TJPB - 0802397-45.2025.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 22:31
Decorrido prazo de M.D COMERCIO DE COMBUSTIVEL PLANALTO LTDA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 20:00
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 00:43
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital ACERVO A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais] 0802397-45.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Liminar proposto por M.D COMERCIO DE COMBUSTIVEL PLANALTO LTDA, em face de ato supostamente ilegal da lavra do SUPERINTENDENTE DA SUDEMA - SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO DO MEIO AMBIENTE NO ESTADO DA PARAÍBA, pelos fatos e fundamento a seguir delineados, Alega a promovente que sua Licença de Operação (LO) de nº 1927/2023, fora expedida em desconformidade com a legislação ambiental vigente, de modo que esta possui duração de 730 dias, ferindo o que roga o art. 18, III da Resolução Nº 237 do CONAMA.
Sustenta, que há ilegalidade se reveste no fato de que há expressa previsão, na Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Resolução nº 237/97 do CONAMA – que o prazo mínimo será de, no mínimo, 04 (quatro) anos para a referida Licença, e não de 730 dias como informou a autoridade promovida.
Requer em sede de tutela de urgência que a Promovida, ou qualquer de seus subordinados proceda ou mande proceder com a retificação do prazo de validade da Licença de Operação (LO) da Impetrante de n° 1927/2023, fixando-se prazo que respeita os limites impostos pela norma federal, ou seja, entre 04 (quatro) e 10 (dez) anos, conforme definido pela legislação aplicável, Resolução do CONAMA n° 237 de 19 de dezembro de 1997.
Custas pagas.
Informações prestadas pela SUDEMA (id. 111792025).
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relato.
Decido.
A questão delineada nos autos subsume-se à aferição da conduta da Promovida consistente na expedição de LICENÇA DE OPERAÇÃO em prazo inferior ao previsto na Lei, contrariando ao expresso texto legal, tanto da legislação federal e estadual, que prevê expressamente a vigência destas respectivas licenças de 04 e 05 anos. É cediço que o licenciamento ambiental é um dos instrumentos da política nacional do meio ambiente (art. 9º, IV da Lei nº 6.938/1981), competindo ao CONAMA – Conselho Nacional do Meio Ambiente o estabelecimento de “normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo IBAMA” (art. 8º, I), sendo certo que o “[…] funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental” (art. 10).
Entretanto, se por um lado, há de exigir-se prévia licença ambiental para o funcionamento de estabelecimentos capazes de causar degradação ambiental, por outro, o Poder Público não pode se olvidar em cumprir as normas atinentes ao processo de licenciamento, em especial os prazos das licenças.
Ao regulamentar a lei supracitada (nº 6.938/1981), o Decreto nº 99.274/1990 estabeleceu, em seu artigo 19, 1º que “os prazos para a concessão das licenças serão fixados pelo Conama, observada a natureza técnica da atividade”.
Ressalte-se que a Resolução nº 273/2000 do CONAMA, que estabeleceu “diretrizes para o licenciamento ambiental de postos de combustíveis” apenas assentou a exigibilidade das licenças prévia, de instalação e de operação (art. 1º) sem definir, todavia, os respectivos prazos de validade.
No Estado da Paraíba, a Lei nº 4.335/1981 (alterada pela Lei nº 6.757/1999) atribuiu ao COPAM – Conselho de Proteção Ambiental a competência para “estabelecer normas e critérios para licenciamento ambiental de atividades efetivas ou potencialmente poluidoras do Meio Ambiente […] respeitados os princípios e limites estabelecidos pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA e pela Legislação Federal” (art. 7º, caput e I, da Lei nº 4.335/1981).
Ao regulamentar a supradita norma, o Decreto Estadual nº 21.120, de 20 junho de 2.000 assim estabeleceu em seu artigo 17, inciso IV (com redação dada pelo Decreto nº 28.951, de 18 de dezembro de 2007): Art. 17.
São instrumentos de controle do Sistema Estadual de Licenciamento de Atividades Poluidoras – SELAP a Licença Prévia (LP), a Licença de Instalação (LI), a Licença de Operação (LO), a Licença de Alteração (LA), a Licença Instalação e Operação (LIO), a Autorização Ambiental (AA), a Licença Simplificada (LS) e a Licença de Operação para Pesquisa Mineral (LOP) definidas no Anexo Único a este Decreto, observando-se o seguinte: (omissis) IV – A Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental e terá prazo de validade mínima de 02 (dois) anos para a primeira licença concedida, de 03 (três) anos para a segunda licença concedida e de 05 (cinco) anos a partir da terceira licença concedida; Vê-se que, nos termos da norma estadual supratranscrita, a Licença de Operação (LO) terá prazo de validade mínimo de 02 (dois) anos.
No que pertine ao licenciamento ambiental de postos de combustíveis, o COPAM expediu a Deliberação nº 3665 (publicada no Diário Oficial do Estado em 08 de outubro de 2015), na qual estabeleceu: [….] Quanto ao Licenciamento Ambiental de Atividades de Armazenamento e Comércio Varejista de Combustíveis devem ser observadas as seguintes condições: 1) A Licença de Operação e a Licença de Alteração terão os prazos estabelecidos de acordo com o que reza o decreto estadual nº 28.951 de dezembro de 2.007. [...] Portanto, nos termos da Deliberação nº 3665 do COPAM, a licença de operação concedida às empresas que atuam no ramo de armazenamento e comércio varejista de combustíveis não pode ser inferior a 02 (dois) anos.
No caso em tela, de modo que a Licença de Operação concedida pela SUDEMA, observou, justamente, o prazo legal previsto pelas normatizações estaduais para a atividade exercida pela autora.
Ressalte-se que a alegação genérica do impetrante no sentido de que a empresa omitiu-se em regularizar-se, obedecendo ao disposto na Deliberação n° 3365 do COPAM, tampouco o seu argumento de que o ingresso do processo de licenciamento (apesar de tempestivo) deu-se após doze meses da edição do texto deliberativo, não justificam o prazo validade conferido à licença ambiental em tela, mormente porque contrário às normas legais que regem a matéria.
Neste mesmo sentido é o entendimento do TJ/PB: APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO DA ORDEM, NA ORIGEM .
RENOVAÇÃO DE LICENÇA DE OPERAÇÃO (LO).
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 237/97.
POSSIBILIDADE DE SUJEIÇÃO A PRAZO INFERIOR PELO ÓRGÃO AMBIENTAL.
ART . 18, §§ 2º E 3º.
DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADE POTENCIALMENTE POLUIDORA.
REFORMA DA SENTENÇA.
CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM .
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
As previsões estabelecidas nos §§ 2º e 3º do inc.
III do art. 18 da Resolução n . 237/97, permitem a conclusão de que a parte ré, seja em sede de pedido de “Licença de Operação (LO)”, seja em sede de pedido de “renovação da Licença de Operação (LO)”, poderá estabelecer prazos inferiores ao mínimo previsto no inciso III do art. 18 da Resolução do CONAMA nº 237.
Reforma parcial da Sentença.
Concessão parcial da ordem .VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em sessão ordinária de videoconferência, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do voto da Relatora. (TJ-PB - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 08205662720188152001, Relator.: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível) E ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – LICENCIAMENTO AMBIENTAL – POSTO DE COMBUSTÍVEL – LICENÇA DE OPERAÇÃO – PRAZO – TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA – PRORROGAÇÃO DA LICENÇA – IRRESIGNAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA – PRAZO MÍNIMO DE 2 ANOS PARA A LICENÇA DE OPERAÇÃO – DECRETO ESTADUAL Nº 28.951/2007 – IMINENTE RISCO DE ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES COMERCIAIS – DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Nos termos da Deliberação nº 3665 do COPAM, a licença de operação concedida às empresas que atuam no ramo de armazenamento e comércio varejista de combustíveis não pode ser inferior a 02 (dois) anos.
Sendo assim, tendo em vista que o agravado atua no ramo do comércio varejista de combustíveis, resta evidenciado que a fumaça do bom direito milita em seu favor, uma vez que o prazo de validade da Licença de Operação (nº 573/2017), lhe concedida pela SUDEMA, foi de apenas 20 (vinte) dias .
O periculum in mora também milita em favor do recorrido, uma vez que a não concessão da liminar, como bem pontuou o Juiz primevo, impediria a continuidade de funcionamento das suas atividades empresariais.
Demonstrados os requisitos legais necessários à concessão da tutela provisória de urgência, há de ser mantida a decisão agravada que concedeu a liminar requerida pelo recorrido e prorrogou a validade da licença de operação, para considerá-la vigente até decisão final da demanda ou ulterior deliberação.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0803283-77 .2018.8.15.0000, Relator.: Desa .
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível) Forçoso reconhecer, portanto, que o prazo de 730 dias concedido pela autoridade não contraria as disposições legais que regulam a matéria, sobretudo a legislação estadual que versa sobre o tema, haja vista que a ré cuidou de conceder o prazo mínimo previsto pela Deliberação nº 3665 do COPAM.
Ante tais fundamentos, cabe à promovente requerer a renovação de sua licença ambiental antes de escoado o prazo de vigência da Licença de Operação de nº 1927/2023, com vistas a evitar a interrupção das atividades comerciais.
Pelo exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, requerida pelo promovente.
Considerando a natureza da lide, sendo, portanto, inviável a mediação e a conciliação, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC.
Desta forma, determino: 1.
Cite-se o réu para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia quanto à parte disponível da pretensão (arts. 344 e 345, II, do CPC). 2.
Após a apresentação da defesa, intime-se a parte autora para impugnação, no prazo legal. 2.1.
Com ou sem resposta da parte autora, intimem-se ambas as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade. 2.2.
Caso haja pedido de produção de provas, retornem-me os autos conclusos para apreciação. 2.3.
Em caso contrário, retornem-me os autos conclusos para prolação de sentença.
Na ausência de contestação, prossiga-se a partir do item 2.1.
Intimações e diligências necessárias.
Intime(m)-se.
João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
01/07/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/06/2025 01:30
Juntada de Petição de outros documentos
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14/05/2025 09:48
Conclusos para decisão
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07/05/2025 03:02
Decorrido prazo de SUDEMA - SUPERINTENDENCIA DE ADMINISTRACAO DO MEIO AMBIENTE em 06/05/2025 23:59.
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30/04/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2025 14:20
Juntada de Petição de diligência
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15/04/2025 18:36
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 03:09
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 16:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/01/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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