TJPB - 0809770-16.2025.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 15/09/2025 às 14:00 até 22/09/2025. -
29/08/2025 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/08/2025 09:28
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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28/08/2025 03:12
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 27/08/2025 23:59.
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07/08/2025 21:01
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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25/07/2025 22:37
Decorrido prazo de MARCIANO DA SILVA LOPES em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:00
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 10:10
Juntada de Petição de parecer
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública Tel.: (83) 99143-7938 (whatsApp); e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Processo nº 0809770-16.2025.8.15.0001 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Vistos.
MARCIANO DA SILVA LOPES, qualificado na inicial, ingressou com o presente Mandado de Segurança com pedido liminar contra ato supostamente ilegal atribuído ao DIRETOR DA 1ª CIRETRAN DE CAMPINA GRANDE.
Alegou que obteve regularmente sua Permissão Provisória para Dirigir (PPD), com validade entre 26/07/2022 e 26/07/2023, e que, após o término deste período, teve sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva emitida em 04/08/2023, com validade até 21/10/2031 Informou que, ao consultar o aplicativo da CNH digital, obteve a informação de que seu documento encontrava-se bloqueado, e portanto procurou esclarecimentos na 1ª CIRETRAN de Campina Grande, onde foi informado de que sua CNH estava cassada devido a uma infração de trânsito registrada em 23/01/2023, ainda no período da PPD.
Afirmou que nunca foi notificado sobre qualquer procedimento administrativo destinado à cassação de sua CNH definitiva e que, portanto, o ato praticado pela autoridade coatora carece de legalidade, pois não foi precedido de processo administrativo regular, nem observou o contraditório e a ampla defesa, ressaltando que o processo mencionado pelo DETRAN (PA nº 202300000016144) refere-se apenas ao auto de infração lavrado durante a vigência da PPD, não sendo apto a justificar a cassação posterior da CNH definitiva.
Requereu a concessão a segurança para confirmar a liminar a fim de que seja determinando à autoridade Coatora que se abstenha de considerar as infrações noticiadas (praticadas na época da PPD) e providencie imediatamente o desbloqueio da CNH e a tramitação regular de processo de renovação da carteira, sem a submissão do impetrante a novo processo de habilitação previsto no art. 148, § 4º, do CTB.
Juntou documentos.
Despacho determinando a notificação do impetrado para prestar Informações e deferindo o pedido de justiça gratuita, ID 109575323.
O impetrado foi intimado, ID 110321364, e permaneceu inerte, apresentando manifestação após o prazo, manifestou-se nos autos arguindo a impossibilidade de manejo de ação mandamental, por se tratar de matéria que necessita de dilação probatória e alegou a legalidade da conduta do impetrado, conforme precedentes, requerendo a denegação da segurança, ID 111889690.
O Ministério Público devolveu os autos sem manifestação de mérito por entender não haver interesse público a legitimar a função institucional do Parquet – ID 115100855.
O DETRAN-PB apresentou documento comprobatório do cumprimento da medida liminar, ID 115371516. É o relatório.
Como cediço, a expressão direito líquido e certo pressupõe a incidência da regra jurídica sobre fatos incontroversos.
Assim, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante; portanto, na hipótese, passível a análise do direito em mandado de segurança, pois não há que falar em inadequação da via eleita por demandar dilação probatória.
Da análise dos documentos colacionados, infere-se que houve a prática de uma multa enquanto o impetrante era permissionário; porém, mesmo assim o impetrado emitiu sua carteira de habilitação definitiva e, verificando o erro em tal emissão, resolveu bloquear a habilitação do impetrante, porém sem antes realizar um prévio processo administrativo.
Verifica-se que o impetrante recebeu, no ano de 2022 a Permissão Provisória para Dirigir - PDD, categoria “AB”, que foi emitida em 26/07/2022, com prazo de validade para 26/07/2023 (ID 109503232) e, vencida a CNH provisória, no dia 04/08/2023 o órgão demandado emitiu a Carteira de habilitação DEFINITIVA, CNH nº 0788467170, com prazo de validade para 21/10/2031 (ID 109503237).
Ocorre que, em consulta ao aplicativo CNH Digital verificou que sua habilitação estava bloqueada e na CIRETRAN foi informado que o bloqueio se deu porque possuía no seu registro a prática de 1 multa enquanto o autor era permissionário, ocorrida em 23/01/2023, que resultaram em 5 pontos no seu prontuário de natureza grave, autuada durante a validade de sua carteira provisória (PPD) consoante extrato de ID 109503239 e 109503240.
A infração gravíssima que o impetrante cometeu, realmente ocorreu no período de permissão para dirigir; porém, ainda assim o impetrado emitiu sua carteira de habilitação definitiva e, verificando o erro em tal emissão, resolveu impedir a habilitação do impetrante, porém sem antes realizar um prévio processo administrativo, conforme se infere do documento de ID 109503240, que comprova um processo administrativo nº 202300000016144; no entanto, esse se refere apenas à aplicação das multas, ID 109503239.
Não pode o impetrante ser punido administrativamente com o bloqueio de sua segunda CNH definitiva, pela ineficácia e retardo do sistema do DETRAN/PB, em registrar em seu banco de dados, as infrações cometidas, a fim de impossibilitar a renovação da CNH, fundamentada no art. 148, § 3º, do CTB.
Assim, houve expedição da CNH definitiva por parte do impetrado, confirmando a ausência de irregularidades administrativas durante o período de permissão, gerando a presunção de inexistência de qualquer óbice legal para sua concessão.
O impetrado está utilizando a infração para impedir o exercício do direito de dirigir pelo autor, que está com CNH com prazo de validade até 2032, o que já está precluso, diante da presunção de inexistência de qualquer óbice legal para a concessão da habilitação definitiva, conforme assentado na jurisprudência: Remessa necessária - Mandado de segurança - Renovação de Carteira Nacional de Habilitação - Impedimento lançado pelo Detran - Infundada negativa - Concedida a segurança - Manutenção da sentença - Desprovimento. - Nas linhas do art. 140, do Código de Trânsito Brasileiro, "A habilitação para conduzir veículo automotor e elétrico será apurado por meio de exames que deverão ser realizados junto ao órgão ou entidade executiva do Estado e do Distrito Federal", desde que o condutor preencha os requisitos legais estabelecidos na legislação de regência. - A emissão da Carteira Nacional de Habilitação definitiva pelo DETRAN - Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba, apenas confirma a permissão para dirigir dada anteriormente, gerando, por conseguinte, a presunção de inexistência de qualquer óbice legal para sua concessão. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00051406620158150011, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 17-12-2018).
REMESSA OFICIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MULTA APLICADA NO PERÍODO DE PERMISSÃO PROVISÓRIA DE HABILITAÇÃO.
CARTEIRA DEFINITIVA CONCEDIDA.
IMPEDIMENTO NA RENOVAÇÃO DA CNH - PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, RAZOABILIDADE E DESRESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E TRIBUNAIS PÁTRIOS.
DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO.
REMESSA OFICIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RENOVAÇÃO DA CNH.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO DURANTE PERÍODO DE PERMANÊNCIA.
CONCESSÃO DEFINITIVA.
SEGURANÇA JURÍDICA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Tendo sido emitida a CNH definitiva, não se mostra razoável a proibição da renovação por fato anterior ao deferimento da definitiva. (TJPB; RN 0060644-38.2014.815.2001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel.
Juiz João Alves da Silva; DJPB 24/03/2017; Pág. 19) Grifo nosso. - Tendo sido emitida a CNH definitiva, não se mostra razoável a proibição da renovação por fato anterior ao deferimento da definitiva. - O ato de impedir a renovação da CNH, por parte do impetrado, violou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LIV e LV, da cf/88, e no art. 265, do código de trânsito brasileiro, bem a liberdade para o exercício de direitos. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00111619220148150011, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 07-11-2017).
O fato importante é que a impetrante já havia recebido sua CNH definitiva, depois do período de prova de um ano, estando pretendendo agora a renovação da respectiva CNH, em razão de haver passado o prazo de validade, não se justificando voltar no tempo para considerar uma infração ocorrida quando a impetrante sequer tinha a primeira habilitação definitiva.
Diante dessa situação de ilegalidade, entendo presente o direito líquido e certo da impetrante à renovação de sua CNH, impondo-se a concessão da segurança.
Isto posto, com esteio na fundamentação apresentada c/c Lei nº 12.016/2009, CONCEDO a segurança requerida, ratificando a liminar concedida.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1° da Lei nº 12.016/2009), devendo os autos subir à Segunda Instância depois de decorrido o prazo recursal, com ou sem a interposição de recurso voluntário pelas partes.
Havendo apelação, intime(m)-se a(s) parte(s) adversa(s) para contrarrazões, atentando-se, a depender do caso, para a prerrogativa insculpida no art. 183, §1°, do CPC e, escoado o prazo legal, certifique-se se houve ou não manifestação, após o que se remetam os autos ao TJPB, tudo isso independentemente de conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC).
Sem custas (art. 29 da Lei Estadual nº 5.672/1992) e sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cientifique o Ministério Público.
Confirmada a sentença, após o trânsito em julgado, arquive-se.
Campina Grande, datado e assinado eletronicamente.
FRANCILENE LUCENA MELO JORDÃO Juíza de Direito -
01/07/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:24
Concedida a Segurança a MARCIANO DA SILVA LOPES - CPF: *00.***.*14-92 (IMPETRANTE)
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30/06/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 08:47
Conclusos para despacho
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25/06/2025 16:54
Juntada de Petição de parecer
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17/06/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 02:30
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 16/06/2025 23:59.
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04/06/2025 06:01
Decorrido prazo de MARCIANO DA SILVA LOPES em 02/06/2025 23:59.
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29/05/2025 05:06
Decorrido prazo de DIRETOR DA 1ª CIRETRAN DE CAMPINA GRANDE em 28/05/2025 23:59.
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14/05/2025 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2025 12:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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12/05/2025 20:37
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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12/05/2025 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 10:15
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 21:35
Concedida a Medida Liminar
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02/05/2025 22:46
Juntada de Petição de informações prestadas
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28/04/2025 11:38
Conclusos para despacho
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26/04/2025 16:05
Decorrido prazo de DIRETOR DA 1ª CIRETRAN DE CAMPINA GRANDE em 23/04/2025 23:59.
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02/04/2025 08:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2025 08:08
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2025 07:41
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 16:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/03/2025 16:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCIANO DA SILVA LOPES - CPF: *00.***.*14-92 (IMPETRANTE).
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19/03/2025 10:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/03/2025 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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