) Art. 338.
Na execução por quantia certa contra devedor solvente, o servidor, após a juntada da petição de requerimento de execução definitiva, intimará o credor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, se não o fez ainda: I – o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento; II – preencha todos os requisitos do art. 524 do CPC. 3(CPC) Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º ; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. § 1º Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada. § 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado. § 3º Quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência. § 4º Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência. § 5º Se os dados adicionais a que se refere o § 4º não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe. -
01/07/2025 16:54
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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01/07/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 11:09
Recebidos os autos
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13/06/2025 11:09
Juntada de Certidão de prevenção
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19/10/2021 17:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/10/2021 17:08
Ato ordinatório praticado
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18/04/2021 21:53
Decorrido prazo de Janaína Melo Ribeiro Tomaz em 16/04/2021 23:59:59.
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29/03/2021 09:21
Juntada de Petição de petição
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22/03/2021 11:26
Juntada de Petição de petição
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16/03/2021 20:53
Juntada de Petição de petição
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13/03/2021 01:07
Decorrido prazo de JUSSARA TAVARES SANTOS SOUSA em 12/03/2021 23:59:59.
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12/03/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2021 09:57
Juntada de Certidão
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12/03/2021 01:35
Decorrido prazo de Janaína Melo Ribeiro Tomaz em 11/03/2021 23:59:59.
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01/03/2021 17:44
Juntada de Petição de apelação
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08/02/2021 21:22
Juntada de Certidão
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05/02/2021 07:10
Juntada de Alvará
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04/02/2021 16:28
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 16:26
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 16:23
Juntada de Certidão
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23/01/2021 03:21
Decorrido prazo de JUSSARA TAVARES SANTOS SOUSA em 22/01/2021 23:59:59.
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19/12/2020 00:56
Decorrido prazo de Janaína Melo Ribeiro Tomaz em 18/12/2020 23:59:59.
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15/12/2020 22:01
Julgado procedente em parte do pedido
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12/12/2020 09:34
Conclusos para julgamento
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12/12/2020 09:33
Juntada de Certidão
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11/12/2020 15:37
Juntada de Petição de petição
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30/11/2020 11:48
Juntada de Petição de petição
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24/11/2020 02:23
Decorrido prazo de ANTONIO HORACIO DOS SANTOS em 23/11/2020 23:59:59.
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24/11/2020 02:09
Decorrido prazo de Janaína Melo Ribeiro Tomaz em 23/11/2020 23:59:59.
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19/11/2020 01:07
Decorrido prazo de JUSSARA TAVARES SANTOS SOUSA em 18/11/2020 23:59:59.
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18/11/2020 21:19
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2020 21:17
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2020 14:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/11/2020 14:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/11/2020 02:00
Decorrido prazo de SAYONARA TAVARES SANTOS SOUSA em 16/11/2020 23:59:59.
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02/11/2020 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/11/2020 11:43
Juntada de Petição de diligência
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29/10/2020 11:29
Expedição de Mandado.
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29/10/2020 01:06
Decorrido prazo de TIAGO MARTINS FORMIGA em 27/10/2020 23:59:59.
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29/09/2020 11:53
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2020 11:50
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2020 22:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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24/09/2020 15:42
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2020 03:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2020 21:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/09/2020 21:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/09/2020 01:56
Decorrido prazo de ANTONIO HORACIO DOS SANTOS em 14/09/2020 23:59:59.
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15/09/2020 01:55
Decorrido prazo de JUSSARA TAVARES SANTOS SOUSA em 14/09/2020 23:59:59.
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14/09/2020 11:34
Conclusos para despacho
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14/09/2020 11:33
Juntada de Certidão
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13/09/2020 03:07
Decorrido prazo de SAYONARA TAVARES SANTOS SOUSA em 11/09/2020 23:59:59.
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10/09/2020 12:34
Juntada de Petição de petição
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03/09/2020 08:48
Expedição de Mandado.
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03/09/2020 08:39
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2020 04:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 18:31
Conclusos para despacho
-
01/09/2020 18:30
Juntada de Certidão
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31/08/2020 08:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/08/2020 01:02
Decorrido prazo de JUSSARA TAVARES SANTOS SOUSA em 24/08/2020 23:59:59.
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22/08/2020 00:30
Decorrido prazo de Janaína Melo Ribeiro Tomaz em 20/08/2020 23:59:59.
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14/08/2020 00:25
Decorrido prazo de SAYONARA TAVARES SANTOS SOUSA em 13/08/2020 23:59:59.
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12/08/2020 01:44
Decorrido prazo de TIAGO MARTINS FORMIGA em 11/08/2020 23:59:59.
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20/07/2020 17:14
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2020 17:12
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2020 10:07
Juntada de Petição de petição
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10/06/2020 12:25
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2020 12:20
Juntada de Certidão
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31/05/2020 19:44
Decorrido prazo de JUSSARA TAVARES SANTOS SOUSA em 25/05/2020 23:59:59.
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31/05/2020 15:52
Decorrido prazo de JUSSARA TAVARES SANTOS SOUSA em 25/05/2020 23:59:59.
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25/05/2020 03:56
Decorrido prazo de Janaína Melo Ribeiro Tomaz em 22/05/2020 23:59:59.
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25/05/2020 00:59
Decorrido prazo de SAYONARA TAVARES SANTOS SOUSA em 22/05/2020 23:59:59.
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22/05/2020 13:54
Juntada de Petição de outros documentos
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12/05/2020 16:03
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2020 18:07
Juntada de Petição de petição
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02/04/2020 21:50
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2020 21:47
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2020 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2020 14:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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11/11/2019 18:34
Conclusos para despacho
-
11/11/2019 18:33
Juntada de Certidão
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28/10/2019 16:08
Juntada de Petição de petição
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30/09/2019 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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05/02/2018 16:27
Conclusos para despacho
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05/02/2018 16:26
Juntada de Certidão
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30/11/2017 16:43
Juntada de Petição de petição
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19/10/2017 00:32
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS S/A em 18/10/2017 23:59:59.
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31/07/2017 16:04
Juntada de Certidão
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19/07/2017 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2015 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2015 09:40
Conclusos para despacho
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14/08/2015 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2015
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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