TJPB - 0801446-87.2023.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 18:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/02/2024 23:59.
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31/01/2024 16:50
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2024 16:49
Juntada de Certidão
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30/01/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 00:33
Decorrido prazo de SEVERINA MARIA DA CONCEICAO em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/01/2024 23:59.
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24/01/2024 02:40
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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22/01/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801446-87.2023.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: SEVERINA MARIA DA CONCEICAO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por SEVERINA MARIA DA CONCEIÇÃO em face do BANCO BRADESCO, ambos devidamente qualificados nos autos.
No curso da demanda, as partes, acompanhadas de advogado, transacionaram livremente, resolvendo o litígio de modo amigável, de sorte que solicitaram a homologação judicial do acordo firmado e constante dos autos, conforme ID. 84257815. É O RELATÓRIO.
DECIDO: Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais, nos termos do art. 200, do CPC.
Ademais, importante destacar que o referido acordo envolve exclusivamente direitos patrimoniais, não sendo possível identificar vícios do consentimento.
Isto Posto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, a transação realizada entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC.
Considerando que houve transação e nada foi disposto quanto às despesas e custas processuais, estas devem ser divididas igualmente entre as partes.
Assim, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, com base no montante do acordo, suspensa a exigibilidade quanto à autora, por força da gratuidade de justiça que lhe foi deferida.
Calcule-se o valor das custas com base no montante do acordo, R$ 6.000,00 (seis mil reais), e, em seguida, intime-se o réu para efetuar o pagamento referente a 50%, em dez dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa.
P.R.I Após, comprovado o pagamento das custas, ARQUIVE-SE.
Publicação e registro eletrônicos.
Data e assinatura eletrônica.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juiz(a) de Direito -
16/01/2024 07:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2024 07:26
Juntada de Outros documentos
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15/01/2024 09:45
Homologada a Transação
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15/01/2024 09:06
Conclusos para julgamento
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12/01/2024 12:03
Juntada de Petição de outros documentos
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15/12/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801446-87.2023.8.15.0201 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem as provas que pretendem produzir, justificando sua adequação e pertinência, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide, no prazo de 10 (dez) dias. 5 de dezembro de 2023.
FABRICIO VIANA DE SOUZA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
05/12/2023 08:47
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 07:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/11/2023 23:59.
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22/11/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 16:34
Juntada de Petição de contestação
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15/11/2023 00:51
Decorrido prazo de SEVERINA MARIA DA CONCEICAO em 13/11/2023 23:59.
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09/11/2023 01:52
Decorrido prazo de SEVERINA MARIA DA CONCEICAO em 08/11/2023 23:59.
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19/10/2023 00:12
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:59
Decorrido prazo de SEVERINA MARIA DA CONCEICAO em 17/10/2023 23:59.
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17/10/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 01:09
Publicado Decisão em 16/10/2023.
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13/10/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0801446-87.2023.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a justiça gratuita.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo.
In casu, não se vislumbra a probabilidade do direito, uma vez que, nesta fase preliminar, não é possível aferir a ilicitude apontada.
Explico.
Os documentos constantes nos autos (extratos, etc.), por si só, não legitimam a alegação de contratação irregular, necessitando, pois, de instrução probatória mais acurada a fim de que se possa rechaçar qualquer dúvida acerca dos fatos constitutivos do direito da parte autora, a saber, a realização de descontos indevidos em sua conta bancária.
Poderá o réu, inclusive, anexar documentos à contestação, contrariando os fatos inaugurais.
Ademais, também não vislumbro urgência para a concessão da tutela, já que os descontos ocorrem desde o ano de 2021.
Com base nas considerações delineadas, compreendo não ter sido demonstrada a probabilidade do direito para a concessão da tutela de urgência/liminar.
Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TUTELA ANTECIPADA.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. - Para a concessão da tutela de urgência, necessária a demonstração dos elementos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: a) a plausibilidade do direito invocado; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) e a necessidade de reversibilidade dos efeitos da decisão - Inexistindo prova inequívoca acerca das alegações da agravante sobre a ausência de contratação de empréstimo consignado, impõe-se o indeferimento do pedido de tutela de urgência.” (TJMG - AI: 10000181017344001 MG, Relatora: Aparecida Grossi, J. 14/03/2019, 17ª CÂMARA CÍVEL, DJ 15/03/2019).
Isto posto, em análise perfunctória, ausentes os requisitos autorizadores, DENEGO A TUTELA DE URGÊNCIA pretendida.
Expressamente, inverto o ônus da prova em favor do(a) consumidor(a), a teor do art. 6º, do CDC, diante de sua hipossuficiência e da documentação acostada à inicial, pelo que deve ser juntada aos autos, pelo réu, toda e qualquer documentação que sirva de contraprova às alegações exordiais, precisamente a prova documental da contratação, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados pela parte autora.
Observando-se que a matéria discutida nos presentes autos admite a autocomposição, mas verificando sua desnecessidade aparente, dado o elevado índice de litigiosidade que envolve as ações de tal natureza, afigura-se ineficiente (art. 37, caput, CF) e prejudicial à celeridade da prestação jurisdicional (art. 5º, inc.
LXXVII, CF) a designação exclusiva de audiência de conciliação.
Nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, e mesmo como fase preliminar da própria audiência de instrução (art. 359, CPC), motivo pelo qual não se vislumbra prejuízo para a ratio conciliadora da codificação (art. 3º, § 3º, c/c art. 139, inc.
V, CPC).
Assim, determino: 1.
Cite-se o promovido para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC, devendo constar ainda na comunicação, além dos requisitos do art. 250, a ressalva do art. 344 do mesmo diploma, no sentido de que, “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Atos de comunicação necessários a serem cumpridos preferencialmente por meios idôneos eletrônicos/telefônicos, conforme previsão do art. 236, § 3º, do CPC, sem prejuízo da prática do ato por Oficial de Justiça, caso frustradas as tentativas anteriores. 2.
Caso não haja oferecimento de contestação, certifique a serventia o decurso do prazo e retornem os autos conclusos para análise da revelia, com a etiqueta devida. 3.
Oferecida contestação, intime-se a parte autora para, querendo, oferecer impugnação aos seus termos e documentos, no prazo de 10 (dez) dias. 4.
Após o decurso do prazo acima, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto e pertinência, sob pena de indeferimento, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito. 5.
Por fim, retornem os autos conclusos para saneamento, caso requeridas provas, ou julgamento, caso não tenha havido requerimento de dilação probatória.
Cumpra-se com as cautelas de praxe.
P.
I.
Ingá, na data da assinatura eletrônica.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
11/10/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 12:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/10/2023 12:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINA MARIA DA CONCEICAO - CPF: *40.***.*97-91 (AUTOR).
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11/10/2023 07:33
Conclusos para despacho
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25/09/2023 16:28
Publicado Despacho em 22/09/2023.
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25/09/2023 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801446-87.2023.8.15.0201 DESPACHO Vistos etc.
Na reclamação administrativa a autora informa que desde o ano de 2018 a tarifa da cesta de serviços é descontada em sua conta bancária (Id. 79132569 - Pág. 1), todavia, na exordial afirma que “os valores são expressivos e totalizam no lapso temporal do ano de 2021 a 2023, o importe de R$ 1.357,34” (Id. 79132559 - Pág. 2).
Consabido que o pedido autoral, que deve ser certo e determinado, delimita a atividade do juiz, como corolário do princípio da congruência.
Ademais, a exata quantificação do dano material interferirá na fixação do valor da causa, que está intrinsecamente ligado ao proveito econômico pretendido.
Destarte, intime-se a autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, devendo esclarecer os fatos, ou melhor, informar desde quando os descontos da tarifa da cesta de serviços incidem na sua conta e, consequentemente, retificar os pedidos e o valor da causa.
No mesmo prazo, deverá juntar os extratos bancários dos últimos 05 anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Tudo sob pena de indeferimento da exordial.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
18/09/2023 16:07
Determinada a emenda à inicial
-
13/09/2023 19:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/09/2023 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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