TJPB - 0819733-82.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande DESPACHO
Vistos.
Altere-se a classe processual do feito para cumprimento de sentença.
A parte autora para, em 05 dias, apresentar a planilha de cálculo, decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se.
Se atendido, intime-se a parte promovida para no prazo de 15 dias, pagar o valor da condenação/acordo, observando se já existente nos autos planilha de cálculo apresentada pelo exequente, sob pena de multa do art. 523,§1º, CPC e bloqueio.
Campina Grande-PB, data do certificado digital.
Juiz(a) de Direito -
27/08/2025 05:46
Baixa Definitiva
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27/08/2025 05:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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27/08/2025 05:45
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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11/08/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 00:20
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:20
Decorrido prazo de BISMARCK SOARES ALVES em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:20
Decorrido prazo de FROOTY COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS S.A. em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:03
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0819733-82.2024.8.15.0001 ASSUNTO: [Produto Impróprio] RECORRENTE: FROOTY COMERCIO E INDÚSTRIA DE ALIMENTOS S.A.
Advogados do(a) RECORRENTE: CARLOS EDUARDO REIS TAVARES PAIS - MG102243, PEDRO OLIVEIRA LOURENÇO - MG207814-A RECORRIDO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A., BISMARCK SOARES ALVES Advogado do(a) RECORRIDO: DANILO NOLETO DE SOUSA - MA10188-A Advogado do(a) RECORRIDO: BISMARCK SOARES ALVES - PB32833 ACÓRDÃO EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRODUTO IMPRÓPRIO PARA O CONSUMO.
INGESTÃO DE ALIMENTO VENCIDO.
INFECÇÃO ALIMENTAR.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Cuida-se de típica relação de consumo, submetida ao regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor de produtos ou serviços pelos danos causados aos consumidores, independentemente de culpa, conforme disposto no art. 12 do referido diploma legal.
No caso dos autos, restou suficientemente demonstrado que o autor adquiriu e consumiu produto alimentício (açaí da marca Frooty) comercializado pelo supermercado Mix Mateus fora do prazo de validade, fato que ensejou quadro clínico de infecção alimentar, devidamente comprovado por laudo médico.
A nota fiscal e a fotografia da embalagem anexadas aos autos corroboram a alegação de que o produto estava vencido no momento da compra.
A sentença recorrida enfrentou adequadamente todos os pontos relevantes da controvérsia, reconhecendo que a parte autora se desincumbiu de seu ônus probatório, ao passo que as rés não demonstraram qualquer excludente de responsabilidade, tampouco a ruptura do nexo causal.
A alegação genérica de que o dano decorreu de terceiro ou do próprio consumidor não encontra respaldo em prova concreta.
A condenação solidária entre a fabricante e a comerciante encontra amparo no art. 18, § 1º, do CDC, diante da falha na prestação do serviço de fornecimento de produto adequado e seguro ao consumidor final.
Quanto ao valor da indenização por danos morais fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observa-se que este atende aos critérios da proporcionalidade, razoabilidade e natureza do dano, não se mostrando excessivo nem irrisório.
O montante reflete adequadamente a repercussão do fato na esfera extrapatrimonial do consumidor, sem implicar enriquecimento indevido.
Em que pese os argumentos da parte recorrente, realidade é que a mesma não ofereceu elementos plausíveis outros que justificasse a reforma da bem-posta sentença, sequer em parte, de modo que a adoto como razão de aqui decidir, na forma que autoriza o art. 46 da Lei 9.099/95.
Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença por seus próprios fundamentos e demais acréscimos.
Condeno a parte Recorrente vencida ao pagamento das condenações processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. É como voto.
João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 09 e 16 de junho de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
01/07/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:06
Voto do relator proferido
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27/06/2025 14:06
Conhecido o recurso de FROOTY COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS S.A. - CNPJ: 68.***.***/0008-45 (RECORRENTE) e não-provido
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17/06/2025 10:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2025 00:45
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 09:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/05/2025 09:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/02/2025 10:18
Conclusos para despacho
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14/02/2025 10:18
Juntada de Certidão
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11/02/2025 10:58
Recebidos os autos
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11/02/2025 10:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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