TJPB - 0809847-10.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 03:11
Publicado Despacho em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 22:50
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 22:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 11:47
Conclusos para despacho
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16/08/2025 21:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/08/2025 21:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/07/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 06:57
Conclusos para despacho
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11/07/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:05
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0809847-10.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para juntar a documentação solicitada pelo perito na petição de ID 115193148, no prazo de 10 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
30/06/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 12:31
Conclusos para despacho
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26/06/2025 21:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/06/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 14:43
Conclusos para despacho
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29/05/2025 21:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/04/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 18:59
Deferido o pedido de
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25/04/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 05:28
Decorrido prazo de OLAVO PEREIRA GOMES em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 09:32
Conclusos para despacho
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16/04/2025 10:23
Decorrido prazo de OLAVO PEREIRA GOMES em 14/04/2025 23:59.
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08/04/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:17
Publicado Despacho em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 21:25
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 10:23
Conclusos para despacho
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01/04/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 05:37
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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27/03/2025 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 20:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/03/2025 09:15
Conclusos para despacho
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20/03/2025 16:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/03/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:37
Juntada de
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14/03/2025 10:22
Determinada diligência
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14/03/2025 10:22
Nomeado perito
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14/03/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 08:14
Conclusos para despacho
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13/03/2025 23:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/02/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:26
Juntada de
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12/12/2024 13:07
Indeferido o pedido de RESIDENCIAL GRANDMARE - CNPJ: 22.***.***/0001-59 (EXEQUENTE)
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12/12/2024 13:07
Nomeado perito
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12/12/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 13:07
Determinada diligência
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12/12/2024 13:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a OLAVO PEREIRA GOMES - CPF: *06.***.*30-10 (EXECUTADO).
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12/12/2024 09:17
Conclusos para despacho
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11/12/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:30
Publicado Despacho em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0809847-10.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a resposta do SISBAJUD, fale o exequente em 05 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
09/12/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 11:35
Conclusos para despacho
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27/11/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:39
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0809847-10.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para se manifestar acerca da petição da executada de ID 0809847-10.2023.8.15.2001.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
18/11/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 09:49
Conclusos para despacho
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13/11/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:14
Publicado Despacho em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0809847-10.2023.8.15.2001.
DESPACHO Vistos, etc.
Preceitua o art. 854 do CPC, que o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, razão pela qual realizo a penhora on-line de ativos, ante ao não atendimento do disposto no art. 523. do mesmo diploma processual.
Com a resposta do sistema SISBAJUD deverão ser observadas as seguintes situações: Caso a penhora online alcance todo o débito, INTIME-SE o executado para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada e, em seguida, arquivem-se os autos.
Caso necessário, intime-se para no prazo de 5 dias informar os dados bancários para a transferência de valores, acaso não já informado.
Caso a penhora online seja parcial, ou seja, não alcance todo o débito, INTIME-SE o exequente para apontar bens do devedor, objetivando o reforço da penhora, no prazo de dez dias.
Por oportuno, também INTIME-SE o executado para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso a penhora online seja infrutífera, ou seja, reste constatado que o executado não possuía dinheiro em contas para a devida constrição, intime-se o exequente para que, em 5 (cinco) dias, impulsione o feito, para requerer outra medida judicial ou apontar bens do devedor passíveis de penhora em dez dias, sob pena de, nos termos do art. 921, III, do NCPC, ser suspensa o curso da presente execução.
Em seguida, ausente requerimentos ou pendências a executar, arquivem-se os autos, dando-se por encerrada a execução.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
04/11/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 10:45
Conclusos para despacho
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04/11/2024 10:41
Desentranhado o documento
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04/11/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 10:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/10/2024 08:14
Conclusos para despacho
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30/10/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:05
Publicado Despacho em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0809847-10.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz de Direito -
11/10/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 08:48
Conclusos para despacho
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11/10/2024 00:48
Decorrido prazo de OLAVO PEREIRA GOMES em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 00:07
Publicado Despacho em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0809847-10.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte executada para que pague a importância devida no prazo de 03 (três) dias ou nomeiem bens à penhora, sob pena de não o fazendo lhes serem penhorados tantos bens quanto necessários para a satisfação da obrigação.
JOÃO PESSOA, 7 de agosto de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
17/09/2024 02:35
Decorrido prazo de OLAVO PEREIRA GOMES em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:06
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
9ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0809847-10.2023.8.15.2001 DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL.
MANIFESTAÇÃO IRRECORRÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
Vistos, etc.
OLAVO PEREIRA GOMES, devidamente qualificada nos autos, opôs embargos de declaração (ID 98228459), ao argumento que o despacho de ID 97959029 foi omisso, pois aduz que ao ID 78553264 e 79952721 comprovou o pagamento integral da dívida, utilizando os índices aplicados na petição inicial e que após o pagamento o exequente informou outro índice muito superior.
Requerendo o reconhecimento da preclusão e a apreciação das petições de ID 78553264 e 799952721.
Intimado, o embargado indica não cabimento de embargos de declaração em face de despacho e intempestividade.
No mérito aduz que os juros e multa exigidos são previsto em convecção ratificada por todos os condôminos, requerendo, por fim o não acolhimento dos embargos.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
O pronunciamento judicial de ID 97959029 trata-se de mero despacho na forma do artigo 203, § 3º do Código de Processo Civil vigente, o qual visa única e exclusivamente impulsionar o processo e, em razão disso, não cabe recurso na forma do artigo 1.001 do Código da legislação retro citada.
Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2o Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o. § 3o São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.
Art. 1.001.
Dos despachos não cabe recurso Acerca do tema, os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: 4.
Despachos.
As sentenças e as decisões interlocutórias são decisões.
Diferem dos despachos justamente porque esses não têm qualquer conteúdo decisório, tendo por função apenas impulsionar o feito (...).
Os despachos são irrecorríveis (art. 1001, CPC).
Os atos ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário (arts. 93, XIV, CF e 203, § 4º, CPC).
A revisão pelo juiz pode se dar de ofício ou por vontade da parte, por mero requerimento nos autos. 1.
Irrecorribilidade.
Os despachos ou despachos de mero expediente são atos judiciais que visam simplesmente a impulsionar o procedimento (art. 203, § 3º, CPC).
Distinguem-se dos acórdãos, das sentenças e das decisões interlocutórias porque nada decidem – são insuscetíveis de causar gravame a qualquer das partes.
Daí a razão pela qual não desafiam qualquer.
Para aferição da natureza da manifestação judicial pouco importa o nome com que foi chamado pelo magistrado.
Interessa, para esse fim, a análise do conteúdo do ato judicial.
Veja, portanto, que a manifestação judicial não possui qualquer cunho decisório, enquadrando-se como despacho de mero expediente, pois o pronunciamento embargado determinou apenas a realização do preparo.
Cita-se julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPACHO.
IRRECORRÍVEL.
A decisão que intima a parte embargante/executada para juntar aos autos cálculo do débito não detém cunho decisório, trata-se de despacho de mero expediente e, portanto, irrecorrível.
NÃO CONHECERAM DO RECURSO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*28-84, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 13/09/2018) Isso porque o preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos.
Assim dispõe o artigo 1.007, caput, da legislação processual civil: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Nos dizeres do processualista Nelson Nery Júnior , “a ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso.
Um diferencial do atual CPC é imputar àquele que não providencia o pagamento imediato do preparo recursal, bem como do porte de remessa e retorno dos autos, o recolhimento do valor dobrado das custas (CPC 1007§ 4º), de modo que a deserção não é mais consequência automática da inadimplência quanto ao preparo.” Note-se que os embargos versam apenas sobre a omissão quanto ao fato de que não considerou o argumento lançado pelo embargante/exequente, qual seja o fato de ser pessoa jurídica, mas sim pessoa física.
Ocorre que no despacho combatido, apenas determinou que a parte autora apresentasse provas suficientes que comprovasse sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sob pena de indeferimento da assistência judiciária gratuita, não tendo nenhum caráter decisório.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se as partes.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
21/08/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 19:13
Embargos de declaração não acolhidos
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21/08/2024 08:59
Conclusos para despacho
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20/08/2024 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2024 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809847-10.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 13 de agosto de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/08/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 00:41
Publicado Despacho em 12/08/2024.
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10/08/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0809847-10.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte executada para que pague a importância devida no prazo de 03 (três) dias ou nomeiem bens à penhora, sob pena de não o fazendo lhes serem penhorados tantos bens quanto necessários para a satisfação da obrigação.
JOÃO PESSOA, 7 de agosto de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
08/08/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 08:40
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 09:55
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
20/07/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0809847-10.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para prosseguir com a execução, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando o valor atualizado da dívida com planilha, a fim de que seja o executado intimado.
JOÃO PESSOA, 17 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
17/07/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 01:07
Decorrido prazo de RESIDENCIAL GRANDMARE em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:39
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0809847-10.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de ID 91253322.
EXPEÇA-SE Alvará Judicial nos moldes requeridos ao ID 91253322: - R$ 3.327,64 (três mil trezentos e vinte e sete reais e sessenta e quatro centavos), a serem depositados na seguinte conta em favor do exequente: RESIDENCIAL GRANDMARE BANCO ITAU S.A AGÊNCIA: 5579 CONTA CORRENTE: 99857-5 CNPJ: 22.***.***/0001-59; e - R$ 831,91 (oitocentos e trinta e um reais e noventa e um centavos), a serem depositados na seguinte conta em favor do escritório de advocacia: MINÁ ADVOCACIA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AGÊNCIA: 0037 OPERAÇÃO: 003 CONTA CORRENTE: 4105-6 CNPJ: 17.***.***/0001-10.
Após, intime-se o exequente para prosseguir com a execução, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando o valor atualizado da dívida com planilha, a fim de que seja o executado intimado.
JOÃO PESSOA, 20 de junho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
21/06/2024 06:48
Juntada de Informações prestadas
-
20/06/2024 20:04
Juntada de Alvará
-
20/06/2024 20:04
Juntada de Alvará
-
20/06/2024 10:04
Expedido alvará de levantamento
-
20/06/2024 10:04
Deferido o pedido de
-
20/06/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 09:14
Juntada de
-
13/06/2024 11:42
Juntada de Petição de informação
-
28/05/2024 18:58
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
28/05/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0809847-10.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Expeça-se Alvará Judicial do valor depositado pelo executado ao ID Num. 78553269 - Pág. 1 em favor do exequente, conforme requerido na petição de ID Num. 78978195 - Pág. 8: R$ 3.419,42 (três mil quatrocentos e dezenove reais e quarente e dois centavos) para o exequente RESIDENCIAL GRANDMARE CNPJ: 22.***.***/0001-59 BANCO ITAU S.A AGENCIA 5579 CONTA CORRENTE 99857-5; e R$ 341,94 (trezentos e noventa e um reais e noventa e quatro centavos) para MINÁ ADVOCACIA Agência: 0037 Operação: 003 C/C: 4105-6 CNPJ: 17.***.***/0001-10.
Após, intime-se o exequente para prosseguir com a execução, indicando o valor atualizado da dívida com planilha, a fim de que seja o executado intimado.
JOÃO PESSOA, 23 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/05/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2024 15:13
Deferido o pedido de
-
25/05/2024 15:13
Expedido alvará de levantamento
-
22/05/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 01:14
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0809847-10.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Ante o teor da certidão retro, procedo com a correção no sistema PJE, intime-se o exequente para recolher os valores, no prazo de 15 (quinze) dias (em anexo), podendo emitir também junto ao site do TJPB.
JOÃO PESSOA, 3 de maio de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
03/05/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 11:06
Determinada diligência
-
03/05/2024 11:06
Deferido o pedido de
-
24/04/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 11:03
Juntada de
-
06/04/2024 09:04
Expedido alvará de levantamento
-
05/04/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 00:20
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
24/01/2024 00:04
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
22/01/2024 04:37
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0809847-10.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para recolher as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, emitindo no site do TJPB, sob pena de cancelamento da distribuição.
JOÃO PESSOA, 11 de janeiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
11/01/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 20:49
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 20:48
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0809847-10.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. À escrivania: Valor da causa corrigido (ID 83470697), anote-se.
Confeccione-se a guia de custas iniciais complementar para pagamento do autor, em 15 dias.
JOÃO PESSOA, 15 de dezembro de 2023.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juiza de Direito -
08/01/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 09:22
Determinada diligência
-
08/01/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:22
Publicado Despacho em 22/11/2023.
-
23/11/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0809847-10.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o autor, mais uma vez, para em 15 dias atualizar o valor da causa para 12 x o valor do condomínio, na forma do art. 292, parágrafo 2 do CPC, recolhendo a diferença das custas processuais, sob pena de extinção.
JOÃO PESSOA, 20 de novembro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
20/11/2023 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
13/10/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 00:12
Publicado Despacho em 09/10/2023.
-
07/10/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
07/10/2023 00:19
Publicado Despacho em 06/10/2023.
-
07/10/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0809847-10.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para acostar no prazo de 5 (cinco) dias, a Procuração Judicial conferida ao advogado subscritor, dando-lhe ciência que eventual inclusão de outros débitos na presente execução ensejará modificação do valor da causa e complementação das custas judiciais.
JOÃO PESSOA, 4 de outubro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
04/10/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 10:49
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 22:19
Decorrido prazo de OLAVO PEREIRA GOMES em 25/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 05:07
Publicado Despacho em 18/09/2023.
-
17/09/2023 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0809847-10.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Antes de determinar o levantamento dos valores, faz-se necessário a intimação do executado para manifestar-se acerca da petição de ID 78978195, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de assegurar o contraditório.
JOÃO PESSOA, 13 de setembro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
13/09/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:28
Publicado Despacho em 06/09/2023.
-
06/09/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2023 22:14
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:07
Publicado Despacho em 30/08/2023.
-
30/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 09:24
Deferido o pedido de
-
28/08/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 09:10
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 00:26
Publicado Despacho em 21/08/2023.
-
20/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 10:44
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 10:43
Juntada de
-
14/08/2023 20:53
Determinada diligência
-
14/08/2023 12:40
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 09:02
Determinada diligência
-
07/08/2023 11:06
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:31
Publicado Despacho em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 11:42
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:25
Publicado Despacho em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 07:48
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 04:12
Decorrido prazo de OLAVO PEREIRA GOMES em 12/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 17:57
Juntada de Petição de certidão
-
03/04/2023 20:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 14:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
03/04/2023 14:17
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 16:27
Juntada de Petição de informação
-
07/03/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 07:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 16:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/03/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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