TJPB - 0800418-72.2025.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 22:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/08/2025 00:30
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Processo nº: 0800418-72.2025.8.15.0441 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Serviço Militar, Contagem em Dobro] ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 363, do código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, in verbis: Art. 363.
Oferecida apelação, o servidor intimará o apelado para oferecer contrarrazões.
Nesta data, em cumprimento ao Código de Normas Judicial, Procedo com a intimação do apelado para apresentar as contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias.
O referido é verdade.
Dou fé.
Conde, 21 de agosto de 2025 [Documento datado e assinado eletronicamente - art, 2ª lei 11.419/2006] MARIA DE LOURDES RODRIGUES DE MELO Técnico Judiciário -
21/08/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 01:19
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 12/08/2025 23:59.
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11/08/2025 13:07
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/08/2025 12:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/07/2025 02:54
Decorrido prazo de VANDREGIR ROCHA DOS SANTOS em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:27
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800418-72.2025.8.15.0441 [Serviço Militar, Contagem em Dobro] AUTOR: VANDREGIR ROCHA DOS SANTOS REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
O procedimento dos Juizados Especiais, ao menos em 1º grau de jurisdição, é gratuito, não havendo recolhimento de custas, taxas ou despesas, bem como não há condenação em honorários sucumbenciais.
Nesse sentido, vejamos o art. 54 da lei 9.099/1995, aplicável de forma subsidiária aos Juizados Especiais da Fazenda Pública: Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Parágrafo único.
O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
Isso posto, considerando a gratuidade no 1º grau de jurisdição dos procedimentos dos juizados especiais, reservo para apreciação o pedido de impugnação da justiça gratuita em caso de eventual interposição de recurso.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Acerca da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte promovida, esta não merece prosperar.
O direito pleiteado neste feito é decorrente da relação jurídica existente com a parte promovida, porquanto referente ao período de atividade da parte promovente, circunstância na qual o direito deveria ter sido exercido.
Neste esteio, o objeto discutido não tem natureza previdenciária, o que afastaria a legitimidade da edilidade promovida, sendo matéria decorrente da relação laboral entre as partes.
Por essas razões, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
DO MÉRITO Trata-se de AÇÃO DE CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL EM PECÚNIA ajuizada por VANDEGRIR ROCHA DOS SANTOS contra ESTADO DA PARAÍBA.
A Lei Estadual 3.909/77, do Estado da Paraíba, ao dispor sobre o ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA PARAÍBA, prevê: Art. 64 - A licença é a autorização para, afastamento total do serviço, em caráter temporário concedida ao policial militar, obedecidas às disposições legais e regulamentares.
Parágrafo 1º - A licença pode ser: a) especial; b) para tratar de interesse particular; c) para tratar de saúde de pessoa da família; e d) para tratamento de saúde própria.
Parágrafo 2º - A remuneração do policial-militar, quando no gozo de qualquer das licenças Constantes no parágrafo anterior, será regulada em legislação peculiar.
Art. 65 - A licença especial é a autorização para, afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao policial militar que a requerer, sem que implique qualquer restrição para sua carreira.
Parágrafo 1º - A licença especial tem a duração de 06 (seis) meses, podendo ser parcelados em 02 (dois) ou 03 (três) meses por ano civil, quando solicitado pelo interessado e julgado conveniente pelo Comandante-Geral da Corporação.
Parágrafo 2º - O período de licença especial não interrompe a contagem do tempo de efetivo serviço.
Parágrafo 3º - Os períodos de licença especial não gozadas pelo policial-militar são computados em dobro para fins exclusivos de contagem de tempo para a passagem para a inatividade.
Parágrafo 4º - A licença especial não é prejudicada pelo gozo anterior de qualquer licença para tratamento de saúde e para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não anula o direito àquelas licenças.
Parágrafo 5º - Uma vez concedida a licença especial, o policial militar será exonerado do cargo ou dispensado do exercício das funções que exerce e ficará a disposição do órgão de pessoal da Polícia Militar.
Parágrafo 6º - A concessão de licença especial é regulada pelo Comandante-Geral da Polícia Militar, de acordo com o interesse do serviço.
A Lei Estadual n. 5.701/93 (Remuneração dos Policiais Militares), art. 31, trata da conversão em pecúnia: Art. 31 – O servidor militar estadual da ativa terá direito a conversão em pecúnia de 1/3 (um terço) da licença prêmio, mediante requerimento, tomando-se como base a sua remuneração do mês da concessão.
Parágrafo Único – A conversão de que trata este artigo será calculada à base de 01(um) mês de remuneração, para cada mês convertido.
Ademais, a regra que prevê a conversão somente de 1/3 da licença em pecúnia quando da ativa, traz limitação face ao caráter indispensável e essencial da atividade policial.
Verifico por meio dos documentos acostados pelo autor, o direito pleiteado deve ser deferido.
Restou provado nos autos que o autor completou o requisito legal para aquisição da licença especial referente ao 1.º decênio, posto que a lei exige o efetivo exercício (108961267) Verifico ainda que quanto ao 2.º decênio não houve fruição parcial da licença especial, restando 5 meses a serem usufruídos.
Vejamos documentação: Pacífica a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba: MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR DA ATIVA.CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ART. 31 DA LEI 5.701/1993, QUE DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS INTEGRANTES DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
Nos termos do art. 31 da Lei 5.701/1993, o Servidor Militar Estadual da ativa terá direito a conversão em pecúnia de 1/3 (um terço) da licença prêmio, mediante requerimento, tomando-se como base a sua remuneração no mês da concessão. (0812160-64.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 2ª Seção Especializada Cível, juntado em 19/12/2022) MANDADO DE SEGURANÇA.
BOMBEIRA MILITAR.
DIREITO DO MILITAR EM ATIVIDADE À CONVERSÃO EM PECÚNIA DE 1/3 DA LICENÇA ESPECIAL.
CONCESSÃO.
O Bombeiro Militar do Estado da Paraíba, mesmo estando em atividade, tem direito à conversão em pecúnia de 1/3 da licença especial prevista no art. 65 da Lei Estadual n. 3.909/1977.
Inteligência do art. 31 da Lei Estadual n. 5.701/1993. (0809728-09.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 2ª Seção Especializada Cível, juntado em 07/03/2023) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR DA ATIVA.
CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ART. 31 DA LEI 5.701/1993, QUE DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS INTEGRANTES DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA.
SEGURANÇA CONCEDIDA. - Nos termos do art. 31 da Lei 5.701/1993, o Servidor Militar Estadual da ativa terá direito a conversão em pecúnia de 1/3 (um terço) da licença prêmio, mediante requerimento, tomando-se como base a sua remuneração no mês da concessão. (0800048-97.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, Mandado de Segurança Cível, 1ª Seção Especializada Cível, juntado em 31/01/2022) Além disso, já pacífica as verbas que compõe a remuneração para incidência da licença prêmio: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO.1.
O acórdão recorrido está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que as rubricas que compõem a remuneração do servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, pois "é cediço que as verbas mencionadas pelo Recorrente, abono permanência, décimo terceiro salário e adicional de férias, integram a remuneração do cargo efetivo e possuem natureza permanente, devidas ao servidor quando em atividade, integrando, portanto, a base de cálculo para a conversão da licença-prêmio em pecúnia" (REsp 1.818.249/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 1º.6.2020).
Na mesma linha: AgInt no REsp 1.989.160/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 17.8.2022; e AgInt no AREsp 1.945.228/RS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24.3.2022.2.
Agravo Interno não provido.(AgInt no REsp n. 2.018.101/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 24/11/2022.) Isto posto, JULGO PROCEDENTE, na forma do art. 487, I, CPC para condenar o Estado da Paraíba na obrigação de fazer a conversão, em pecúnia, nos vencimentos da parte promovente, referentes a licença-prêmio de 2 meses, referente ao 2º decênio, no valor da sua última remuneração, devendo ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança e a partir de dezembro de 2021, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, a partir da citação.
Por fim, destaco o atendimento ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, conforme Enunciado 32 do FONAJEF, visto que não é considerada ilíquida sentença que estabelece os parâmetros dos cálculos necessários ao encontro do valor.
Sem custas ou honorários advocatícios, em razão do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimo as partes.
Transitada em julgado esta sentença, CERTIFIQUE-SE e ato contínuo, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Conde/PB, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
30/06/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:04
Julgado procedente o pedido
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26/06/2025 01:57
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 25/06/2025 23:59.
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24/05/2025 03:29
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 23/05/2025 23:59.
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12/05/2025 08:57
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 08:39
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:58
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 08:29
Conclusos para despacho
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10/03/2025 15:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/03/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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