TJPB - 0802773-94.2024.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 08:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 04:52
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2025.
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31/07/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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31/07/2025 04:28
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2025.
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31/07/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 09:04
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/07/2025 23:59.
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07/07/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:58
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém Gabinete Virtual SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por JOAO BATISTA ELIAS em face de BANCO BRADESCO SA.
Alega que recebe benefício previdenciário e que abriu sua conta junto a parte demandada para recebimento de seus vencimentos.
Aduz que vem sofrendo descontos nominados como “Cartão de crédito Anuidade”, que alega não ter contratado, já que utiliza a conta bancária unicamente para recebimento de benefício.
Requer, portanto, a tutela jurisdicional que determine a suspensão da cobrança, a devolução dos valores descontados, em dobro, bem como ser indenizado por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Em sua contestação, o réu defende que não houve ilicitude quando da contratação do cartão de crédito.
Impugnação à contestação nos autos, reiterando os termos da inicial.
Intimadas as partes para especificar as provas que pretendiam produzir, requereram o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Do julgamento antecipado do mérito O processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
Do mérito Inequívoca, no caso em apreço, a relação de consumo travada entre os litigantes, incidindo as normas protetivas do microssistema contemplado pela Lei n° 8.078, de 1990, nos termos do enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Em se tratando de fato negativo, inverte-se o ônus da prova, cabendo àquele que alega a existência da relação jurídica demonstrar a sua ocorrência efetiva.
Assim sendo, considerando que a parte autora afirma que não realizou tal contratação com o banco réu, compete ao promovido comprovar a existência do contrato.
Analisando o caso concreto, os supostos débitos não podem ser cobrados da parte autora, como se infere da ausência de documentação comprobatória.
Com efeito, não há nos autos qualquer elemento que refute a tese apresentada na inicial.
O promovido limita-se a afirmar a regularidade de sua conduta, alegando que a promovente tinha pleno conhecimento do débito e dos descontos.
No entanto, o promovido não apresentou nenhum documento ou prova concreta que sustente suas alegações.
Observa-se, portanto, que o réu não se desincumbiu do ônus da prova que lhe incumbia, uma vez que deixou de apresentar o suposto contrato assinado, extrato detalhado que demonstrasse o uso do cartão de crédito pela autora, documentos pessoais desta ou qualquer outro elemento capaz de comprovar a regular contratação dos serviços que originaram a cobrança.
Ressalte-se, ademais, que o extrato juntado aos autos (ID. 101316054), limita-se a indicar o desconto de valores a título de anuidade, o que, por si só, não comprova a utilização do cartão nem a anuência da autora quanto à contratação.
Era ônus do réu demonstrar, de forma clara e inequívoca, que a parte autora aderiu voluntariamente ao serviço em questão, o que não ocorreu.
Logo, há que se declarar a nulidade do débito, com a devolução das quantias descontadas.
DA DEVOLUÇÃO SIMPLES No caso em tela, tendo em vista a inexistência do débito, é justa a devolução dos valores pagos indevidamente pelo requerente, no entanto, não de forma dobrada como requerido, mas na forma simples, por inexistir prova da má-fé do Promovido ou conduta contrária à boa fé-objetiva.
Esse também é o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Vejamos: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL - 0802940-62.2021.8.15.0231 Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão 1ºApelante(s): Banco Bradesco S/A.
Advogado(s): Antônio de Moraes Dourado Neto - OAB/PE 23.255. 2ºApelante(s): Josefa Renato da Silva.
Advogado(s): Oscar Stephano Goncalves Coutinho – OAB/PB 13.552.
Apelado(s): Os mesmos.
Interessado: Sabemi Seguradora S/A.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO.
REJEIÇÃO. “Com efeito, não obstante o Banco réu tenha alegado sua ilegitimidade passiva, vez que apenas administra a conta bancária da autora, e que não foi responsável pela cobrança do seguro que ela alega não ter contratado com a “Liberty Seguros S/A”/“Sul América Seg de Vida e Prev S”, verifica-se que a instituição financeira apelante autorizou um desconto de um seguro não contratado e, portanto, responde objetivamente, independente da existência de culpa, notadamente porque não demonstrou a existência de culpa exclusiva do promovente.” (0800209-82.2019.8.15.0031, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas (Juizes Vinculados), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/07/2020) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
ATO PRATICADO SEM CONSENTIMENTO DO CONSUMIDORA. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO.
ART. 373, INC.
II, DO CPC.
FATO INCONTROVERSO NOS AUTOS.
DEVOLUÇÃO DEVIDA DE FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS.
NOVO POSICIONAMENTO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO PSÍQUICO OU EMOCIONAL QUE JUSTIFIQUE O SEU DEFERIMENTO.
TRANSTORNO QUE NÃO TRANSCENDE AO MERO DISSABOR DO COTIDIANO DESPROVIMENTO DE AMBOS OS APELOS.
A jurisprudência dominante não considera o simples pagamento indevido como único requisito para que haja a devolução em dobro da quantia paga, exigindo a demonstração de má-fé (ou conduta contrária à boa-fé objetiva) daquele que se beneficiou com enriquecimento sem causa.
Não é todo desconforto experimentado que enseja o reconhecimento de dano moral; se assim o fosse, qualquer fato que destoasse da vontade de seu agente, em regra, poderia legitimar pretensões indenizatórias.
Não há que se falar em dano moral, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, incapaz de gerar maiores contratempos.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária de videoconferência realizada, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR E, QUANTO AO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS APELOS. (0802940-62.2021.8.15.0231, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/10/2023) DO DANO MORAL No que se refere à indenização por danos morais, após reflexão sobre posicionamentos anteriores, e observando o estado de coisas que causou um aumento patológico e artificial de demandas repetitivas, totalmente contrárias ao princípio do livre acesso à justiça, congestionando todo o aparelho judiciário com captações irregulares e artificiais de demandas, causando morosidade e descaracterizando a missão do judiciário, entendo que não estão presentes os requisitos para a fixação de danos morais.
Para a concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem, o que não foi demonstrado nos autos.
Desse modo, ainda que reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame.
Em igual sentido vem decidindo o STJ: “1.
Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes.
Precedentes.” [...] 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.149.415/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) grifei AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" ( AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) grifei Tal posição vem sendo corroborada pelo e.
TJPB: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
COBRANÇA DE TARIFA DE CESTA DE SERVIÇOS.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO LEGAL.
INTENÇÃO DE ABERTURA DE CONTA SALÁRIO.
DANO MORAL.
NÃO EVIDENCIADO.
DESPROVIMENTO DOS APELOS.
O Banco não se desincumbiu de seu ônus processual, na medida em que não anexou aos autos o contrato entabulado com a parte autora, o que caracteriza vício de consentimento, ainda mais quando se está diante de um Autor/Contratante analfabeto que para participar de qualquer contratação exige-se os requisitos do art. 595 do Código Civil: a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas.
Não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. (0804339-49.2023.8.15.0331, Rel.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/09/2024) grifei PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0804431-49.2022.8.15.0141 Origem : 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Relatora : DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS Apelante :MARANDIR PEREIRA DUTRA Advogado :GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR e JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS Apelado :BANCO DO BRASIL SA Advogado :GIZA HELENA COELHO e NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS POR OCASIÃO DA COVID.
PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL.
NORMAS DE DIREITO CIVIL E POLÍTICA DE CRÉDITO.
COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL ART. 22, II.
PRECEDENTES DO STF.
DECLARAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE EM CONTROLE DIFUSO.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO.
DESCONTO DE PRESTAÇÃO EM CONTA-CORRENTE SEM AUTORIZAÇÃO DO CORRENTISTA.
IMPOSSIBILIDADE.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
PROVIMENTO PARCIAL.
Realizado desconto de prestação de empréstimo consignado em conta-corrente, e sem autorização do correntista, resta caracterizado o vício na prestação do serviço, sem interferir na esfera extrapatrimonial.
Ausente a demonstração da má-fé da instituição financeira, resta configurada a situação em que a repetição deve se dar de forma simples.
A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação por dano moral, considerando que o ato não ultrapassa a esfera do mero aborrecimento. (0804431-49.2022.8.15.0141, Rel.
Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/08/2024) Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Apelação Cível nº 0801326-35.2024.8.15.0031 Origem: Vara Única da Comarca de Alagoa Grande Classe: Apelação Cível Relator: Des.
Wolfram da Cunha Ramos Apelante: Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A.
Advogados: Joana Gonçalves Vargas (OAB/RS 75.798-A), Sofia Coelho Araújo (OAB/DF 40.407-A) e Daniel Gerber (OAB/RS 39.879-A) Apelado: Luiz Carlos Vieira da Silva Advogado: Moysés Henrique Gomes da Silva (OAB/PB 32.444) ACÓRDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - Apelação Cível - Ação declaratória de nulidade de negócio jurídica c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais - Descontos indevidos em conta bancária de benefício previdenciário - Ausência de prova da contratação - Nulidade das cobranças - Restituição em dobro - Dano moral não configurado - Recurso parcialmente provido.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A. contra sentença da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande, que julgou procedentes os pedidos formulados por Luiz Carlos Vieira da Silva em ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, declarando a nulidade da cobrança de tarifas bancárias não contratadas, condenando a ré à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é devida a restituição em dobro dos valores descontados; (ii) estabelecer se houve dano moral indenizável em razão dos descontos; e (iii) redimensionar a sucumbência e os honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira, diante da alegação de descontos indevidos, atrai para si o ônus de provar a existência de contratação válida, conforme art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, justificando a nulidade da cobrança.
A restituição em dobro dos valores descontados se impõe nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, diante da ausência de engano justificável por parte do fornecedor.
A caracterização do dano moral exige demonstração de abalo relevante aos direitos da personalidade, o que não ficou configurado no caso concreto, tratando-se de mero aborrecimento sem repercussão extrapatrimonial.
Diante da reforma parcial da sentença, os ônus sucumbenciais foram redimensionados, fixando-se a divisão das custas processuais em 60% para o Apelado e 40% para o Apelante, com manutenção dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, observada a suspensão da exigibilidade quanto à parte beneficiária da justiça gratuita.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A ausência de comprovação de contratação válida autoriza a nulidade da cobrança e impõe a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
O desconto indevido em benefício previdenciário, sem demonstração de prejuízo extrapatrimonial significativo, configura mero aborrecimento, não ensejando indenização por danos morais.
O redimensionamento dos ônus de sucumbência deve observar a sucumbência recíproca, com fixação proporcional de custas e manutenção dos honorários advocatícios.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1948000/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, T4, j. 23.05.2022; TJ-PB, AC nº 0802902-57.2021.8.15.0261, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, j. 16.11.2022; TJ-PB, AC nº 0802015-61.2024.8.15.0231, Rel.
Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, j. 21.02.2025 VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial. (0801326-35.2024.8.15.0031, Rel.
Gabinete 25 - Des.
Wolfram da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 21/05/2025) grifei Poder JudiciárioTribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 07 - Des.
Horácio Ferreira de Melo Júnior ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0825171-26.2023.8.15.0001.
ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: Des.
Horácio Ferreira de Melo Júnior APELANTE: Maria Goreth de Lima Nascimento.
ADVOGADO: Antônio Guedes de Andrade Bisneto (OAB/PB n. 20.451) APELADO: Banco Bradesco ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (OAB/PB n. 17.314).
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
SEGURO PRESTAMISTA E TARIFAS BANCÁRIAS.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, determinando o cancelamento de descontos indevidos realizados na conta bancária da autora, com restituição dos valores cobrados, em dobro, e correção monetária.
O juízo de origem, contudo, afastou a indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos realizados na conta bancária da recorrente, relativos a tarifas bancárias e seguro prestamista não contratados, ensejam indenização por danos morais; e (ii) estabelecer se os valores descontados, de pequena monta, possuem aptidão para configurar lesão aos direitos da personalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A cobrança indevida de valores, por si só, não configura dano moral in re ipsa, sendo necessário demonstrar abalo psicológico relevante, nos termos da jurisprudência do STJ. 4.
Os descontos realizados, apesar de ilícitos, foram de pequeno valor e não comprometeram substancialmente a subsistência da recorrente, tratando-se de mero dissabor da vida cotidiana. 5.
A jurisprudência pátria, incluindo precedentes do STJ e deste Tribunal, tem entendimento consolidado de que a simples cobrança indevida, sem restrição creditícia ou impacto relevante à esfera pessoal, não enseja reparação por dano moral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança indevida de valores não caracteriza dano moral in re ipsa, salvo quando demonstrado efetivo abalo psicológico ou prejuízo significativo ao consumidor. 2.
Descontos de pequena monta, mesmo que indevidos, não configuram lesão extrapatrimonial indenizável, sendo necessários outros elementos para caracterizar violação aos direitos da personalidade.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §11.
Súmulas 43 e 54 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.689.624/GO; STJ, AgInt no REsp 1685959/RO; TJPB, AC 0805274-17.2020.8.15.0001, Rel.
Des.
José Ricardo Porto; TJPB, AC 0802714-52.2024.8.15.0231, Rel.
Desª.
Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. (0825171-26.2023.8.15.0001, Rel.
Gabinete 07 - Des.
Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 11/04/2025) grifei Registro que os descontos ilegítimos não acarretaram, in casu, na negativação do nome do demandante, não havendo falar, assim, em dano in re ipsa.
Cabia à parte Autora demonstrar que os descontos ilegítimos lhe ocasionaram uma lesão concreta ao seu estado emocional e aos direitos da personalidade, por concernir a fato constitutivo do seu direito.
Todavia, desse ônus o Demandante não se desincumbiu, pois inexiste, nos autos, narração fática de transtornos sofridos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A NULIDADE DAS COBRANÇAS DAS RUBRICAS denominadas 'CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE' declinadas na inicial, excluindo-se aquelas atingidas pela prescrição quinquenal, determinando a devolução dos valores cobrados em relação a essa(s) operação(ões) de maneira simples, a serem corrigidos monetariamente desde a data de cada desconto e juros de mora a partir da citação.
A correção monetária deve se dar através do IPCA (art. 389, § único do CC).
Após a citação, incidirá apenas a taxa SELIC para continuação da atualização monetária e início da contagem dos juros moratórios (art. 406 do CC).
Considerando que ambas as partes sucumbiram em parte do pedido, as condeno ao pagamento de metade das custas processuais, ficando a condenação da parte autora sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Também em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da parte ré, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo réu, porém fica a cobrança sujeita ao disposto no art. 98, § 3.º, do CPC, pois a promovente é beneficiária da justiça gratuita.
Por fim, condeno a ré ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da parte autora, que arbitro, com arrimo, no art. 85, caput e §2º, do CPC, em 10% do valor da condenação.
Intimem-se.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões; caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o recorrente para se pronunciar em quinze dias (§ 2º, art. 1.010 CPC/2015); após, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, arquive-se.
Belém (PB), datado/assinado eletronicamente.
Philippe Guimarães Padilha Vilar Juiz de Direito -
01/07/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 22:37
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 22:37
Julgado procedente em parte do pedido
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25/01/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/01/2025 23:59.
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08/01/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 13:52
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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28/11/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 01:27
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 10:31
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2024 09:43
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2024 21:11
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 11:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/09/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 11:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO BATISTA ELIAS - CPF: *35.***.*99-32 (AUTOR).
-
30/08/2024 16:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/08/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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