TJPB - 0806209-26.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 07:48
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 07:45
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de ROBERTO BRASIL DE ARAUJO em 23/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:43
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0806209-26.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO BRASIL DE ARAÚJO RÉU: BANCO BMG S/A CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E USO DO CARTÃO PARA COMPRAS E SAQUES.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL ajuizada por ROBERTO BRASIL DE ARAÚJO em face de BANCO BMG S.A, ambos devidamente qualificados, alegando, em apertada síntese, que: 1) o autor é aposentado do INSS e que, em junho/2024, percebeu deduções em seu contracheque com a descrição EMPRESTIMO SOBRE A RMC, variando de R$ 127,21 a R$ 173,79, descontadas desde setembro de 2018, totalizando, até o momento, a quantia de R$ 10.869,96; 2) tomou conhecimento de que o desconto se referia a concessão de Cartão de Crédito – RMC, contrato tombado sob nº 14172586, do tipo Reserva de Margem para Cartão (RMC), do Banco BMG S A, com data inclusão em 24/07/2018, no valor de R$ 3.669,00; 3) jamais solicitou o referido cartão, nem autorizou os descontos em seu benefício previdenciário, nunca recebeu o cartão e não o desbloqueou; Ajuizou esta demanda, requerendo a nulidade integral do Contrato de Adesão de Cartão de Crédito Consignado, nº 14172586, do tipo Reserva de Margem para Cartão (RMC), a restituição, em dobro, dos valores pagos indevidamente, além de uma indenização por danos morais no valor de dez mil reais.
Subsidiariamente, requer a conversão do termo de adesão de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) para empréstimo consignado tradicional.
Acostou documentos.
Petição aditando a inicial.
Audiência realizada, com tentativa de conciliação infrutífera.
Em contestação, o banco demandado defende a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, asseverando que o autor age com má-fé ao ajuizar esta demanda, negando a contratação.
Informa que foi feito saque por meio de vídeo chamada.
Assevera que o autor fez uso do cartão, realizando sete saques, o que comprova que o autor sempre teve ciência da contratação, sendo incabível qualquer descaracterização da modalidade de crédito contratada, até mesmo porque não há vício de consentimento, pois o autor firmou o contrato livremente, se beneficiando dos valores.
E, que o autor foi informado de todas as cláusulas contratuais.
Registra, ainda, que o autor efetuou diversos pagamentos voluntários, além do que é feito de forma consignada, para diminuir o saldo devedor (montante devido), oriundo das compras e saques feitos com o cartão.
Assevera que não praticou nenhum ilícito a ensejar qualquer tipo de responsabilização e que vem agindo no exercício regular do direito, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Juntou vasta documentação, dentre elas, o termo de adesão ao cartão consignado e autorização para desconto em folha, a contratação de saques com o cartão, documentos utilizados no momento da contratação, faturas do cartão, comprovantes de TED, gravação de vídeo.
Impugnação à contestação nos autos e, de forma muito genérica, impugna dos documentos apresentados pelo banco demandado.
Intimados para especificação de provas, os litigantes pugnaram pelo julgamento do mérito. É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Não tendo as partes manifestado interesse na produção e sendo suficientes as que constam nos autos, passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I do C.P.C.
DO MÉRITO As partes são legítimas e capazes processualmente, o pedido é juridicamente possível e resta demonstrado o interesse na causa.
O processo foi instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, estando isento de vícios ou nulidades, nada havendo a regularizar.
O objeto da lide é de fácil deslinde e cinge-se em averiguar se há (ou não) fraude por parte do banco promovido na contratação dos empréstimos, se é possível a repetição de indébito e indenização por danos morais, visto que o autor alega não reconhecer a contratação e nem os saques feitos mediante o uso do cartão de crédito consignado.
Da análise do feito, verifica-se, com imensa facilidade, que a parte promovente, de fato, contratou os serviços de cartão de crédito do promovido.
As partes são legítimas e capazes processualmente, o pedido é juridicamente possível e resta demonstrado o interesse na causa.
O processo foi instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, estando isento de vícios ou nulidades, nada havendo a regularizar.
Urge registrar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, consoante entendimento, de há muito, sumulado pelo colendo STJ (Súmula 297), sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira (Súmula 479 do STJ).
Da análise do feito, verifica-se, com imensa facilidade, que o promovente, de fato, contratou os serviços de cartão de crédito do promovido.
O promovido apresentou cópia do Termo de Adesão e autorização para desconto em folha de pagamento e proposta de contratação de saque com o uso do cartão, devidamente assinados pelo promovente em 20/07/2018 – ver ID: 106371912 – pág. 1/3; contratação de saque – ver ID: 106371912 – pág. 4/6; diversas faturas do cartão e contratos de saques complementar.
Das faturas apresentadas pelo demandado, constata-se que o autor fez uso do cartão não só para realizar saques, mas para fazer compras (ver ID: 106371913 - Pág. 27, 28, 29, 30, 34, 35, 36, 37/45), como também realizou pagamentos avulsos das faturas, além do consignado (ver ID: 106371913 - Pág. 27, 28, 29, 30).
A mais, o promovido apresentou comprovantes de TED (ver ID: 106371911 - Pág. 1/7), comprovando que os valores de todos os saques foram creditados em conta de titularidade do autor, junto ao Banco do Brasil.
E, o promovente não impugnou nenhum dos referidos documentos, não apresentando provas de que não tenha se beneficiado dos créditos provenientes dos saques.
O autor também não impugnou as faturas do cartão apresentadas pelo banco demandado, atestando que o plástico foi devidamente para realização de compras, saques e, inclusive, feito pagamento avulso, sendo, portanto, induvidoso que a parte autora, além de ter se beneficiado com os valores provenientes dos saques, também efetivou compras com o cartão de crédito e, dessa maneira, não há como declarar a ilegalidade do ato de cobrança e muito menos determinar que os valores debitados pelo uso do cartão sejam declarados ilegais, diante de evidente venire contra factum proprium.
Ainda que haja divergência entre o número referenciado do contrato no INSS (contrato n° 14172586) e o número do contrato apresentado pelo Banco (n° 52856158), mostra-se evidente tratar-se do mesmo contrato de adesão ao cartão de crédito consignado firmado entre as partes, inclusive porque o valor coincide e, naturalmente, a data da inclusão do contrato no banco (20.07.2018) é anterior à data do registro no INSS (24.07.2018 – ver ID: 100310192 - Pág. 11).
A divergência nos números é explicada pelo fato de a autarquia gerar um novo número para uso e controle interno, inerente a esse tipo de contratação, assim como a divergência de datas é inerente ao prazo decorrido entre a efetivação da contratação perante a instituição financeira e seu envio e registro perante o INSS, sendo natural, repita-se, que a data do contrato bancário ocorra em momento anterior ao do seu registro no órgão previdenciário.
Logo, a instituição financeira demandada demonstrou a regularidade da contratação dos serviços de cartão de crédito, não se constatando nenhuma irregularidade que possa eivá-lo de nulidade, se desincumbindo do seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, II do C.P.C.
Ressalte-se que, ainda que se trate de relação consumerista, a inversão do ônus da prova não é automática e não afasta da parte autora a obrigação de comprovar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, ônus do qual não se desincumbiu a consumidora.
Assim, tendo a parte demandante firmado a contratação do cartão de crédito consignado, e,
por outro lado, não tendo se desincumbido do ônus de provar supostas irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade, cuja comprovação macularia a obrigação, não há que se falar em nulidade do contrato, restituição do indébito, tampouco indenização por danos morais, posto que não foram constatadas quaisquer ilicitudes na formalização da avença.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO da parte autora.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
ALEGAÇÃO DE NÃO REALIZAÇÃO.
CONCORDÂNCIA.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Tendo a parte demandante firmado contrato de cartão de crédito consignado e deste se beneficiado, e,
por outro lado, não tendo se desincumbido do ônus de provar supostas irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade, cuja comprovação macularia a obrigação, não há se falar em nulidade do contrato ou restituição do indébito, posto que não foram constatadas quaisquer ilicitudes na formalização da avença. (0800543-77.2023.8.15.0031, Rel.
Gabinete 13 - Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3a Câmara Cível, juntado em 18/04/2024) RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS –CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COMPROVADA – INSURGÊNCIA DO APELANTE QUANTO À REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS E AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – PERCENTUAL MANTIDO – CAPITALIZAÇÃO MENSAL VÁLIDA - SENTENÇA REFORMADA - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INVERTIDO – RECURSO PROVIDO.
Não há que se falar em indução a erro do consumidor na contratação de cartão de crédito consignado, quando demonstrado a utilização efetiva do referido cartão.
A equiparação do contrato de cartão de crédito ao empréstimo consignado, não merece amparo na medida em que neste tipo de pacto a Instituição Financeira tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, enquanto que naquele a garantia de recebimento perdura somente no lapso autorizado de desconto do mínimo.
Se restou evidenciada a contratação de cartão de crédito consignado, visto que a instituição financeira acostou aos autos o contrato devidamente assinado pelo contratante, com as taxas de juros pactuadas há de ser considerada válida esta modalidade contratada.
A equiparação das taxas de juros do contrato de cartão de crédito ao de empréstimo consignado não merece amparo, na medida em que neste tipo de pacto a Instituição Financeira tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, enquanto que naquele a garantia de recebimento perdura somente no lapso autorizado de desconto do mínimo.
Não se constata abusividade no contrato, devendo ser mantida a forma pactuada, inclusive com a capitalização mensal, já que, segundo precedente consolidado no STJ, não há falar em exclusão da capitalização se o duodécuplo da taxa mensal é superior à taxa anual contratada, bem como porque a Apelada não nega ter recebido o valor sacado.
Demonstrado que o Banco agiu no exercício regular de direito, não há falar em dever de promover à repetição do indébito ou em indenização por dano moral. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1012324-30.2022.8.11.0041, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 07/02/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2023).
O autor impugnou a validade dos contratos apresentados pela instituição financeira promovida por terem sido pactuados por meio eletrônico ou telefônico, sem possuir assinatura física e por contrariar a Lei Estadual 12.027/2021 e a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 28/2008.
Em que pese a parte autora alegar a nulidade da contratação com base na Lei nº 12.027/21 do Estado da Paraíba, friso que a referida Lei fora publicada no DOE em agosto de 2021, e a contratação do cartão de crédito consignado foi realizada em 20.07.2018, ou seja, em momento anterior à publicação da lei.
Portanto, ressalto que o contrato ora impugnado foi realizado de forma digital e plenamente válida perante o ordenamento jurídico.
Da mesma forma os contratos de saques firmados em CCB: número 71559264 (ID: 106371907 – pág. 4), firmado em 30/07/2021; número 68168884 (ID. 106371908 – pág. 4), firmado em 05/02/2021; número da 66918586 (ID: 106371909 pág.10), firmado em 09/11/2020; número 68168884 (ID. 106371910 – pág. 4), firmado em 05/02/2021, eis que firmados antes da Lei nº 12.027/21 do Estado da Paraíba.
Mais uma vez, ressalto que o acervo probatório demonstra que o banco requerido anexou cópia de todos os contratos firmados com o promovido, incluindo os firmados por meio eletrônico, utilizando-se de selfie e documento de identidade do autor, circunstâncias suficientes para validar a anuência na contratação.
Dessa forma, restou demonstrado que os contratos realizados eletronicamente, atenderam aos requisitos previstos na Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, que, em seu art. 3º, III, reconhece a validade de autorizações expressas realizadas de forma eletrônica, desde que observados os requisitos legais impostos, verbis: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, concedidos por Instituições Financeiras, desde que: I – o empréstimo seja realizado com Instituição Financeira que tenha celebrado Convênio e/ou Acordo com o INSS/Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência – Dataprev, para esse fim; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS No 100 DE 28/12/2018).
II – mediante Contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no Convênio; e III – a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.
Ressalto que o contrato de número 89550771, firmado em 07/06/2024, (ID: 106371906 - Pág. 1), foi valido por meio de biometria facial.
A contratação por biometria facial e documento eletrônico é válida e produz efeitos jurídicos quando comprovada sua regularidade, como no caso em exame.
Sendo este o entendimento do TJ/PB: "A contratação de cartão de crédito consignado por meio eletrônico, incluindo biometria facial, é válida e gera efeitos jurídicos, desde que comprovada a confirmação do contratante." (TJ/PB, Apelação Cível n.º 0800972-92.2024.8.15.0521, Rel.
Des.
Aluízio Bezerra Filho, julgado em 10/01/2024).(negritei) Ademais, o autor se beneficia do cartão consignado desde à época de sua contratação, que ocorreu no ano de 2018.
Assim, demonstrada a comprovação da contratação do cartão de crédito consignado pela parte autora, de modo que resta ausente qualquer prova de ilicitude na conduta da instituição financeira, não havendo fundamento para desconstituição do contrato, repetição de indébito, nem para a reparação por danos morais.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO DE ADESÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
DESBLOQUEIO.
UTILIZAÇÃO.
COMPRAS REALIZADAS.
FATURAS DETALHADAS.
ASSINATURA DO CONTRATO.
INEXISTÊNCIA.
IRRELEVÂNCIA. 1.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A aceitação tácita do contrato adesivo é comprovada pelo desbloqueio e utilização do cartão de crédito, sendo desnecessária a juntada do contrato com a assinatura. 3.
A documentação apresentada pelo autor é suficiente para comprovar a relação jurídica contratual estabelecida entre as partes, a origem e evolução da dívida, sendo prescindível, no caso, a juntada de outros documentos. 4.
Negou-se provimento à apelação. (TJ-DF 07072783620238070001 1767177, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 04/10/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/10/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS DENOMINADOS "GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO".
ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
A controvérsia dos autos reside sobre desconto referente a parcela denominada "GASTO CARTÃO CRÉDITO" efetuado diretamente na conta corrente do Apelante. 2.
Restou comprovado nos autos que os descontos referem-se a utilização de empréstimos pessoais não saldados pelo recorrente, não havendo ilegalidade no caso em comento. 3.
Sentença de improcedência mantida.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ-AM - AC: 06636268420228040001 Manaus, Relator: Domingos Jorge Chalub Pereira, Data de Julgamento: 22/09/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/09/2023).
Assim, tendo a parte autora firmado contrato de cartão de crédito consignado e se beneficiado do mesmo, mediante a realização de compras e saques e, não tendo se desincumbido do ônus de provar supostas irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade que, em tese, maculariam a obrigação, não há que se falar em nulidade do contrato, nem danos morais, na medida em que não foram constatadas quaisquer ilicitudes na formalização da avença.
Apesar disso, até o momento, não vislumbro má-fé na conduta da parte autora a ensejar sua condenação às penas da litigância de má-fé, eis que fez uso de uma garantia Constitucional, qual seja, o de valer-se do Judiciário para defender direito que entende devido.
Outrossim, a improcedência dos pedidos, por si só, não induz a litigância de má-fé.
Por fim, não há como alterar a modalidade do contrato de cartão de crédito consignado para empréstimo consignado, pois além de tudo, as modalidades de contratações são diferentes, possuem encargos diversos e margem consignável diversa, não havendo amparo legal para tal pleito.
Ademais, o pacto regularmente contratado deve ser respeitado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora nos termos do art. 487, I, do C.P.C.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do C.P.C., por se tratar de beneficiária da gratuidade judiciária.
Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no P.J.e.
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via Diário Eletrônico.
Transitada em julgado, ARQUIVEM os autos.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 30 de junho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
30/06/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 19:45
Julgado improcedente o pedido
-
01/05/2025 06:44
Decorrido prazo de AMILTON DA SILVA COSTA JUNIOR em 30/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 14:33
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 01:14
Decorrido prazo de VALDIR PAULINO DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:14
Decorrido prazo de AMILTON DA SILVA COSTA JUNIOR em 24/02/2025 23:59.
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24/01/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 14:00
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 10:34
Recebidos os autos do CEJUSC
-
02/12/2024 10:34
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 02/12/2024 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
22/10/2024 01:30
Decorrido prazo de ROBERTO BRASIL DE ARAUJO em 21/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 10:49
Juntada de Certidão
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23/09/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 10:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 02/12/2024 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
20/09/2024 08:35
Recebidos os autos.
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20/09/2024 08:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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20/09/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 10:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/09/2024 10:40
Outras Decisões
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19/09/2024 10:40
Determinada a citação de BANCO BMG SA (REU)
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19/09/2024 10:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROBERTO BRASIL DE ARAUJO - CPF: *74.***.*17-20 (AUTOR).
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17/09/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 20:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/09/2024 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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