TJPB - 0803350-94.2024.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 01:04
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0803350-94.2024.8.15.0141 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] PARTE PROMOVENTE: Nome: ADYLLA DEYBE FIGUEIREDO E SILVA SANTOS Endereço: Rua Genésio Rodrigues, 516, Luzia Maia, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: ABYNA KELLY FIGUEIREDO LIMA Endereço: Rua Genésio Rodrigues, 516, Luzia Maia, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE WELITON DE MELO - PB9021 PARTE PROMOVIDA: Nome: ALEKSANDRA FIGUEIREDO E SILVA Endereço: GENESIO RODRIGUES, SN, LUZIA MAIA, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253 Nome: ADYLLA DEYBE FIGUEIREDO E SILVA SANTOS Endereço: Rua Genésio Rodrigues, 516, Luzia Maia, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: ABYNA KELLY FIGUEIREDO LIMA Endereço: Rua Genésio Rodrigues, 516, Luzia Maia, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: DENILSON DE SOUSA Endereço: Avenida Calixto F. de Sousa, s/n, Vizinho a casa de Sandra do Lanche no quebra-molas, Luzia Maia, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253 DECISÃO
Vistos.
Interposto recurso de apelação, não vislumbro fundamentações idôneas para realizar juízo de retratação, motivo pelo qual mantenho a sentença terminativa.
Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a quem compete fazer o necessário juízo de admissibilidade da peça (art. 1.010, §3º, do CPC).
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 1.412,00 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
12/08/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:54
Determinada diligência
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07/08/2025 13:39
Conclusos para decisão
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01/08/2025 08:35
Decorrido prazo de DENILSON DE SOUSA em 30/07/2025 23:59.
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01/08/2025 08:35
Decorrido prazo de ALEKSANDRA FIGUEIREDO E SILVA em 30/07/2025 23:59.
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29/07/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:54
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0803350-94.2024.8.15.0141 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] PARTE PROMOVENTE: Nome: ADYLLA DEYBE FIGUEIREDO E SILVA SANTOS Endereço: Rua Genésio Rodrigues, 516, Luzia Maia, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: ABYNA KELLY FIGUEIREDO LIMA Endereço: Rua Genésio Rodrigues, 516, Luzia Maia, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE WELITON DE MELO - PB9021 PARTE PROMOVIDA: Nome: ALEKSANDRA FIGUEIREDO E SILVA Endereço: GENESIO RODRIGUES, SN, LUZIA MAIA, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253 Nome: ADYLLA DEYBE FIGUEIREDO E SILVA SANTOS Endereço: Rua Genésio Rodrigues, 516, Luzia Maia, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: ABYNA KELLY FIGUEIREDO LIMA Endereço: Rua Genésio Rodrigues, 516, Luzia Maia, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: DENILSON DE SOUSA Endereço: Avenida Calixto F. de Sousa, s/n, Vizinho a casa de Sandra do Lanche no quebra-molas, Luzia Maia, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253 SENTENÇA EMENTA: INTIMAÇÃO PARA IMPULSIONAR O FEITO.
INÉRCIA DA PARTE DEMANDANTE.
ABANDONO CONFIGURADO.
EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Cuida-se de ação de inventário proposta por ADYLLA DEYBE FIGUEIREDO E SILVA SANTOS.
A parte promovente foi intimada para comprovar a regularização de débitos perante o ente municipal, em mais de uma oportunidade, contudo, na última intimação, não apresentou resposta nem juntou nenhum documento. É o breve relato.
Passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil assim dispõe sobre o abandono da causa pelo autor: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e diligência que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º.
Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” No caso vertente, o período de inércia da parte promovente extrapola sobremaneira os limites de tolerância apontados pela Lei, de sorte que se conclui ser manifesto o abandono da causa.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas e honorários.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 1.412,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
07/07/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:43
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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07/07/2025 08:17
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 08:17
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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05/07/2025 01:09
Decorrido prazo de ABYNA KELLY FIGUEIREDO LIMA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:09
Decorrido prazo de ADYLLA DEYBE FIGUEIREDO E SILVA SANTOS em 04/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:16
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0803350-94.2024.8.15.0141 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] PARTE PROMOVENTE: Nome: ADYLLA DEYBE FIGUEIREDO E SILVA SANTOS Endereço: Rua Genésio Rodrigues, 516, Luzia Maia, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: ABYNA KELLY FIGUEIREDO LIMA Endereço: Rua Genésio Rodrigues, 516, Luzia Maia, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE WELITON DE MELO - PB9021 PARTE PROMOVIDA: Nome: ALEKSANDRA FIGUEIREDO E SILVA Endereço: GENESIO RODRIGUES, SN, LUZIA MAIA, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253 Nome: ADYLLA DEYBE FIGUEIREDO E SILVA SANTOS Endereço: Rua Genésio Rodrigues, 516, Luzia Maia, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: ABYNA KELLY FIGUEIREDO LIMA Endereço: Rua Genésio Rodrigues, 516, Luzia Maia, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: DENILSON DE SOUSA Endereço: Avenida Calixto F. de Sousa, s/n, Vizinho a casa de Sandra do Lanche no quebra-molas, Luzia Maia, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253 DESPACHO Para viabilizar o prosseguimento do feito, intime-se a parte autora para comprovar que regularizou os débitos existentes perante a municipalidade.
Para tanto, concedo o prazo de 2 (dois) dias.
Cumprida a determinação, retorne o processo concluso para decisão.
Acaso não comprove a regularização, o feito deve retornar concluso para sentença de extinção sem apreciação do mérito.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 1.412,00 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
30/06/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:02
Determinada diligência
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30/06/2025 07:28
Conclusos para decisão
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18/06/2025 08:58
Juntada de Certidão
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18/03/2025 12:19
Juntada de Certidão
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24/01/2025 00:43
Decorrido prazo de ABYNA KELLY FIGUEIREDO LIMA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:43
Decorrido prazo de ADYLLA DEYBE FIGUEIREDO E SILVA SANTOS em 23/01/2025 23:59.
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04/12/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 17:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/12/2024 17:11
Conclusos para decisão
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17/09/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 16:03
Determinada diligência
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13/09/2024 09:41
Conclusos para decisão
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13/09/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 09:19
Indeferido o pedido de ABYNA KELLY FIGUEIREDO LIMA - CPF: *05.***.*65-00 (REQUERENTE)
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06/09/2024 11:28
Conclusos para despacho
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06/09/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 09:04
Juntada de Certidão
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19/08/2024 11:10
Juntada de Petição de outros documentos
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12/08/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 09:37
Juntada de Certidão
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06/08/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 09:21
Juntada de Petição de outros documentos
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31/07/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 13:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADYLLA DEYBE FIGUEIREDO E SILVA SANTOS (*05.***.*15-10) e outro.
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31/07/2024 13:59
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2024 12:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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