TJPB - 0852873-58.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 09:48
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 09:47
Transitado em Julgado em 11/07/2025
-
09/07/2025 02:16
Decorrido prazo de LYEV JOSE DE ARAUJO GOMES em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:16
Decorrido prazo de THE MOBILE PLANEJADOS em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:16
Decorrido prazo de GENY MACEDO GOMES em 08/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:19
Publicado Sentença em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
06/06/2025 11:05
Extinto o processo por negligência das partes
-
24/05/2025 13:32
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 23:05
Decorrido prazo de GENY MACEDO GOMES em 15/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2025.
-
28/04/2025 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2025 23:37
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
02/04/2025 08:11
Expedição de Carta.
-
01/04/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 13:23
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 19:26
Decorrido prazo de GENY MACEDO GOMES em 14/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 25/02/2025.
-
28/02/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852873-58.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão de id. 108255023, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 21 de fevereiro de 2025 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/02/2025 19:21
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 19:19
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 12:41
Expedição de Carta.
-
11/10/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 01:24
Decorrido prazo de GENY MACEDO GOMES em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:21
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
22/06/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 20 de junho de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
20/06/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 12:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/06/2024 10:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/06/2024 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 01:39
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
31/05/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital IMISSÃO NA POSSE (113) 0852873-58.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação denominada de "AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C PLEITO COMINATÓRIO COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR DE INTERRUPÇÃO DE OBRA" movida por GENY MACEDO GOMES contra THE MOBILE PLANEJADOS.
Narrou, em síntese, que reside no endereço objeto desta ação desde o seu casamento, que se deu no ano de 1977, perfazendo uma posse a mais de 45 anos.
Destacou, também, que a posse que detém é mansa pacífica e de boa fé, de uma área de 4.413,56 m (quatro mil quatrocentos e treze metros e cinquenta seis centímetros – metro quadrado).
Informou, ainda, que no ano de 2016, a ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ingressou com uma ação reivindicatória alegando que é proprietária da área que a autora alega ser possuidora (processo nº 0847705-22.2016.8.15.2001).
Argumentou que, no dia 31 de agosto de 2023, há menos de ano e dia, tomou ciência de que a ré invadiu parte do imóvel, e deu início a uma obra sem o seu consentimento.
Assim, requereu o deferimento da liminar de "manutenção" de posse, constando no mandado a proibição para que a ré se abstenha continuar a obra até o julgamento final desta demanda.
Determinada a emenda à petição inicial (id. 84310110).
Petição da autora com documentos (id. 85544935).
Despacho determinando a intimação da ré para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se unicamente sobre o pedido de tutela provisória.
Petição da ré (id. 90376787).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, embora a autora tenha denominado a ação de "manutenção de posse", trata-se, na verdade, de reintegração de posse, pois, segundo as alegações da autora, quando da sua petição inicial, a ré teria, supostamente, "invadido" a sua propriedade, ou seja, cometido esbulho.
Não havendo, assim, que se falar em manutenção de posse, mas, sim, em reintegração, em razão da ocorrência do suposto esbulho.
Consoante os dispositivos legais a respeito das ações possessórias, a concessão da respectiva liminar está condicionada ao preenchimento dos requisitos constantes do art. 561 do CPC, quais sejam, a comprovação da posse, o esbulho praticado pelo réu, bem como a data do esbulho e perda da posse.
Compulsando os autos, verifica-se que a documentação apresentada pela promovente é insuficiente para demonstrar a verossimilhança da narrativa, uma vez que os documentos acostados aos autos pelo autor, por si só, são incapazes de comprovar o esbulho alegado, a data do esbulho e a perda da posse, haja vista que, dos documentos anexados aos autos pela ré (ids. 90377449-90377460), visualiza-se que a demandada ocupa a área em que a autora alega esbulho desde o ano de 2021, conforme contrato social da ré, registrado na junta comercial (id. 90377452).
Assim, não se vislumbra, ao menos no juízo de cognição sumária, a perda da posse da autora, o esbulho praticado pela ré, tampouco a data do esbulho.
Dessa forma, não sendo atendidos, portanto, os requisitos estabelecidos no art. 561 do CPC, impõe-se o indeferimento da liminar requerida.
Ressalte-se que para a concessão da liminar possessória é mister que haja um juízo de quase-certeza do direito constitutivo do autor, pois tal medida importa em alterar toda uma situação existente no momento da propositura da demanda, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – AUSÊNCIA DA PROVA DA POSSE ANTERIOR, DO ESBULHO E DA DATA DESTE – EXPOSIÇÃO AUTORL VAGA E LACUNOSA SOBRE O QUADRO FÁTICO – PRETENSÃO POSSESSÓRIA LIMINAR REJEITADA – DECISÃO MANTIDA – RECUSO DESPROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil prevê de modo claro e objetivo quais os requisitos necessários à procedência do pedido possessório, assim como a qual parte compete o ônus da prova do preenchimento das exigências legais ( CPC/73, art. 927 ou, atualmente, CPC/15, art. 561), dispondo expressamente que, aquele que teve a posse molestada, deve fazer prova da posse anterior juridicamente protegida (inciso I), do esbulho praticado pela parte contrária (inciso II), além de demonstrar a data da efetiva perda da posse (ou seja, do esbulho) (inciso III). 2.
A parte autora não demonstrou a posse anterior, não precisou a data do esbulho e nada comprovou quanto à ocorrência deste, não desincumbindo do seu ônus probatório, de modo que irretocável a conclusão da decisão recorrida.”(TJ-MT 10230774320208110000 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 03/08/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2021). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LIMINAR - POSSE VELHA - INDEFERIMENTO.
Em se tratando de posse velha, há que estarem presentes os requisitos da tutela de urgência para concessão do pedido de reintegração.
Hipótese em que a parte autora assim não procedeu, não se vislumbrando qualquer fato capaz de gerar, sem a produção de provas, convicção plena a suportar um juízo de valor sobre a reintegração de posse, nem mesmo sobre a necessidade iminente dela.”(TJ-MG - AI: 10000205774300001 MG, Relator: Marco Aurélio Ferrara Marcolino (JD Convocado), Data de Julgamento: 26/08/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2021). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR POSSESSÓRIA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
PLEITO EXORDIAL DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO REINTEGRATÓRIO LIMINAR (ARTS. 561 E 562, DO CPC).
PRESSUPOSTOS LEGAIS NÃO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DE PROVA CONTUNDENTE QUANTO À PRÁTICA DO ESBULHO E SUA DATA.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA VIRTUAL E PRODUZIDO MESES APÓS A SUPOSTA AGRESSÃO POSSESSÓRIA.
PROVA UNILATERAL DESPROVIDA DE FORÇA PROBATÓRIA NECESSÁRIA À CONCESSÃO DA MEDIDA ALMEJADA.
INTERLOCUTÓRIO MANTIDO POR FUNDAMENTO DIVERSO. "Inviável se mostra a concessão de liminar de reintegração de posse apenas com esteio na apresentação de título de domínio, boletim de ocorrência com declarações unilaterais da parte interessada e fotografias do imóvel, justo que a prova eficaz da posse anterior por parte do autor do pedido interdital é condição imprescindível para tal providência, aliada, ainda, a demonstração inequívoca do esbulho" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4020153-16.2018.8.24.0000, de Porto Belo, rel.
Jorge Luis Costa Beber, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 25-10-2018).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ-SC - AI: 50282882920208240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5028288-29.2020.8.24.0000, Relator: Haidée Denise Grin, Data de Julgamento: 25/03/2021, Sétima Câmara de Direito Civil).
Dessa forma, diante das razões acima expostas, INDEFIRO o pedido de liminar pleiteado.
CITE-SE a promovida para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 564 do CPC).
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz(a) de Direito -
29/05/2024 10:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/05/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 01:47
Decorrido prazo de LYEV JOSE DE ARAUJO GOMES em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 01:47
Decorrido prazo de LYEV JOSE DE ARAUJO GOMES em 13/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 14:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/05/2024 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 13:45
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2024 09:10
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 09:07
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 11:28
Juntada de informação
-
22/04/2024 11:47
Juntada de informação
-
22/04/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 07:59
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 07:33
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
24/01/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital IMISSÃO NA POSSE (113) 0852873-58.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos, verifica-se que a autora fez juntada ao processo de comprovante de endereço emitido em janeiro de 2023, contudo, a presente ação foi proposta em 20/09/2023, ou seja, mais de 9 (nove) meses após a data da emissão do referido documento.
Dessa forma, INTIME-SE a autora para, em 15 (quinze) dias, acostar aos autos comprovante de residência dos últimos três meses emitido em nome próprio e, se houver de apresentar documento comprobatório de residência emitido em nome de terceiro, provar – e não apenas alegar – o vínculo de coabitação com o titular do comprovante (parentesco, aluguel, trabalhista, etc.), sob pena de indeferimento da exordial.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO -
16/01/2024 16:01
Determinada a emenda à inicial
-
27/09/2023 05:44
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
27/09/2023 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
26/09/2023 12:05
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital IMISSÃO NA POSSE (113) 0852873-58.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Consultando o sistema PJE, verifiquei constar na 14ª Vara Cível da Capital, Ação Reivindicatória, processo n.0847705-22.2016.815.2001, que consta como parte autora a ENERGISA S/A e como parte promovida G.
M.
G., onde alega a Energisa S/A, ser proprietária da área, objeto da presente ação que aportou nesta 13 Vara.
Informo ainda, que verifiquei constar na 14ª Vara Cível, outra ação, de Usucapião, processo n.0836012-31.2022.815.2001, tendo como parte autora Geny Macêdo Gomes e parte ré a ENERGISA S/A, também em relação a mesma área, objeto da presente ação.
Desta forma, entendo que nesse caso, a presente ação, se decidida separadamente das ações acima mencionadas que ora tramitam na 14 Vara, haverá risco de gerar decisões conflitantes, uma vez que trata-se do mesmo objeto, com partes semelhantes.
Vejamos o que diz o art. 55,§3º do CPC: " Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles." Observa-se também que os processos acima referidos, foram distribuídos para a 14ª Vara Cível, muito tempo antes dessa presente ação, devendo a mesma ser reunida a aquela por prevenção.
Vejamos o que diz o art. 286, III do CPC: " Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: III-quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º , ao juízo prevento." Já o art. 59 do CPC nos informa que: " O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo." Com efeito, Proceda-se a redistribuição do presente feito a 14ª Vara Cível desta comarca, para que assim não gere risco de ocorrer decisões conflitantes.
Cumpra-se, com urgência, por haver pedido liminar a ser apreciado.
P.I.
JOÃO PESSOA, 21 de setembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
22/09/2023 08:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/09/2023 15:27
Determinada a redistribuição dos autos
-
21/09/2023 07:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/09/2023 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/09/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0851244-49.2023.8.15.2001
Lara Maria Batista Meireles
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/09/2023 13:08
Processo nº 0842683-36.2023.8.15.2001
Condominio Fazenda Real Residence
Masterplan Incorporacao Limitada
Advogado: Valnise Veras Maciel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/08/2023 10:11
Processo nº 0800458-52.2023.8.15.0141
Gustavo Henrique de Sousa Soares
Joao Alves Soares
Advogado: Marcelo Andrade Vieira de Freitas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/02/2023 17:18
Processo nº 0830368-73.2023.8.15.2001
Erika Rafaella Oliveira Carneiro
Banco Inter S.A.
Advogado: Jacques Antunes Soares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/05/2023 14:57
Processo nº 0845349-78.2021.8.15.2001
Banco Itaucard S.A.
Gabriel Gomes de Freitas Valero
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/11/2021 11:29