TJPB - 0802420-13.2023.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/08/2025 03:15 Decorrido prazo de RAIMUNDO HENRIQUES PALHANO em 28/08/2025 23:59. 
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                                            29/08/2025 03:15 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/08/2025 23:59. 
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                                            06/08/2025 07:06 Publicado Decisão em 06/08/2025. 
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                                            05/08/2025 16:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/08/2025 02:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 
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                                            04/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0802420-13.2023.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: RAIMUNDO HENRIQUES PALHANO Endereço: R MANOEL DE SOUSA PEDROSA, CENTRO, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: CHARLES ALBERTO MONTEIRO LOPES - PB17016 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., sn, Nuc Cidade de Deus, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) EXECUTADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A DECISÃO Transitada em julgado a sentença condenatória, sobreveio pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, instaurado por RAIMUNDO HENRIQUES PALHANO, instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do CPC, no valor total de R$ 76.281,39.
 
 Intimado, BANCO BRADESCO opôs IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, instruída com parecer técnico, alegando EXCESSO DE EXECUÇÃO, mas não indicou o valor que considera devido. É, em síntese, o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Compulsando os autos, verifico que o executado não apresentou demonstrativo do valor que entende correto, descumprindo o disposto no art. 525, § 4º, do CPC.
 
 O parecer técnico, apesar de impugnar detalhadamente os cálculos da parte exequente, não indicou o valor que a instituição financeira consideraria devido.
 
 Por esse motivo, com fundamento no art. 525, §5º, I, do Código de Processo Civil, REJEITO LIMINARMENTE A IMPUGNAÇÃO e HOMOLOGO os cálculos realizados pela parte exequente, no total de R$ 76.281,39 (setenta e seis mil duzentos e oitenta e um reais e trinta e nove centavos).
 
 Considerando que houve o depósito judicial do montante, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente, intimando-a para, no prazo de 2 dias, informar se tem algo mais a requerer.
 
 Em caso negativo, ou permanecendo inerte a parte exequente, a conclusão para extinção.
 
 Cumpra-se.
 
 CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 26.681,99 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
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                                            01/08/2025 16:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2025 16:12 Determinada diligência 
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                                            01/08/2025 16:12 Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            30/07/2025 10:10 Conclusos para decisão 
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                                            18/07/2025 15:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/07/2025 00:20 Publicado Expediente em 14/07/2025. 
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                                            12/07/2025 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 
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                                            10/07/2025 10:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/07/2025 02:08 Decorrido prazo de RAIMUNDO HENRIQUES PALHANO em 09/07/2025 23:59. 
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                                            02/07/2025 02:31 Publicado Decisão em 02/07/2025. 
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                                            02/07/2025 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 
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                                            01/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0802420-13.2023.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: RAIMUNDO HENRIQUES PALHANO Endereço: R MANOEL DE SOUSA PEDROSA, CENTRO, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: CHARLES ALBERTO MONTEIRO LOPES - PB17016 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., sn, Nuc Cidade de Deus, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) EXECUTADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A DECISÃO
 
 Vistos.
 
 Como o cálculo apresentado pela parte exequente não indica, de forma detalhada, o valor descontado mensalmente, determino que a exequente seja intimada para, no prazo de cinco dias, retificar a planilha de cálculo, trazendo aos autos uma planilha com o valor individualizado de cada parcela descontada, a data e os respectivos índices de atualização/correção aplicados em cada parcela.
 
 No mesmo prazo, deve juntar também o extrato da conta, de todo o período objeto da cobrança, a fim de comprovar a regularidade do cálculo apresentado.
 
 Cumprida a determinação, retorne o processo concluso para decisão.
 
 Diligências e intimações necessárias.
 
 Cumpra-se.
 
 CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 26.681,99 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
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                                            30/06/2025 18:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/06/2025 18:16 Determinada diligência 
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                                            30/06/2025 07:28 Conclusos para decisão 
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                                            31/05/2025 06:39 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/05/2025 23:59. 
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                                            30/05/2025 10:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/05/2025 18:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/05/2025 09:13 Publicado Decisão em 21/05/2025. 
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                                            22/05/2025 09:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 
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                                            19/05/2025 11:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/05/2025 11:20 Determinada diligência 
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                                            19/05/2025 07:07 Conclusos para decisão 
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                                            14/05/2025 08:02 Recebidos os autos 
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                                            14/05/2025 08:02 Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha. 
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                                            10/03/2025 09:10 Recebidos os Autos pela Contadoria 
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                                            10/03/2025 09:10 Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria 
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                                            10/03/2025 09:10 Juntada de Certidão 
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                                            07/03/2025 18:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/03/2025 11:38 Conclusos para despacho 
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                                            08/02/2025 01:49 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/02/2025 23:59. 
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                                            03/02/2025 21:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/01/2025 10:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/01/2025 09:40 Recebidos os autos 
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                                            23/01/2025 09:40 Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha. 
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                                            18/12/2024 09:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/11/2024 03:06 Juntada de Certidão automática NUMOPEDE 
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                                            14/08/2024 01:08 Expedição de Certidão. 
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                                            13/08/2024 09:52 Recebidos os Autos pela Contadoria 
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                                            13/08/2024 09:52 Juntada de Certidão 
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                                            13/08/2024 09:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2024 08:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/08/2024 07:58 Conclusos para decisão 
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                                            10/08/2024 01:07 Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 09/08/2024 23:59. 
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                                            09/08/2024 17:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/08/2024 14:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2024 14:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/08/2024 10:06 Conclusos para despacho 
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                                            05/08/2024 16:33 Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            29/07/2024 21:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/07/2024 16:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/07/2024 12:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/06/2024 10:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/06/2024 10:18 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            20/06/2024 15:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/06/2024 18:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2024 18:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/06/2024 13:32 Conclusos para despacho 
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                                            13/06/2024 11:19 Recebidos os autos 
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                                            13/06/2024 11:19 Juntada de Certidão de prevenção 
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                                            20/03/2024 15:08 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            22/01/2024 19:54 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            27/11/2023 12:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/11/2023 00:30 Decorrido prazo de RAIMUNDO HENRIQUES PALHANO em 24/11/2023 23:59. 
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                                            25/11/2023 00:30 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/11/2023 23:59. 
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                                            21/11/2023 18:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/10/2023 12:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/10/2023 12:38 Julgado procedente o pedido 
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                                            24/10/2023 10:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/10/2023 09:33 Conclusos para julgamento 
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                                            24/10/2023 01:52 Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 23/10/2023 23:59. 
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                                            27/09/2023 09:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/09/2023 08:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/09/2023 18:37 Juntada de Petição de réplica 
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                                            04/09/2023 10:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/09/2023 10:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/09/2023 10:03 Juntada de Informações 
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                                            02/09/2023 00:34 Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 01/09/2023 23:59. 
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                                            29/08/2023 09:12 Juntada de Petição de contestação 
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                                            09/08/2023 16:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2023 17:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/08/2023 08:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/08/2023 08:51 Gratuidade da justiça concedida em parte a RAIMUNDO HENRIQUES PALHANO - CPF: *62.***.*79-02 (AUTOR) 
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                                            01/08/2023 15:25 Conclusos para decisão 
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                                            12/07/2023 19:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/07/2023 08:16 Retificado o movimento Conclusos para despacho 
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                                            03/07/2023 19:22 Conclusos para despacho 
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                                            13/06/2023 19:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2023 19:10 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RAIMUNDO HENRIQUES PALHANO (*62.***.*79-02). 
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                                            13/06/2023 19:10 Determinada a emenda à inicial 
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                                            12/06/2023 15:18 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            12/06/2023 15:18 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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