TJPB - 0802420-13.2023.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0802420-13.2023.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: RAIMUNDO HENRIQUES PALHANO Endereço: R MANOEL DE SOUSA PEDROSA, CENTRO, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: CHARLES ALBERTO MONTEIRO LOPES - PB17016 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., sn, Nuc Cidade de Deus, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) EXECUTADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A DECISÃO Transitada em julgado a sentença condenatória, sobreveio pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, instaurado por RAIMUNDO HENRIQUES PALHANO, instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do CPC, no valor total de R$ 76.281,39.
Intimado, BANCO BRADESCO opôs IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, instruída com parecer técnico, alegando EXCESSO DE EXECUÇÃO, mas não indicou o valor que considera devido. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que o executado não apresentou demonstrativo do valor que entende correto, descumprindo o disposto no art. 525, § 4º, do CPC.
O parecer técnico, apesar de impugnar detalhadamente os cálculos da parte exequente, não indicou o valor que a instituição financeira consideraria devido.
Por esse motivo, com fundamento no art. 525, §5º, I, do Código de Processo Civil, REJEITO LIMINARMENTE A IMPUGNAÇÃO e HOMOLOGO os cálculos realizados pela parte exequente, no total de R$ 76.281,39 (setenta e seis mil duzentos e oitenta e um reais e trinta e nove centavos).
Considerando que houve o depósito judicial do montante, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente, intimando-a para, no prazo de 2 dias, informar se tem algo mais a requerer.
Em caso negativo, ou permanecendo inerte a parte exequente, a conclusão para extinção.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 26.681,99 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
13/06/2024 11:19
Baixa Definitiva
-
13/06/2024 11:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
13/06/2024 11:18
Transitado em Julgado em 13/06/2024
-
13/06/2024 00:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO HENRIQUES PALHANO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:00
Decorrido prazo de RAIMUNDO HENRIQUES PALHANO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/06/2024 23:59.
-
18/05/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 21:37
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
-
15/05/2024 16:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/05/2024 16:09
Juntada de Certidão de julgamento
-
03/05/2024 06:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 06:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/04/2024 21:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/04/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 11:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/04/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 10:16
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2024 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/03/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 15:15
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 15:08
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/03/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001030-22.2015.8.15.0141
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Espolio de Luiz Lopes de Oliveira
Advogado: Neirrobisson de Souza Pedroza Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/05/2015 00:00
Processo nº 0802580-09.2024.8.15.0301
Lucia Rodrigues de Sousa Florencio
Banco Bmg SA
Advogado: Aline Rodrigues Gomes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/03/2025 08:08
Processo nº 0802580-09.2024.8.15.0301
Lucia Rodrigues de Sousa Florencio
Banco Bmg SA
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/11/2024 09:43
Processo nº 0802500-45.2021.8.15.0141
Maria Jacinta Soares
Sabemi Seguradora SA
Advogado: Juliano Martins Mansur
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/06/2021 22:32
Processo nº 0804730-89.2023.8.15.0141
Rita Maria de Almeida
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Joana Goncalves Vargas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/11/2023 13:07