TJPB - 0808733-51.2025.8.15.0001
1ª instância - 2Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 22:30
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2025 22:29
Juntada de Alvará
-
20/08/2025 09:07
Juntada de Informações
-
18/08/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 12:10
Publicado Expediente em 28/07/2025.
-
26/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 07:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/07/2025 07:27
Transitado em Julgado em 16/07/2025
-
17/07/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:55
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 14:53
Juntada de Petição de informação
-
02/07/2025 02:34
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0808733-51.2025.8.15.0001 [Cartão de Crédito, Cobrança indevida de ligações, Adimplemento e Extinção, Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: DANILO BRAGA RIBEIRO REU: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A SENTENÇA
Vistos.
Dispensável é o relatório, a teor do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A), que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial.
Outrossim, havendo interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte adversa para manifestação.
Após o prazo legal, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para o oferecimento das contrarrazões e em seguida remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de nova conclusão.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se as partes.
Transitada em julgado esta decisão, aguarde-se o requerimento de cumprimento da sentença pelo autor no prazo de 10 (dez) dias, na forma do que prevê o art. 52, IV, da Lei 9.099/95 c/c art. 523, caput, do Código de Processo Civil.
Inexistindo requerimento, certifique-se e arquive-se, com as cautelas de praxe, sem prejuízo de ulterior desarquivamento para fins de execução.
Cumpra-se.
Campina Grande, data digital.
ELY JORGE TRINDADE Juiz de Direito -
30/06/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 12:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/06/2025 14:32
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 14:32
Juntada de Projeto de sentença
-
26/05/2025 01:02
Conclusos ao Juiz Leigo
-
29/04/2025 13:25
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 29/04/2025 13:00 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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29/04/2025 10:53
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 10:41
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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02/04/2025 08:46
Juntada de entregue (ecarta)
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12/03/2025 15:41
Juntada de Petição de informação
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12/03/2025 12:32
Expedição de Carta.
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12/03/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 11:56
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 29/04/2025 13:00 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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11/03/2025 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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