TJPB - 0840251-30.2023.8.15.0001
1ª instância - 2Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 19:00
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 18:59
Juntada de Certidão
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23/07/2025 21:14
Juntada de Certidão
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23/07/2025 21:03
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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17/07/2025 02:15
Decorrido prazo de JOSE JEFFERSON DE FARIAS SILVA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:15
Decorrido prazo de JARDINS CLUB PRODUCOES DE EVENTOS LTDA em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:33
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0840251-30.2023.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: ANA CAROLINE SILVA LOPES EXECUTADO: JARDINS CLUB PRODUCOES DE EVENTOS LTDA, JOSE JEFFERSON DE FARIAS SILVA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que a parte exequente, ANA CAROLINE SILVA LOPES, busca a satisfação de crédito decorrente de uma ação de obrigação de fazer e reparação por danos morais e materiais.
A sentença condenou a empresa JARDINS CLUB PRODUCOES DE EVENTOS LTDA ao pagamento de R$ 24,00 (vinte e quatro reais) por danos materiais e R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais, em razão de falha na prestação de serviços em evento que causou lesões à autora.
Em fase de cumprimento de sentença, após diversas diligências constritivas resultarem infrutíferas e diante da ausência de vontade da empresa executada em satisfazer o crédito, foi proferida decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da empresa JARDINS CLUB PRODUÇÕES DE EVENTOS LTDA, redirecionando a execução para o patrimônio pessoal de seu sócio, JOSÉ JEFFERSON DE FARIAS SILVA.
Citado, o executado JOSÉ JEFFERSON DE FARIAS SILVA apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, alegando ilegitimidade de parte sob o argumento de que não faria mais parte do quadro de sócios da empresa.
Informou que já houve penhora no valor de R$ 11.918,08 em sua conta bancária.
A parte exequente apresentou contrarrazões.
Decido.
A análise dos autos revela que a decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da JARDINS CLUB PRODUÇÕES DE EVENTOS LTDA em face de seu sócio JOSÉ JEFFERSON DE FARIAS SILVA (Id 99072887) foi proferida após a constatação de diversas tentativas inexitosas de constrição de bens da pessoa jurídica.
A referida desconsideração está amparada na Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, aplicável nas relações de consumo, conforme o Art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor.
Este dispositivo legal permite a desconsideração sempre que a personalidade jurídica for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
No caso em tela, a impossibilidade de satisfação do crédito pela empresa demandava o redirecionamento da execução para o patrimônio do sócio.
Quanto à alegação de ilegitimidade de parte apresentada por JOSÉ JEFFERSON DE FARIAS SILVA, sob o argumento de que não mais faria parte do quadro societário da empresa, observa-se que, devidamente intimado para comprovar sua saída através de documento hábil, o impugnante permaneceu inerte.
A mera alegação de retirada, desacompanhada de prova documental de averbação da alteração societária perante a Junta Comercial, não é suficiente para afastar a responsabilidade.
Ademais, mesmo que comprovada a saída do quadro societário, o Artigo 1.032 do Código Civil estabelece que a responsabilidade do sócio retirante permanece pelas obrigações sociais contraídas anteriormente à sua saída, até dois anos após a averbação da modificação do contrato social na Junta Comercial, o que reforça a sua legitimidade para figurar no polo passivo da execução.
Dessa forma, a desconsideração da personalidade jurídica foi devidamente fundamentada e a responsabilidade do sócio JOSÉ JEFFERSON DE FARIAS SILVA é plenamente aplicável, tanto pela fundamentação do CDC quanto pela regra de responsabilidade do sócio retirante.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por JOSÉ JEFFERSON DE FARIAS SILVA.
Em consequência, MANTENHO e RATIFICO a decisão anterior que desconsiderou a personalidade jurídica da empresa JARDINS CLUB PRODUÇÕES DE EVENTOS LTDA, redirecionando a execução para o patrimônio pessoal de seu sócio JOSÉ JEFFERSON DE FARIAS SILVA.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios nesta fase, conforme previsto nos Arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Transitada em julgado a decisão, defiro o pedido de liberação dos valores bloqueados (Id 107387073) em favor da exequente ANA CAROLINE SILVA LOPES (70%) e de sua procuradora MARIA APARECIDA CANTALICE COSTA (30%, a título de honorários contratuais) Após, arquivem-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. -
30/06/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:08
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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23/04/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 12:10
Conclusos para despacho
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16/04/2025 12:28
Decorrido prazo de JOSE JEFFERSON DE FARIAS SILVA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 12:28
Decorrido prazo de JARDINS CLUB PRODUCOES DE EVENTOS LTDA em 15/04/2025 23:59.
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25/03/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 19:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/03/2025 19:01
Decorrido prazo de JOSE JEFFERSON DE FARIAS SILVA em 13/03/2025 23:59.
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19/03/2025 08:20
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 08:19
Juntada de Informações
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18/03/2025 12:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/03/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 09:00
Conclusos para despacho
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14/03/2025 08:59
Juntada de Certidão
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13/03/2025 23:51
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2025 10:03
Juntada de Petição de diligência
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12/02/2025 08:03
Expedição de Mandado.
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08/02/2025 07:52
Determinada diligência
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07/02/2025 09:40
Conclusos para despacho
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09/01/2025 11:03
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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09/01/2025 08:44
Conclusos para despacho
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07/01/2025 10:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/01/2025 08:36
Conclusos para despacho
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10/12/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 09:32
Conclusos para despacho
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13/11/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:53
Decorrido prazo de JOSE JEFFERSON DE FARIAS SILVA em 12/11/2024 23:59.
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22/10/2024 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 10:02
Juntada de Petição de diligência
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14/10/2024 18:21
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 09:23
Determinada diligência
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07/10/2024 21:33
Conclusos para despacho
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07/10/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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06/10/2024 22:31
Juntada de aviso de recebimento
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26/08/2024 20:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2024 07:38
Outras Decisões
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23/08/2024 23:11
Conclusos para despacho
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23/08/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 22:45
Conclusos para despacho
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07/08/2024 07:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2024 22:07
Conclusos para despacho
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17/07/2024 10:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/07/2024 23:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/07/2024 22:39
Conclusos para despacho
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02/07/2024 02:12
Decorrido prazo de JARDINS CLUB PRODUCOES DE EVENTOS LTDA em 01/07/2024 23:59.
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28/05/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 09:01
Determinada diligência
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28/05/2024 08:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/05/2024 22:59
Conclusos para despacho
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25/05/2024 23:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/05/2024 11:05
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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22/05/2024 01:58
Decorrido prazo de JARDINS CLUB PRODUCOES DE EVENTOS LTDA em 21/05/2024 23:59.
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28/04/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 08:07
Julgado procedente em parte do pedido
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25/04/2024 23:24
Conclusos para despacho
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25/04/2024 23:24
Juntada de Projeto de sentença
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26/02/2024 11:11
Conclusos ao Juiz Leigo
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26/02/2024 11:11
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 26/02/2024 11:00 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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26/02/2024 10:52
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2024 23:00
Juntada de aviso de recebimento
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18/12/2023 21:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2023 21:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2023 21:18
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 21:17
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 26/02/2024 11:00 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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13/12/2023 14:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2023 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Projeto de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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