TJPB - 0842503-93.2018.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 07:18
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:09
Decorrido prazo de GESSYCA DE OLIVEIRA SILVA MACHADO em 09/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:09
Decorrido prazo de PAULO LUCIANO NASCIMENTO DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:08
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 09/05/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:22
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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04/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 15:27
Outras Decisões
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27/02/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 00:02
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
19/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ID do Documento 107715077 Por ISABELLE DE FREITAS BATISTA ARAUJO Em 13/02/2025 22:41:12 Tipo de Documento Decisão Documento Decisão Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0842503-93.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se a parte Exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos imediatamente conclusos para decisão.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa – PB, assinatura e data pelo sistema.
ISABELLE DE FREITAS BATISTA Juíza de Direito -
14/02/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 22:41
Outras Decisões
-
11/02/2025 12:35
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:12
Publicado Despacho em 05/02/2025.
-
05/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0842503-93.2018.8.15.2001 EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA EXECUTADO: PAULO LUCIANO NASCIMENTO DA SILVA, GESSYCA DE OLIVEIRA SILVA MACHADO DESPACHO
Vistos.
Considerando o resultado da consulta no sistema SISBAJUD, cujo extrato segue em anexo, INTIME-SE a executada GESSYCA DE OLIVEIRA SILVA MACHADO para ciência acerca do referido bloqueio parcial, devendo se manifestar, caso queira, em 05 (cinco) dias.
Noutro norte, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar acerca do documento referente ao detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
P.
I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
30/01/2025 18:13
Determinada diligência
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14/01/2025 12:57
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 12:57
Juntada de informação
-
03/10/2024 18:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/10/2024 10:25
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 10:25
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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26/09/2024 01:02
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 10:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/07/2024 06:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 05:34
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 05:34
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
17/07/2024 01:15
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 16/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:37
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0842503-93.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos, verifico o pedido do exequente (ID 87336564) no sentido de suspender a Carteira Nacional de Habilitação do devedor, o passaporte dos devedores, os cartões de crédito e/ou débito, registrados em nome dos devedores, em decorrência de não satisfação do crédito objeto da presente execução.
A limitação de direitos é uma medida excepcional, sendo uma das hipóteses o descumprimento legal de obrigação, e deve ser utilizada em ultima ratio.
O Código de Processo Civil, em seu art. 139, IV, permitiu a adoção de medidas atípicas, ao dispor que o juiz pode determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial.
No entanto, a interpretação deste dispositivo deve ser analisada em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como com os demais postulados que norteiam o nosso ordenamento jurídico, sob pena de violar direitos constitucionalmente assegurados.
No tocante ao pedido do exequente, verifica-se que da leitura do dispositivo acima mencionado, tenho que as medidas solicitadas podem acarretar restrição indevida de direitos e garantias fundamentais, eis que infactível o seu manejo pelo magistrado de forma desproporcional.
Analisando o presente caso, vislumbro que o propósito que norteia o feito principal refere-se à execução de título extrajudicial, fundada em contrato de prestação de serviço de escritórios, no qual a exequente disponibilizou endereço fiscal e espaço físico para a executada.
Não se observa qualquer intimidade com o direito de ir e vir da parte promovida, o que, consequentemente, demonstra a inviabilidade da suspensão da sua CNH, na forma pretendida.
Em que pese a autorização dada pela norma processual, no sentido de determinar medidas indutivas e coercitivas para assegurar o cumprimento da ordem judicial, a eleição da medida pelo juiz está condicionada a um conjunto de postulados e princípios que regem a seara processual.
Assim, diante do requerimento de adoção dessas medidas, o juiz deve balizar a sua decisão levando em consideração a proporcionalidade, a razoabilidade, a equivalência da medida adotada, proibição de excesso, eficiência e menor onerosidade da execução.
Desse modo, é evidente que a medida adotada não pode implicar em restrição excessiva a um direito fundamental.
Nesse sentido, entendo que o bloqueio do passaporte e da CNH do executado repercutem diretamente no direito fundamental de ir e vir, tendo em vista as implicações em sua locomoção, mostrando-se desproporcional ao fim pretendido no processo.
Nesse sentido é a jurisprudência pátria: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA.
SUSPENSÃO DA CNH, RECOLHIMENTO DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
I - A adoção das medidas executivas atípicas só é possível: a) após esgotados todos os meios típicos de satisfação da dívida; b) for necessária, lógica, razoável e proporcional; e c) desde que mediante decisão fundamentada e sujeita ao contraditório.
II - A suspensão da CNH, o recolhimento do passaporte e o bloqueio de cartão de crédito não se apresentam como medida lógica e necessária ao cumprimento de obrigação de pagar, caracterizando-se mais como uma sanção.
III - Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07254047920198070000 DF 0725404-79.2019.8.07.0000, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 04/03/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/03/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ATIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTIVOS.
BLOQUEIO DE PASSAPORTE E CNH.
Descabimento.
Ausência de proporcionalidade em sentido estrito.
Respeito à dignidade da pessoa humana e observância ao Estatuto do Património Mínimo.
O princípio da proporcionalidade deve ser observado.
Ainda que o preceito deontológico determine que todo cidadão arque com as suas dívidas, a pretensão à atipicidade dos meios executivos não pode ser deferida porque implicaria em interpretação dessarroada.
Ademais, por estabelecer, ainda que por via obliqua, restrição significativa à liberdade de ir e vir do executado, o indeferimento das medidas pleiteadas é de rigor.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21220211720188260000 SP 2122021-17.2018.8.26.0000, Relator: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 28/05/2012, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/04/2019) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MEDIDAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV DO CPC.
SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO.
CNH.
DESPROPORCIONALIDADE. 1.
O art. 139, IV, do Código de Processo Civil dispõe que o magistrado, na condução do processo, poderá determinar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial. 2.
Constatado que a medida executiva restritiva atípica, prevista no art. 139, IV, do CPC, mostra-se inadequada para alcançar o adimplemento da dívida, incabível sua aplicação. 3.
Recurso provido. (TJDF; Proc 07166.42-11.2018.8.07.0000; Ac. 113.9047; Oitava Turma Cível; Rel.
Des.
Mario-Zam Belmiro; Julg. 22/11/2018; DJDFTE 28/11/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO.
CNH.
SUSPENSÃO.
CARTÕES DE CRÉDITO.
BLOQUEIO.
IMPOSSIBILIDADE.
Não há fundamento legal para o pedido da exequente de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH ou bloqueio dos cartões de crédito do executado.
O disposto no art. 139, IV, do CPC, não sustenta o pedido porque às execuções são previstas medidas específicas de expropriação do patrimônio do devedor, sendo portanto inadequado o emprego de medidas coercitivas ao pagamento. (TRF 4ª R.; AG 5027356-03.2018.4.04.0000; Segunda Turma; Rel.
Des.
Fed.
Rômulo Pizzolatti; Julg. 02/10/2018; DEJF 03/10/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA.
EXECUTADA REGULARMENTE CITADA.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO E DE INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA.
BACEN-JUD E RENAJUD INFRUTÍFEROS.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
POSSIBILIDADE.
EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.
ART. 782, §3º, DO CPC/2015.
SUSPENSÃO DA CNH E APREENSÃO DO PASSAPORTE.
MEDIDA NÃO PATRIMONIAL.
RESTRIÇÃO AO DIREITO DE IR E VIR.
IMPOSSIBILIDADE. 1. É possível a inscrição do nome da executada em órgãos de restrição ao crédito por ordem do magistrado nos termos do art. 782, §3º, do CPC/2015.2.
O direito à CNH e ao passaporte não se inserem entre os bens do devedor e não respondem pelo pagamento de suas dívidas.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR; Ag Instr 1738636-6; Foz do Iguaçu; Quinta Câmara Cível; Rel.
Des.
Nilson Mizuta; Julg. 20/03/2018; DJPR 03/04/2018; Pág. 98) Assim, percebo que o pedido do exequente pode causar inviabilidade nas transações financeiras do executado, impedindo-o de movimentar-se financeiramente pode torná-lo, por si só, insolvente para qualquer pretensão do autor.
Desse modo, indefiro os pedidos do exequente quanto à busca a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação dos executados, o passaporte dos devedores, os cartões de crédito e/ou débito, registrados em nome dos devedores.
Intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias úteis, tomar ciência da presente decisão e requerer o que de direito, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em substituição -
21/06/2024 17:51
Indeferido o pedido de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA - CNPJ: 08.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
21/06/2024 07:54
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 00:03
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0842503-93.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias úteis, requerer o que de direito, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
24/05/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 07:57
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 07:57
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
13/04/2024 00:54
Decorrido prazo de PAULO LUCIANO NASCIMENTO DA SILVA em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:51
Decorrido prazo de GESSYCA DE OLIVEIRA SILVA MACHADO em 12/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
CERTIFICO o envio de alvará para pagamento pelo Banco do Brasil, conforme print comprovativo abaixo: -
03/04/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 08:54
Juntada de Alvará
-
03/04/2024 01:17
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:52
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:52
Decorrido prazo de PAULO LUCIANO NASCIMENTO DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:52
Decorrido prazo de GESSYCA DE OLIVEIRA SILVA MACHADO em 01/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 00:20
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:05
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0842503-93.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
PAULO LUCIANO NASCIMENTO DA SILVA, devidamente qualificado, requereu o desbloqueio dos valores, arguindo que o bloqueio on line efetuado por este juízo tornou indisponíveis quantias impenhoráveis, pois constritos rendimentos de natureza alimentar.
Manifestação da parte exequente (ID 85082860).
Assim, vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Pelos documentos colacionados ao ID 84306222 e seguintes, resta comprovado nos autos que a penhora online se deu sobre saldo de valores existentes em conta-corrente do executado depositados a título de vencimentos, tendo este caráter alimentício.
Considerando a proteção constitucional destinada a verba salarial, prevista no artigo 7.º, X, da Constituição Federal de 1988, bem como a impenhorabilidade de valor inferior a quarenta salários mínimos, conforme entendimento do STJ no EREsp nº. 1.330.567/RS que alcança qualquer aplicação financeira, inclusive depósito em conta corrente e poupança, independentemente de sua origem, procede o pedido de desbloqueio dos valores constritos.
Em face do exposto, acolho o pedido formulado ao ID 84306222, para declarar a impenhorabilidade dos valores constritos judicialmente ao ID 84398153 e seguintes, e, considerando que já houve transferência da quantia para conta judicial vinculada ao feito, deve ser liberada em favor do excipiente por meio de alvará judicial.
Decorrido o prazo desta decisão, intime-se o executado para informar os seus dados bancários a fim de que seja expedido alvará em seu nome.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
06/03/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0842503-93.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
PAULO LUCIANO NASCIMENTO DA SILVA, devidamente qualificado, requereu o desbloqueio dos valores, arguindo que o bloqueio on line efetuado por este juízo tornou indisponíveis quantias impenhoráveis, pois constritos rendimentos de natureza alimentar.
Manifestação da parte exequente (ID 85082860).
Assim, vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Pelos documentos colacionados ao ID 84306222 e seguintes, resta comprovado nos autos que a penhora online se deu sobre saldo de valores existentes em conta-corrente do executado depositados a título de vencimentos, tendo este caráter alimentício.
Considerando a proteção constitucional destinada a verba salarial, prevista no artigo 7.º, X, da Constituição Federal de 1988, bem como a impenhorabilidade de valor inferior a quarenta salários mínimos, conforme entendimento do STJ no EREsp nº. 1.330.567/RS que alcança qualquer aplicação financeira, inclusive depósito em conta corrente e poupança, independentemente de sua origem, procede o pedido de desbloqueio dos valores constritos.
Em face do exposto, acolho o pedido formulado ao ID 84306222, para declarar a impenhorabilidade dos valores constritos judicialmente ao ID 84398153 e seguintes, e, considerando que já houve transferência da quantia para conta judicial vinculada ao feito, deve ser liberada em favor do excipiente por meio de alvará judicial.
Decorrido o prazo desta decisão, intime-se o executado para informar os seus dados bancários a fim de que seja expedido alvará em seu nome.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
03/03/2024 10:07
Deferido o pedido de
-
02/02/2024 07:39
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 00:18
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
27/01/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0842503-93.2018.8.15.2001 DESPACHO Feita a pesquisa no SISBAJUD, foi localizado parte do valor da execução, tendo sido determinado bloqueio e transferência, consoante EXTRATO(S) em anexo(s).
INTIME-SE o executado para, querendo, nos termos do artigo 854, § 3º, do CPC, se manifestar, no prazo de 10 (DEZ) dias, observando-se o que preceitua o artigo 841, NCPC.
Intimem-se a parte AUTORA para tomarem ciência, inclusive, do pedido de ID.
Num. 84306222 e requerer o que for de direito em 5 dias CORRIDOS.
CUMPRA-SE P.I.
J.PESSOA, DATA E ASSINATURA DIGITAL ONALDO ROCHA DE QUEIROGA – JUIZ DE DIREITO -
24/01/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 07:36
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 12:14
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
11/10/2023 12:03
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 01:01
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 10/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 09:03
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 09:02
Juntada de diligência
-
09/10/2023 20:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/10/2023 10:04
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 05:46
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
27/09/2023 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
INTIME-SE o autor para, em 10 (dez) dias úteis, tomar ciência do resultado do INFOJUD e requerer o que entender de direito. -
26/09/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0842503-93.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, nota-se que o débito exequendo ainda não foi quitado.
Desse modo, o promovente requereu o auxílio deste juízo para localização de bens em nome do executado por meio do sistema INFOJUD (ID 78711038).
Com fito na cooperação processual, DEFIRO o pedido do autor.
Em consequência, PROCEDA-SE a pesquisa, via INFOJUD, com o intuito de obter as três últimas declarações de imposto de renda do executado, juntando sob sigilo.
Efetuada a pesquisa, INTIME-SE o autor para, em 10 (dez) dias úteis, tomar ciência do resultado e requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição. -
22/09/2023 08:40
Juntada de diligência
-
19/09/2023 09:03
Deferido o pedido de
-
18/09/2023 08:20
Conclusos para despacho
-
07/09/2023 00:53
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 06/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2023.
-
30/08/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 11:50
Juntada de Alvará
-
24/08/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 07:35
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 08:27
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 14:05
Deferido o pedido de
-
24/07/2023 13:14
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 08:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2023 08:58
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2023 08:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2023 08:57
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2023 05:32
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 05:32
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 10:22
Desentranhado o documento
-
12/04/2023 10:22
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2023 10:19
Juntada de Informações prestadas
-
12/03/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 14:48
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 08:57
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 08:56
Juntada de Informações prestadas
-
03/02/2023 08:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/02/2023 08:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
31/01/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 12:25
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2022 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2022 12:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/11/2022 12:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/10/2022 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2022 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2022 12:24
Juntada de Informações prestadas
-
13/06/2022 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 08:14
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 22:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 11:51
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 01:50
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 30/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 09:05
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2021 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 14:41
Conclusos para despacho
-
18/09/2021 13:37
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2021 03:05
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 03/09/2021 23:59:59.
-
26/08/2021 23:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 03:51
Decorrido prazo de MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS em 10/08/2021 23:59:59.
-
06/08/2021 14:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/08/2021 00:42
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 04/08/2021 23:59:59.
-
02/08/2021 10:07
Conclusos para despacho
-
30/07/2021 13:12
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 11:10
Outras Decisões
-
26/05/2021 04:21
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 04:20
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 13:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/05/2021 09:11
Conclusos para despacho
-
29/01/2021 02:43
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 28/01/2021 23:59:59.
-
08/12/2020 13:25
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2020 01:03
Decorrido prazo de MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS em 13/11/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 17:31
Conclusos para despacho
-
07/11/2020 01:30
Decorrido prazo de MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS em 06/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2020 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2020 14:43
Juntada de Petição de diligência
-
26/10/2020 10:22
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2020 00:44
Decorrido prazo de MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS em 22/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 18:43
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
18/09/2020 00:52
Decorrido prazo de GESSYCA DE OLIVEIRA SILVA MACHADO em 17/09/2020 23:59:59.
-
25/08/2020 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2020 10:56
Juntada de Petição de diligência
-
05/08/2020 00:18
Decorrido prazo de PAULO LUCIANO NASCIMENTO DA SILVA em 04/08/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 20:37
Expedição de Mandado.
-
04/07/2020 20:32
Expedição de Mandado.
-
04/07/2020 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
16/08/2018 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2018 16:56
Conclusos para despacho
-
31/07/2018 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2018
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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