TJPB - 0800019-91.2020.8.15.0611
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 10:30
Conclusos para despacho
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26/07/2025 01:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARI em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:17
Decorrido prazo de SUENIA DE SOUSA MORAIS em 17/07/2025 23:59.
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11/07/2025 11:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 00:47
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078).
PROCESSO N. 0800019-91.2020.8.15.0611 [Sistema Remuneratório e Benefícios].
REQUERENTE: VERA LUCIA MARTINIANO ANDRADE.
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MARI.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuidam os autos da fase de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa promovida em face do MUNICÍPIO DE MARI.
Intimada na forma do art. 535, do CPC, o executado opôs impugnação alegando que não foram atualizados os cálculos pelo autor com juros de mora pela Selic, conforme disposto no art. 3º da EC 113/2021.
Apresentou planilha de cálculos.
Com vista dos autos, o exequente se manifestou contra a impugnação. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO: A respeito de atualização dos débitos fazendários, é de se salientar que recentemente foi promulgada a EC n. 113/2021, cujo art. 3º trata justamente da metodologia a ser aplicada.
Estipula o referido dispositivo o seguinte: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Logo ciente que o crédito em discussão é de natureza não tributária, como visto em tópico anterior, a atualização do débito deve observar os seguintes critérios: 1.Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; 2.Após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item “a”), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); 3.Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “b” deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
No caso dos autos, os cálculos de id. 101319175 foram realizados pela exequente em outubro de 2024 e, quando da feitura, não observaram o item "3" acima transcrito.
Desse modo, considerando que os cálculos não observaram o disposto na emenda constitucional n. 113/2021, conforme refuta o executado no id. 108595334, é o caso de determinar que sejam refeitos os cálculos de atualização dos valores.
DIANTE DO EXPOSTO, com base nos fundamentos acima, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e NÃO HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente.
INTIME-SE exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder com a elaboração dos cálculos na forma da emenda constitucional n. 113/2021.
Apresentados os cálculos pela exequente, INTIME-SE o executado para a devida manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Publicado eletronicamente.
Sapé, data e assinatura eletrônicas.
Andrea Costa Dantas B.
Targino JUÍZA DE DIREITO -
01/07/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:52
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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22/04/2025 08:34
Conclusos para despacho
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07/04/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:43
Decorrido prazo de VERA LUCIA MARTINIANO ANDRADE em 01/04/2025 23:59.
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11/03/2025 01:24
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 17:17
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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05/02/2025 01:19
Decorrido prazo de VERA LUCIA MARTINIANO ANDRADE em 04/02/2025 23:59.
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12/12/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/11/2024 14:49
Outras Decisões
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18/10/2024 12:36
Conclusos para despacho
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17/10/2024 22:28
Juntada de Petição de comunicações
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02/10/2024 10:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/09/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 11:12
Recebidos os autos
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23/09/2024 11:12
Juntada de Certidão de prevenção
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21/05/2021 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/05/2021 09:46
Juntada de Petição de contra-razões
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22/04/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2021 14:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/04/2021 21:33
Conclusos para decisão
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20/04/2021 21:33
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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29/03/2021 23:22
Juntada de Petição de apelação
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16/03/2021 21:17
Juntada de Petição de informação
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05/03/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2021 10:40
Julgado procedente o pedido
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03/03/2021 09:15
Conclusos para julgamento
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02/03/2021 12:39
Recebidos os autos do CEJUSC
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02/03/2021 12:39
Audiência Conciliação realizada para 02/03/2021 09:40 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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02/03/2021 12:39
Audiência inicial conduzida por Conciliador(a) realizada para 02/03/2021 09:40:00 CEJUSC da Comarca de Sapé.
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06/01/2021 17:47
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2021 17:46
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2020 23:45
Juntada de Certidão
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21/10/2020 23:23
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2020 23:17
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2020 23:15
Juntada de Certidão
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21/10/2020 11:30
Audiência Conciliação redesignada para 02/03/2021 09:40 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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21/10/2020 10:08
Juntada de Certidão
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20/10/2020 23:11
Audiência Conciliação designada para 08/12/2020 10:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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09/10/2020 08:27
Recebidos os autos.
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09/10/2020 08:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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31/05/2020 20:02
Decorrido prazo de VERA LUCIA MARTINIANO ANDRADE em 11/05/2020 23:59:59.
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03/04/2020 21:59
Juntada de Petição de comunicações
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02/04/2020 20:30
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2020 20:30
Juntada de ato ordinatório
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17/02/2020 06:47
Redistribuído por sorteio em razão de desinstalação de unidade judiciária
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29/01/2020 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2020
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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