TJPB - 0803780-70.2025.8.15.0251
1ª instância - 2º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 08:11
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 14:42
Nomeado outro auxiliar da justiça
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09/08/2025 14:42
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/08/2025 10:20
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 01:00
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 06/08/2025 23:59.
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25/07/2025 22:39
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA NUNES MONTEIRO em 24/07/2025 23:59.
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08/07/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 06:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 09:07
Conclusos para despacho
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05/07/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:28
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB), Fórum Cível da Capital (PB) Processo nº 0803780-70.2025.8.15.0251.
SENTENÇA VISTOS, ETC.
Trata-se de processo em que, não obstante devidamente intimada para tanto — inclusive por meio de intimação pessoal (certidão inserta ao id. 113955564) —, a parte autora deixou de cumprir a determinação de emenda veiculada no despacho de id. 112480160, deixando de apresentar os exames indispensáveis à propositura da demanda. É o relatório.
Decido.
Defiro a gratuidade.
No caso dos autos, a parte autora, regularmente intimada, deixou de atender à determinação contida no despacho de id. 112480160, que lhe impunha o dever de apresentar exames médicos atualizados que comprovassem a necessidade do medicamento pleiteado.
A juntada de tais documentos mostra-se imprescindível à admissibilidade da petição inicial, mormente em se tratando de demandas relativas à saúde, nas quais a aferição da adequação, eficácia e necessidade do tratamento postulado deve ser precedida da devida instrução probatória mínima.
Pontuo, ainda, que o descumprimento do comando de emenda à inicial está disciplinado no art. 321 do CPC/2015, cujo parágrafo único estabelece que, não sendo cumprida a determinação no prazo assinado, o juiz indeferirá a petição inicial.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando a execução de tais verbas suspensa, em virtude do benefício da gratuidade da justiça (NCPC, art. 98, § 3º).
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, pois não houve a angularização da relação processual.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
01/07/2025 21:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 07:43
Indeferida a petição inicial
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29/06/2025 16:40
Conclusos para despacho
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20/06/2025 02:05
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA NUNES MONTEIRO em 18/06/2025 23:59.
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04/06/2025 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2025 13:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/06/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 11:02
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 07:18
Determinada diligência
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02/06/2025 11:51
Conclusos para despacho
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31/05/2025 10:01
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA NUNES MONTEIRO em 30/05/2025 23:59.
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21/05/2025 13:50
Publicado Despacho em 16/05/2025.
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21/05/2025 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 06:05
Determinada diligência
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12/05/2025 08:56
Conclusos para despacho
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29/04/2025 07:34
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 07:21
Nomeado outro auxiliar da justiça
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22/04/2025 12:59
Conclusos para despacho
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16/04/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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16/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:44
Determinada a emenda à inicial
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10/04/2025 10:00
Conclusos para despacho
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10/04/2025 08:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/04/2025 16:45
Determinada a redistribuição dos autos
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09/04/2025 16:45
Declarada incompetência
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04/04/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 11:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2025 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
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