TJPB - 0812704-44.2025.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812704-44.2025.8.15.0001 ORIGEM: 9ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande/PB RELATOR: Desembargador Aluízio Bezerra Filho APELANTE 1: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical – SINDNAPI ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto - OAB PE23255-A APELANTE 2: Francisca Pereira de Almeida ADVOGADO: Samantha Barbosa do Nascimento - OAB PB17461-A APELADOS: Os Mesmos Advogado: Os Mesmos Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DESCONTADA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RELAÇÃO JURÍDICA DE FILIAÇÃO COMPROVADA.
INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO.
AFASTAMENTO DE INDENIZAÇÃO E RESTITUIÇÃO DE VALORES.
RECURSO DO SINDICATO PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que, em ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos formulados por Francisca Pereira de Almeida, reconhecendo a inexistência de relação jurídica com o SINDNAPI, declarando a inexigibilidade dos descontos realizados a título de contribuição sindical, condenando o réu à devolução em dobro dos valores cobrados e ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais.
O SINDNAPI apelou buscando a reforma integral da sentença, enquanto a autora requereu a majoração da indenização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve filiação válida da autora ao sindicato, com autorização expressa para os descontos; (ii) estabelecer se há ilicitude na cobrança que justifique a repetição de indébito e a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A contribuição sindical possui natureza associativa, decorrente da livre adesão, não configurando relação de consumo nem estando sujeita ao Código de Defesa do Consumidor.
Os documentos apresentados pelo sindicato — ficha de filiação assinada, cópias de documentos pessoais e registros biométricos — comprovam a filiação voluntária da autora, com autorização válida para os descontos.
Não há indícios de vício de consentimento, tampouco impugnação fundamentada quanto à autenticidade dos documentos apresentados.
Estando demonstrada a regularidade da filiação e da cobrança, não se configura qualquer ato ilícito que enseje restituição de valores ou indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Recurso prejudicado.
Tese de julgamento: A contribuição sindical, por possuir natureza associativa, não se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor.
A apresentação de ficha de filiação assinada, acompanhada de documentos pessoais e biometria, comprova a adesão voluntária e válida ao sindicato.
A ausência de vício de consentimento e a autorização expressa para desconto inviabilizam a repetição de indébito e a indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104 e 107; CPC, art. 373, II; CPC, art. 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0811569-91.2023.8.15.0251, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, j. 10.09.2024; TJRS, Apelação Cível nº 50073546220248210010, Rel.
Des.
Jorge André Pereira Gailhard, 10ª Câmara Cível, j. 25.02.2025, publ. 28.02.2025.
RELATÓRIO Tratam-se de apelações cíveis interpostas, por ambas as partes litigantes: Francisca Pereira de Almeida e o Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical – SINDNAPI, contra sentença prolatada pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, que julgou procedente a pretensão autoral.
O juízo a quo acolheu os pedidos iniciais, reconhecendo a inexistência da relação jurídica, declarando a inexigibilidade dos descontos e condenando o SINDNAPI a restituir, em dobro, os valores cobrados, acrescidos de correção monetária e juros legais.
Também foi fixada indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00(mil reais).
Inconformado, o SINDNAPI interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese a validade da filiação da autora, alegando que foram apresentados documentos aptos a comprovar a regularidade da adesão; que não se trata de relação de consumo, pois a entidade sindical não exerce atividade comercial ou financeira, e sim de representação de categoria profissional, que, ausente ilicitude, não há que se falar em dano moral, que, se mantida a condenação, os juros de mora sobre a indenização devem incidir a partir do arbitramento judicial, e não da citação.
Por sua vez, Francisca Pereira de Almeida também apelou, pleiteando a majoração da indenização por danos morais, diante da relevância dos descontos efetuados sem autorização e de sua condição de pessoa idosa, aposentada e hipossuficiente.
Contrarrazões apresentadas por ambas as partes. É o relatório.
VOTO - Des.
Aluizio Bezerra Filho - Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço das apelações interpostas, passando à análise conjunta dos seus argumentos.
A controvérsia posta em julgamento cinge-se à legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, à caracterização de eventual dano moral e à aplicação do CDC à espécie.
Inicialmente, destaco que a contribuição sindical tem natureza associativa e decorre da livre adesão do interessado, não se enquadrando no conceito de prestação de serviço para fins consumeristas, devendo-se, portanto, afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso.
A atuação do SINDNAPI, como entidade de representação de aposentados e pensionistas, possui finalidade institucional diversa daquela desempenhada por fornecedores de produtos ou serviços no mercado de consumo.
Desse modo, não se trata de relação consumerista, não se aplicando o CDC (art. 2º e 3º) ao caso em apreço, o que afasta, por conseguinte, a inversão do ônus da prova e os consectários próprios do direito do consumidor.
Pois bem.
Consoante se observa a partir dos documentos colacionados aos autos, afigura-se inconteste que houve a cobrança da tarifa impugnada.
Ocorre que, o SINDNAPI comprovou a filiação e a ciência da cobrança da taxa sindical, por meio de instrumento próprio, id.(36250455), anexando cópia do documento pessoal (Id. 36250456), biometria facial (36250458), ficha de associação (Id. 36250457).
Referidos documentos evidenciam a manifestação válida da vontade da autora, nos moldes dos arts. 104 e 107 do Código Civil.
Não se vislumbra qualquer indício de vício de consentimento, tampouco impugnação fundamentada da autenticidade dos registros eletrônicos apresentados.
Assim, há de se reconhecer a validade dos descontos, não havendo, desse modo, o que se falar em restituição de indébito, tampouco em reparação por danos morais.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO DE MENSALIDADE SINDICAL.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
FILIAÇÃO COMPROVADA.
INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO.
DESPROVIDO O APELO AUTORAL. - Restou devidamente comprovado nos autos a filiação e autorização para desconto da mensalidade da taxa sindical, por meio da juntada da respectiva ficha de filiação, razão pela qual devida a cobrança combatida, não havendo que se falar em restituição e indenização por danos morais. - Desprovido o recurso da parte autora. (0811569-91.2023.8.15.0251, Rel.
Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 10/09/2024) Ementa: AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
COMPROVAÇÃO.
REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA.
I.
CUIDA-SE DE AÇÃO POR MEIO DA QUAL A AUTORA NEGA A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL COM O RÉU, O QUAL TERIA DESCONTADO INDEVIDAMENTE VALORES DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE "CONTRIBUIÇÃO SINDNAP-FS".
II.
NA HIPÓTESE DOS AUTOS, O CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRA A FILIAÇÃO AO SINDICATO PELA AUTORA, ATRAVÉS DA JUNTADA DO TERMO ASSOCIATIVO, DEVIDAMENTE ASSINADO, COM AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
OUTROSSIM, TAMBÉM FORAM ANEXADOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA PARTE DEMANDANTE, CONFERINDO VEROSSIMILHANÇA À TESE DE QUE AS PARTES MANTÉM RELAÇÃO CONTRATUAL.
III.
NESTAS CIRCUNSTÂNCIAS, ANTE A COMPROVAÇÃO DE QUE A AUTORA ADERIU DE FORMA ESPONTÂNEA AO SINDICATO, CUMPRINDO O DISPOSTO NO ART. 373, II, DO CPC, NÃO HÁ FALAR EM REPETIÇÃO DO INDÉBITO, TAMPOUCO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IV.
REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA, CONSIDERANDO O DECAIMENTO INTEGRAL DA AUTORA EM SUAS PRETENSÕES.
APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50073546220248210010, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 25-02-2025) Data de Julgamento: 25-02-2025 Publicação: 28-02-2025.
Assim, restou demonstrado que a Autora aderiu ao Sindicato e autorizou expressamente os descontos, não se verificando irregularidade na cobrança realizada.
Diante do exposto, julgo prejudicado o apelo da parte autora e dou provimento ao recurso do SINDNAPI para, reformar a sentença, julgando improcedente o pedido inicial, com a inversão dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da Justiça Gratuita concedida inicialmente. É o voto.
Des.
Aluizio Bezerra Filho Relator -
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
27/07/2025 10:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/07/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 13:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/07/2025 02:36
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:56
Publicado Despacho em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812704-44.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Fica a parte autora intimada para, em até 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação de Id 115008680.
Fica a parte promovida intimada para, em até 15 dias, apresentar contrarrazõe à apelação de Id 115359680.
Com essas manifestação nos autos ou transcorrendo o prazo para tanto, remetam-se os autos ao TJ.
CAMPINA GRANDE, 1 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
01/07/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 14:53
Juntada de Petição de apelação
-
23/06/2025 16:04
Juntada de Petição de apelação
-
10/06/2025 01:01
Publicado Sentença em 05/06/2025.
-
10/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 09:09
Julgado procedente o pedido
-
02/06/2025 11:26
Conclusos para despacho
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25/05/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:58
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:04
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 17:45
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
02/05/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 20:55
Conclusos para despacho
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30/04/2025 11:51
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2025 08:07
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
16/04/2025 00:00
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 16:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/04/2025 16:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA PEREIRA DE ALMEIDA - CPF: *36.***.*81-68 (AUTOR).
-
09/04/2025 10:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/04/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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