TJPB - 0814779-41.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 01:17
Decorrido prazo de GABRIEL CEZAR DA SILVA QUEIROZ em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 01:17
Decorrido prazo de AMÉRICA PROTEÇÃO VEÍCULAR em 26/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:35
Publicado Sentença em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814779-41.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: GABRIEL CEZAR DA SILVA QUEIROZ REU: AMÉRICA PROTEÇÃO VEÍCULAR SENTENÇA Vistos etc.
GABRIEL CEZAR DA SILVA QUEIROZ,, já qualificada, por intermédio de advogado(a) regularmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS , objetivando os termos da petição inicial.
O processo não teve regular tramitação, em face da inércia do(a) autor(a).
Intimada por seus advogados legalmente constituídos para cumprir diligência deste juízo, no sentido de dar impulso ao processo, o promovente nada providenciou, deixando decorrer o seu prazo in albis.
Em cumprimento ao que dispõe o art. 485, §1º, do CPC, foi expedida a autora intimação pessoal para impulsionar o feito, no prazo de 05(cinco) dias, para providenciar as diligências necessárias ao normal andamento da demanda.
Entretanto, mudou de endereço sem comunicar ao juízo, eis que conforme certidão de ID 90823228 o mesmo não reside e nem fora localizado no endereço indicado na inicial.
Conforme preceitua o art. 485, §6º do CPC, foi ouvida a parte contrária, que em ID 91871149 que requereu o arquivamento do feito.
Vieram-se os autos conclusos. É o Relatório.
Decido.
Preceitua o art. 485, III, do CPC (in verbis): Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - omissis; II - omissis; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Ainda temos o art.274, parágrafo único do CPC: Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
No caso vertente, constata-se que o(a) promovente, apesar de devidamente intimado(a) para dar prosseguimento ao feito, mudou de endereço sem comunicar ao juízo, deixando escoar in albis o prazo legal, sem qualquer manifestação.
Deixando de realizar os atos e diligências que lhe competiam, o(a) autor(a) demonstrou patente desinteresse no prosseguimento da demanda.
Dessume-se, portanto, que o presente caso subsome-se, perfeitamente, ao disposto nos artigos supracitados.
A perpetuação de tal situação, por óbvio, não atende aos ditames dos princípios da segurança jurídica, da economia processual, e, principalmente, da razoabilidade, eis que a energia despendida na persecução de créditos em tais situações, além de inútil e cara, por certo que atrapalha a regular tramitação de feitos outros com muito mais chance de sucesso.
A inatividade da Autora não pode ter outra penalidade que não seja a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Isto Posto e considerando o mais que dos autos consta e os princípios de direito aplicáveis a espécie, e à luz da Súmula 216 do STF – uma vez que o Judiciário não pode se manter refém indefinitivamente da iniciativa da parte – decreto a extinção do processo sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, III do CPC.
Certifique-se o imediato trânsito e arquive-se, com as cautelas legais.
Nos termos do art. 485, §2º do CPc, condeno a parte autora ao pagamento da despesas e dos honorários de advogado, que, nos termos do art. 85, §2º do CPC, fixo em 10% sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade em razão da parte ser beneficiária da gratuidade judicial.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 13 de junho de 2024.
Josivaldo Felix de Oliveira Juiz de Direito -
14/06/2024 00:10
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 00:09
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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13/06/2024 19:32
Determinado o arquivamento
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13/06/2024 19:32
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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13/06/2024 09:44
Conclusos para despacho
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10/06/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 00:52
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814779-41.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista a ID 90823228, ouça-se o promovido , em 05 dias, nos termos do art. 485, §6º do CPC.
P.I.
JOÃO PESSOA, 28 de maio de 2024.
Juiz de Direito -
28/05/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 19:42
Determinada diligência
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22/05/2024 09:47
Conclusos para despacho
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21/05/2024 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2024 11:18
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2024 10:41
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 20:33
Determinada diligência
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10/04/2024 11:58
Conclusos para despacho
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10/04/2024 01:28
Decorrido prazo de GABRIEL CEZAR DA SILVA QUEIROZ em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 01:28
Decorrido prazo de AMÉRICA PROTEÇÃO VEÍCULAR em 09/04/2024 23:59.
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15/03/2024 00:24
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814779-41.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O despacho de ID 79133737 não pertence aos presentes autos, razão pela qual o torno sem efeito.
Especifiquem as partes, em 15 (quinze) dias, de forma justificada à sua necessidade as provas que pretendem produzir em audiência de instrução e julgamento, ou se entenderem de sua desnecessidade, que requeiram o julgamento antecipado da lide e apresentem de logo suas razões finais, vez que nesta hipótese a instrução considera-se encerrada.
Decorrido o prazo, com ou sem pronunciamento das partes voltem-me os autos conclusos.
P.I.
João Pessoa, 12 de março de 2024.
Juiz de Direito -
13/03/2024 09:15
Outras Decisões
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24/10/2023 11:34
Conclusos para despacho
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10/10/2023 01:57
Decorrido prazo de GABRIEL CEZAR DA SILVA QUEIROZ em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 01:57
Decorrido prazo de AMÉRICA PROTEÇÃO VEÍCULAR em 09/10/2023 23:59.
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18/09/2023 05:07
Publicado Despacho em 18/09/2023.
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17/09/2023 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814779-41.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Na contestação está a parte demandada a requerer os benefícios da gratuidade judicial, sem, no entanto, juntar qualquer prova de sua hipossuficiência.
Sendo assim, determino sua intimação para no prazo de 15 dias fazer juntada aos autos de cópia de suas três últimas declarações de rendimentos (IR), tanto da pessoa jurídica, como da pessoa física seu representante legal, bem assim, comprovante de quanto é a retirada mensal do representante legal, e ainda comprovante do valor que recolhe mensalmente a título de ISS e INSS, e também os seus extratos bancários, poupança e/ou aplicações financeiras nos últimos seis (06) meses, tanto da pessoa jurídica, como da pessoa física representante, e ainda quando paga mensalmente de aluguel de imóvel, água, energia, telefone, bem como a relação de todos seus associados, e o valor que cada um para mensalmente, tudo a fim de propiciar ao juízo elementos de apreciação de seu pedido de justiça gratuita, posto que nos termos do artigo 5º, LXXIV da CF, e artigo 98 do CPC, o “Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, que seja pessoa física, que seja pessoa jurídica.
Outrossim em igual prazo, junte a parte autora comprovante de que é instituição sem fins lucrativos.
P.I.
JOÃO PESSOA, 13 de setembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
13/09/2023 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 10:49
Conclusos para despacho
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13/09/2023 02:12
Decorrido prazo de GABRIEL CEZAR DA SILVA QUEIROZ em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 02:12
Decorrido prazo de AMÉRICA PROTEÇÃO VEÍCULAR em 12/09/2023 23:59.
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18/08/2023 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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16/08/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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11/08/2023 10:22
Juntada de Petição de certidão
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10/08/2023 00:51
Decorrido prazo de GABRIEL CEZAR DA SILVA QUEIROZ em 08/08/2023 23:59.
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18/07/2023 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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14/07/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 22:51
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2023 21:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 12:01
Conclusos para despacho
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27/04/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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01/04/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2023 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 15:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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